IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 18 de novembro de 2025 | Edição nº 2013 | Ano XX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.409/2025 =
de 18 de novembro de 2025
Reconhece o “Taleme de Bariri” como Patrimônio Cultural Imaterial de Natureza Gastronômica do Município de Bariri, institui diretrizes de salvaguarda, cria a Semana Municipal do Taleme e dá outras providências.
Projeto de Lei n° 38/2025 – Autoria: Ricardo Prearo – PSD
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o “Taleme de Bariri” como Patrimônio Cultural Imaterial de natureza gastronômica do Município de Bariri, nos termos do art. 216 da Constituição Federal e da legislação municipal correlata.
Art. 2º Para os fins desta Lei, o “Taleme de Bariri” compreende o conjunto de saberes, fazeres, técnicas, práticas sociais e valores simbólicos relacionados ao seu preparo tradicional, aos utensílios empregados, às formas de transmissão intergeracional do conhecimento, aos contextos de consumo comunitário e às celebrações e eventos a ele associados no território municipal.
Parágrafo único. O “Taleme de Bariri” é expressão de identidade local surgida da adaptação gastronômica resultante de fluxos de imigração sírio-libanesa no Município e adjacências, preservando memórias, técnicas e sociabilidades próprias da comunidade baririense.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio do órgão municipal responsável pela cultura, inscreverá o “Taleme de Bariri” no Inventário Municipal de Referências Culturais e no Livro de Registro dos Saberes e Modos de Fazer.
§ 1º Na hipótese de inexistência dos referidos instrumentos, o Executivo instituí-los-á por ato regulamentar, observada a participação social.
§ 2º A inscrição referida no caput será precedida de processo técnico de identificação e documentação, com a oitiva do Conselho Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), assegurada a participação de detentores, mestres e portadores do bem cultural.
Art. 4º Constituem diretrizes de salvaguarda do “Taleme de Bariri”:
I – documentação e pesquisa contínuas sobre o bem e seus contextos;
II – transmissão de saberes por meio de oficinas, cursos, rodas de conversa e registros audiovisuais;
III – apoio e reconhecimento a mestres e detentores, valorizando o protagonismo comunitário;
IV – sinalização turística e educativa em pontos de interesse, fortalecendo a relação com o turismo cultural e gastronômico;
V – promoção e difusão em eventos oficiais, feiras e festivais, com respeito às práticas tradicionais;
VI – educação patrimonial em escolas e equipamentos culturais do Município.
§ 1º As ações de sinalização, educação patrimonial e turismo poderão contemplar roteiros temáticos que integrem referências da imigração árabe em Bariri, inclusive a Igreja Ortodoxa, respeitadas suas normativas próprias.
Art. 5º Fica instituída a Semana Municipal do Taleme de Bariri, a realizar-se anualmente, preferencialmente na semana que incluir os dias 11 e 12 de dezembro, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município.
Parágrafo único. A Semana poderá incluir o Festival do Taleme, ações formativas, concursos, exposições, circuitos gastronômicos e demais atividades de educação patrimonial e promoção turística.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com instituições públicas e privadas, entidades culturais, educacionais e turísticas, visando à execução das ações de salvaguarda previstas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar selo municipal de origem/qualidade “Taleme de Bariri” para identificação, promoção e preservação do modo tradicional e de suas variações reconhecidas historicamente, vedada qualquer padronização que apague variantes locais ou induza a erro quanto à procedência.
Parágrafo único. Fica instituído, no âmbito do órgão municipal de cultura, o Banco de Receitas e Memórias do Taleme, com coleta pública e contínua de depoimentos, receitas familiares, registros audiovisuais e documentação histórica, assegurados consentimento informado, créditos aos autores e proteção de dados.
Art. 8º A execução desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e as prioridades definidas no PPA, LDO e LOA, não gerando, por si, aumento de despesa obrigatória.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 18 de novembro de 2025.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
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