IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 18 de novembro de 2025 | Edição nº 538 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA nº 704, de 12 de Novembro de 2025.

INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NOMEIA COMISSÃO PROCESSANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, na qualidade de Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, letra “c”, do artigo 172 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o teor do relatório contido no Processo Administrativo nº 505/2025, para as devidas apurações dos fatos;

CONSIDERANDO que nos autos do referido processo administrativo foram apurados indícios de irregularidade ou infração disciplinar, em tese, praticada pelo (a) servidor (a) E. M., no exercício de suas funções;

CONSIDERANDO o dever que a Administração Pública possui de apurar minuciosamente todas as irregularidades e ilegalidades ocorridas em seu âmbito.

CONSIDERANDO que a infração, em tese, enquadra-se na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 227;

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

CONSIDERANDO que a infração, em tese, enquadra-se na LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, Art. 17, Art. 18 e Art. 70;

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

CONSIDERANDO que toda e qualquer atividade que cause ou possa causar prejuízo à Administração Pública, há de ser examinada, não apenas com finalidade de aplicação do estatuto disciplinar, mas também, como forma de criar mecanismos eficazes de controle da atividade administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de dar a maior transparência possível aos atos da administração municipal, em atendimento aos seus princípios norteadores e aos cânones constitucionais.

CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar a apuração dos fatos, garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, e determinar a responsabilidade, conforme preceitua a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Artigo 41. §1;

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

R E S O L V E:

Art. 1º - Determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR para apurar os fatos narrados no Processo nº 505/2025, e a eventual responsabilidade do (a) servidor (a) E. M., em razão de indício de possíveis práticas de desrespeito, agressão verbal, gritos e assédio moral.

A presente sindicância tem por objetivo apurar a veracidade dos fatos, identificar eventuais responsabilidades e adotar as medidas cabíveis conforme o resultado da investigação.

Art. 2º - DESIGNAR os servidores abaixo relacionados, sob a presidência do primeiro, para, com observância dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis, comporem a Comissão Processante.

NOME COMPLETO

CARGO/FUNÇÃO

ENQUADRAMENTO NA COMISSÃO

Alessandra Roberta Tavares Veiga

PEB II

Presidente

Gilvaneide Ribeiro Motta

PEB I

Membro

Eliana Aparecida Firmino Barbosa

PEB I

Membro

Art. 3º. - O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo 30 dias, nos termos do artigo 216 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, mediante justificativa e autorização da autoridade instauradora, contados da data do ato que constituir a Comissão.

Art. 4º - Fica assegurado à Comissão o acesso a todos os documentos e informações necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 5º - O Processo Administrativo tramitará sob o nº 505/2025.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

Revisada por Rosangela em 18/11/2025


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