IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 18 de novembro de 2025 | Edição nº 1643 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025.
Autoriza o Município a efetuar pagamento e parcelamento de débitos ao erário e dá outras providências.”
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a efetuar o pagamento de débitos decorrentes da hipótese prevista no inciso II do art. 2°, sempre que necessário para evitar encargos, restrições, perda de prazos ou prejuízo ao interesse público, assegurando-se o ressarcimento pelo servidor responsável, mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 2 Fica o Município autorizado a proceder ao parcelamento dos débitos do servidor público municipal junto ao Erário, decorrentes de:
I – pagamentos indevidos efetuados pela Administração Pública;
II – valores correspondentes a multas por infração de trânsito cometidas na condução de veículo oficial ou a serviço da Administração a serem quitadas pela municipalidade;
III – pagamento de aviso prévio trabalhista, conforme disposto no §2º do art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
IV – débitos cujo valor exceda o montante a ser recebido pelo servidor a título de verbas rescisórias;
V – qualquer outra obrigação legal de ressarcimento ao Município decorrente do exercício da função pública.
Art. 3° Os débitos poderão ser parcelados em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do servidor interessado, dirigido ao Departamento de Trânsito e Controle de Frotas.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensal do servidor.
§2° A parcela mínima será de R$ 100,00 (cem reais).
§3º Os valores devidos sofrerão incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§4° Se o contrato de trabalho do servidor for por prazo determinado, o parcelamento deverá ser efetivado dentro do prazo máximo do contrato trabalhista.
Art. 4°. Ocorrendo o afastamento do servidor ou saldo insuficiente, o mesmo deverá efetuar requerer ao Departamento de Trânsito e Controle de Frotas a emissão de guia para recolhimento do valor remanescente do débito.
§1º A falta de pagamento implicará o cancelamento imediato do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação.
§2° Ocorrendo o cancelamento automático da dívida, promover-se-á a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, visando a formalização de título executivo.
Art. 5°. No caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do servidor, o saldo remanescente poderá ser descontado integralmente das verbas rescisórias, quando houver, ou inscrito em dívida ativa.
§1º. Nos casos previstos no caput, constatada a existência de multa decorrente da condução do veículo pelo servidor durante o período de exercício, este será formalmente notificado para que adote as providências necessárias ao pagamento integral do valor devido.
§2º. O não pagamento da multa no prazo estabelecido pela notificação implicará, automaticamente, a inscrição do débito em Dívida Ativa Municipal, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 6° As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 7º As situações omissas não contempladas pela presente Lei serão regulamentadas por decreto.
Art.8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.533, de 14 de julho de 2015.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 18 de novembro de 2025.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
PREFEITO
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.