IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ
Publicado em 18 de novembro de 2025 | Edição nº 1948 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.609, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria Programa de Auxílio Desemprego Municipal, denominado “Frente de Trabalho Força Local”, e dá outras providências.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado no Município de Indiaporã-SP o Programa de Auxílio Desemprego, de caráter assistencial, denominado "Frente de Trabalho Força Local”, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e executado por todas as Secretarias do Município, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 12 (doze) trabalhadores desempregados, na medida das necessidades do município, integrantes de parte da população desempregada e em situação de vulnerabilidade social residente no Município, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Parágrafo único. Serão destinadas 3% (três por cento) do total de vagas dispostas no caput deste artigo, para pessoas portadoras de deficiência, desde que não recebam benefícios previdenciários ou de assistência social, inclusive LOAS, seguro desemprego ou equivalente.
Art. 2º O Programa referido no artigo 1º consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego no valor mensal de RS 1.000,00 (mil reais), auxílio alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), ambos pagos em dinheiro em conta bancária, e cursos de qualificação profissional.
§1º Os benefícios dispostos no caput deste artigo serão concedidos pelo Poder Público Municipal pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Secretaria Municipal coordenadora do Programa.
§ 2º Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo Executivo Municipal ou por empresas especializadas na formação profissional, com a finalidade capacitação ocupacional, direitos básicos de cidadania e, especialmente, ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego.
Art. 3º Os candidatos a beneficiários do Programa deverão ter os seguintes requisitos mínimos:
I – estar em situação de desemprego involuntário pelo período igual ou superior a 4 (quatro) meses, não estar recebendo seguro desemprego ou qualquer tipo de benefício previdenciário, inclusive LOAS.
II - residência fixa no Município de Indiaporã-SP há pelo menos 02 (dois) anos;
III - idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
§ 1º Não será admitido mais do que 01 (um) beneficiário por núcleo familiar.
§ 2º Para efeitos desta lei considera-se núcleo familiar, o núcleo doméstico de indivíduos que possuam laços de parentesco, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 3º Para se candidatar ao programa é necessário que a família esteja inscrita no CadÚnico.
Art. 4º No caso do número de interessados ser superior ao número de vagas, a preferência para participação no Programa será definida mediante aplicação dos seguintes critérios mínimos:
I - mulheres arrimo de família, com maior número de dependentes crianças e adolescentes até 16 anos completos
II - candidatos com maior número de filhos;
III - maior tempo de desemprego;
IV - maior idade;
V - egressos penitenciários.
Art. 5º A aferição dos requisitos para a concessão do benefício será realizada no ato da inscrição inicial, devendo permanecer enquanto durar a participação do beneficiário no Programa.
Art. 6º A participação do beneficiário no Programa implicará na realização de atividades de limpeza, conservação, manutenção e restauração, para atender necessidades temporárias ou emergenciais no município, a saber:
I - de prédios públicos da Administração Municipal;
II - de vias, logradouros públicos e Balneário Municipal;
III - de áreas verdes e praças;
IV - de bens de entidades assistenciais, sem fins lucrativos;
V - outras atividades correlatas que se fizerem necessárias às Secretarias Municipais.
Art. 7º A jornada de atividade no Programa será de 30 (trinta) horas semanais, limitada a 6 (seis) horas diárias, já incluídas aquelas destinadas à frequência no curso de capacitação profissional.
§ 1º A participação nos cursos de capacitação profissional terão duração de 3 (três) horas quinzenais e será obrigatória para permanência no Programa.
§ 2º Caberá ao responsável de cada Secretaria ou Setor a estipulação dos dias e horários em que o bolsista prestará serviços à Administração Municipal, e a realização dos cursos de capacitação profissional.
§ 3º A participação no Programa não gera vínculo empregatício aos bolsistas participantes, eis que é de caráter assistencial de formação profissional.
