IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 19 de novembro de 2025 | Edição nº 1426 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.258 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE UM CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” - PROJETO DE LEI Nº 42/2025, DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Cadastro Municipal de Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, com o objetivo de identificar, mapear e qualificar este público para melhorar o acesso às políticas públicas existentes e assistir a implementação de novas ações direcionadas.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o Art. 1º é de caráter voluntário e será utilizado exclusivamente para:
I - identificar e mapear as necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no município:
II - planejar e implementar políticas públicas específicas e mais eficientes;
III - facilitar o acesso dos cadastrados às políticas públicas existentes, compatíveis com suas necessidades:
IV - garantir o monitoramento e a avaliação contínua das ações e políticas destinadas a este público.
Art. 2º. O cadastro será gerido pelo Poder Executivo, que deverá assegurar a confidencialidade das informações pessoais dos cadastrados e respeitar suas privacidades, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 3º. Para efetivar o cadastro, o cidadão ou seu responsável legal deverá apresentar os seguintes documentos:
I - documento de identidade com foto;
II - comprovante de residência no Município de Igarapava;
III - laudo médico que ateste a deficiência ou mobilidade reduzida, conforme critérios definidos em regulamentação específica;
IV - outros documentos que venham a ser solicitados, conforme regulamentação.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de modo a estabelecer os procedimentos necessários para a efetivação do cadastro e demais medidas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos quatorze dias do mês de novembro de 2025.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
Prefeito Municipal de Igarapava
REGISTRADA. Publicada e arquivada no livro próprio, na data supra.
SUZANA KÊNIA BONESSO
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.