IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 18 de novembro de 2025 | Edição nº 538 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA nº 709, de 13 de Novembro de 2025.

INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NOMEIA COMISSÃO PROCESSANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, na qualidade de Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, letra “c”, do artigo 172 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o teor do relatório contido no Processo Administrativo nº 506/2025, para as devidas apurações dos fatos;

CONSIDERANDO que nos autos do referido processo administrativo foram apurados indícios de suposto furto de um notebook, em tese, praticada por pelo(a) servidor(a) K. C. R. P.;

CONSIDERANDO que a infração, em tese, enquadra-se no ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA, ART. 188º § II e Art. 187º § XI;

Art. 188. Ao funcionário é proibido:

II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

Art. 187. São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:

XI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

CONSIDERANDO que a infração, em tese, enquadra-se na LEI COMPLEMENTAR nº. 231 de 08 de Janeiro de 2004.

Art. 202. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

X – lesão dos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

CONSIDERANDO que a infração, em tese, enquadra-se no CÓDIGO PENAL BRASILEIRO no Art. 312.

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

CONSIDERANDO o dever que a Administração Pública possui de apurar minuciosamente todas as irregularidades e ilegalidades ocorridas em seu âmbito.

CONSIDERANDO que toda e qualquer atividade que cause ou possa causar prejuízo à Administração Pública, há de ser examinada, não apenas com finalidade de aplicação do estatuto disciplinar, mas também, como forma de criar mecanismos eficazes de controle da atividade administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de dar a maior transparência possível aos atos da administração municipal, em atendimento aos seus princípios norteadores e aos cânones constitucionais.

CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar a apuração dos fatos, garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, e determinar a responsabilidade, conforme preceitua a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Artigo 41. §1;

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

R E S O L V E:

Art. 1º - Determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, para apurar os fatos de suposto furto de um notebook, em tese, praticada por pelo (a) servidor (a) K. C. R. P., e suas eventuais responsabilidades, consta nos autos que servidor (a) K. C. R. P., não efetuou a devolução do equipamento que estava sob sua responsabilidade.

A servidora exonerou-se do cargo em razão da aprovação em outro concurso público, ocasião em que tinha a obrigação de devolver o equipamento ao patrimônio da Instituição, conforme normas internas de responsabilidade administrativa e patrimonial.

Até a presente data, o equipamento não foi devolvido, configurando, em tese, omissão ou apropriação indevida de bem público, motivo pelo qual se faz necessária a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com o objetivo de apurar os fatos, verificar responsabilidades funcionais e preservar os interesses do patrimônio público

Art. 2º - DESIGNAR os servidores abaixo relacionados, sob a presidência do primeiro, para, com observância dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis, comporem a Comissão Processante.

NOME

CARGO/FUNÇÃO

ENQUADRAMENTO NA COMISSÃO

Alessandra Roberta Tavares Veiga

PEB II

Presidente

Gilvaneide Ribeiro Motta

PEB I

Membro

Eliana Aparecida Firmino Barbosa

PEB I

Membro

Art. 3º. - O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo 30 dias, nos termos do artigo 216 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, mediante justificativa e autorização da autoridade instauradora, contados da data do ato que constituir a Comissão.

Art. 4º - Fica assegurado à Comissão o acesso a todos os documentos e informações necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 5º - O Processo Administrativo tramitará sob o nº 506/2025.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

Revisada por Rosangela em 18/11/2025.

Revisada por Rosangela em 18/11/2025


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