Art. 8º O Poder Executivo deverá fornecer os materiais, equipamentos e ferramentas, bem como os recursos humanos necessários à coordenação destas atividades.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social, juntamente com o apoio das demais Secretarias Municipais, verificada a necessidade e o interesse público, tomará público a abertura das inscrições, mediante publicação do edital no Diário Oficial do Município, e afixação nos murais das repartições públicas.
Parágrafo único. O edital de divulgação deverá conter, dentre outras instruções, as seguintes informações:
I - data e horário;
II - locais;
III - condições de inscrição;
IV - documentos a serem apresentados no ato da inscrição.
Art. 10. A divulgação dos candidatos selecionados será feita por intermédio dos meios de comunicação acima mencionados, e também nos locais onde forem efetuadas as inscrições.
Parágrafo único. No edital de convocação deverá constar, dentre outras informações, os locais, as datas e os horários de apresentação dos alistados, bem como os demais documentos a serem apresentados.
Art. 11. Os alistados selecionados e convocados, para efeito de preenchimento de vagas disponíveis, ficam sujeitos à apresentação de documentos que comprovem a veracidade de suas informações, devendo, para tanto, firmar o Termo de Adesão ao Programa de Auxílio Desemprego.
Parágrafo único. A inexatidão das afirmativas e irregularidades nos documentos, ainda que verificadas posteriormente, eliminará o candidato do Programa.
Art. 12. O bolsista será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I - quando convocado após seleção não se apresentar para o início das atividades;
II - quando não observar as normas estabelecidas pela Administração;
III - quando se ausentar ou não comparecer injustificadamente às atividades que forem designadas por 03 (três) dias corridos, ou 06 (seis) dias intercalados dentro do mês, salvo ausência devidamente justificado;
IV - quando na realização do curso de qualificação profissional, não comparecer por 02 (duas) vezes durante o mesmo mês, salvo ausência devidamente justificado;
V - quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento do Programa;
VI - ser contratado para o trabalho formal, com registro na CTPS.
§1º. São consideradas faltas justificadas, sem desconto da bolsa, as ausências motivadas por: consultas, exames e tratamentos de saúde, inclusive pré-natal; casamento (8 dias); falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão (8 dias); licença-paternidade pelo prazo legal; comparecimento obrigatório em juízo, alistamento eleitoral ou serviço militar; doação de sangue (1 dia a cada 12 meses); e acompanhamento de filho menor de 14 anos em consultas e atendimentos médicos, desde que devidamente comprovadas mediante apresentação de documento hábil no prazo definido pela Administração.
§2º. Em caso de gravidez comprovada, a bolsista poderá se afastar das atividades do projeto por até 120 (cento e vinte) dias, com direito à manutenção da bolsa prevista no Art. 2º desta lei. O afastamento poderá ser requerido a partir de 28 (vinte e oito) dias antes do parto e garantirá o pagamento da bolsa também após o parto, ainda que o período original da bolsa já tenha se encerrado (§1º, art. 2º), desde que o pedido seja formalizado, no mínimo, no último mês de vigência do contrato.
Art. 13. As vagas que surgirem no Programa, em face da desistência de bolsista ou porque o titular perdeu o direito a bolsa, poderão ser preenchidas imediatamente por outro alistado, observadas a ordem de classificação e os critérios de desempate previsto no artigo 4º desta lei.
Art. 14. Fica o Executivo autorizado a contratar seguro de acidentes pessoais para os beneficiários participantes do Programa.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão inseridas no orçamento de 2026 e posteriores, suplementadas se necessário e obedecidas as prescrições contidas nos incisos. I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores.
Art. 16. Fica também o Poder Executivo autorizado a incluir o programa de trabalho observado nesta Lei no PPA - Plano Plurianual, e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias dos exercícios 2026 e seguintes.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 18 de novembro de 2025.
Bernadete Aparecida Santana Ribeiro Sponquiado
Prefeita
COLMAN SILVA MARTINS
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Registrada no livro de Leis próprio e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixado nesta Prefeitura Municipal em local de costume e de amplo acesso ao público. Data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.