IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 18 de novembro de 2025 | Edição nº 538 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA nº 708, de 13 de Novembro de 2025.
INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NOMEIA COMISSÃO PROCESSANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, na qualidade de Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, letra “c”, do artigo 172 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o teor do relatório contido no Processo Administrativo nº 502/2025, para as devidas apurações dos fatos;
CONSIDERANDO que nos autos do referido processo administrativo foram apurados indícios de irregularidade ou infração disciplinar, em tese, praticada pelo servidor (a) M. T. M. C. no exercício de suas funções;
CONSIDERANDO que a irregularidade, em tese, enquadra-se na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Art. 1º § III e Art. 5º § X;
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
CONSIDERANDO que a infração, em tese, enquadra-se no ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA, Art. 187º § II, III, IV e VI;
Art. 187. São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:
II - cumprir as determinações superiores, representando, imediatamente e por escrito, quando forem manifestamente ilegais;
III - executar os serviços que lhe competirem e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;
IV - tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferências pessoais;
VI - manter cooperação e solidariedade em relação aos companheiros de trabalho;
CONSIDERANDO que a infração, em tese, enquadra-se no LEI COMPLEMENTAR nº. 231 de 08 de Janeiro de 2004.
Art. 80 - São causas para demissões, afastamentos ou readaptações, além dos casos previstos nesta Lei Complementar e Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, Lei nº 344/73 e suas alterações, as consideradas próprias do exercício da função do magistério, que serão apuradas por processo didático pedagógico-administrativo:
I- incompetência didático-pedagógica comprovada;
II- irresponsabilidade profissional.
CONSIDERANDO o dever que a Administração Pública possui de apurar minuciosamente todas as irregularidades e ilegalidades ocorridas em seu âmbito.
CONSIDERANDO que toda e qualquer atividade que cause ou possa causar prejuízo à Administração Pública, há de ser examinada, não apenas com finalidade de aplicação do estatuto disciplinar, mas também, como forma de criar mecanismos eficazes de controle da atividade administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de dar a maior transparência possível aos atos da administração municipal, em atendimento aos seus princípios norteadores e aos cânones constitucionais.
CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar a apuração dos fatos, garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, e determinar a responsabilidade, conforme preceitua a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Artigo 41. §1;
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
R E S O L V E:
Art. 1ºDeterminar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar os fatos conforme denúncias referentes à conduta do servidor (a) M. T. M. C e suas eventuais responsabilidades, em razão das diversas ocorrências envolvendo o servidor (a) M. T. M. C, relacionadas a condutas profissionais e comportamentais inadequadas no exercício de suas funções.
O servidor (a) foi orientado pelo gestor a rever sua postura, demonstra não reconhecer suas falhas, atribuindo à gestão a responsabilidade pelos conflitos ocorridos.
Art. 2º - DESIGNAR os servidores abaixo relacionados, sob a presidência do primeiro, para, com observância dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis, comporem a Comissão Processante.
NOME | CARGO/FUNÇÃO | ENQUADRAMENTO NA COMISSÃO |
|---|---|---|
Alessandra Roberta Tavares Veiga | PEB II | Presidente |
Gilvaneide Ribeiro Motta | PEB I | Membro |
Eliana Aparecida Firmino Barbosa | PEB I | Membro |
Art. 3º. - O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo 30 dias, nos termos do artigo 216 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, mediante justificativa e autorização da autoridade instauradora, contados da data do ato que constituir a Comissão.
Art. 4º - Fica assegurado à Comissão o acesso a todos os documentos e informações necessários ao desempenho de suas funções.
Art. 5º - O Processo Administrativo tramitará sob o nº 502/2025.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Revisada por Rosangela em 18/11/2025
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.