IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 24 de novembro de 2025 | Edição nº 1445 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº2989, 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui no município de Brodowski o ‘projeto revitaliza Brodowski’ e o selo ‘amigo de Brodowski’ e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, em especial o art.72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº089/2025, de autoria do nobre Vereador Arnaldo da Silva:
Art.1º O projeto “Revitaliza Brodowski” será desenvolvido com a participação espontânea de pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em preservar praças públicas, jardins, rotatórias, canteiros centrais de avenidas, áreas verdes, sistema de lazer, áreas de preservação permanente, áreas ecológicas e demais espaços públicos de propriedade do Município, colocados ao uso da comunidade.
Art.2º Por esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Cooperação com pessoas físicas, jurídicas e empresários individuais objetivando a implantação, conservação, recuperação e manutenção de áreas verdes, sistema de lazer, áreas de preservação permanente, áreas ecológicas, parques, jardins, praças públicas, rotatórias, canteiros centrais de avenidas e demais espaços públicos no núcleo urbano do Município.
§ 1º Poderão firmar Termo de Cooperação as pessoas físicas e jurídicas, sociedades empresárias, sociedades simples, sociedades cooperativas, organizações religiosas, associações na forma de clubes de recreação, culturais, esportivos, de serviços, de interesse social e ambiental, sindicatos de classe e associações de moradores.
§ 2° Considera-se “Cooperado” os poderes, órgãos e entidades públicas municipais.
§ 3° Considera-se “Cooperador” a pessoa física ou jurídica que assinar o Termo de Cooperação previsto nesta lei.
Art.3º O Projeto Revitaliza Brodowski tem por objetivo:
I – incentivar e viabilizar ações para a implantação, conservação, manutenção e/ou execução de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas dos equipamentos públicos comunitários ou Áreas Públicas Municipais (APM) constantes no art. 1° desta Lei;
II – aperfeiçoar as condições de uso dos espações públicos e entornos, com melhorias na iluminação, limpeza e segurança;
III – incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano;
IV – priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente no Município.
Art.4º Não serão celebrados Termos de Cooperação com pessoas físicas/jurídicas cujos objetos sociais estejam relacionados à produção e/ou comercialização de cigarros e bebidas alcoólicas, de cunho político partidário, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos.
Art.5° Os interessados em participar do Projeto Revitaliza Brodowski deverão protocolar solicitação indicando a área pública de seu interesse, dentre as disponibilizadas pelo poder executivo.
§ 1° Mais de um equipamento público comunitário ou APM (Área Pública Municipal) constante do art. 1º desta Lei poderá ser objeto de cooperação pela mesma pessoa jurídica ou física interessada.
§ 2° Será permitida a cooperação de um mesmo equipamento público comunitário ou APM (Área Pública Municipal) constante no art. 1° desta Lei por mais de uma pessoa jurídica e/ou física interessadas simultaneamente, desde que constante em um único termo de cooperação.
§ 3° Havendo mais de um interessado na mesma área, e ambos não queiram assinar um único termo de cooperação, será aprovado o pedido que melhor atender ao interesse público, seguindo os seguintes critérios de seleção e pontuação, a serem julgados pelo Comitê de que trata o art. 8° da presente Lei:
a) Data de Protocolo da solicitação;
b) Proximidade do local escolhido com a empresa ou residência de pessoa física;
c) Tempo de atuação da empresa no Município;
d) Contrapartida social;
e) Políticas ambientais;
f) Políticas sociais empresariais .
§ 4° O protocolo a que se refere esse artigo deverá ser feito no Protocolo Geral da Prefeitura, sendo isento de taxa de protocolo.
Art. 6° A cooperação prevista nesta Lei não vedará a realização de intervenções necessárias, por parte dos órgãos públicos ou concessionárias responsáveis, no equipamento público comunitário ou APM (Área Pública Municipal) objeto do termo de cooperação, de acordo com o interesse público.
Art. 7° A solicitação deverá vir acompanhada de proposta/projeto, planta, croqui, memoriais descritivos, laudo de monitoramento, outros documento pertinentes e documentos do interessado, tais como: contrato social da empresa/entidade, estatutos, documento de identidade do responsável ou de seu procurador devidamente documentado, comprovante de residência.
§ 1° Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com:
I – cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – alvará de funcionamento municipal.
§ 1° Outros documentos poderão ser solicitados pelos órgãos municipais responsáveis, em despacho fundamentado, inclusive quanto à autoria e responsabilidade técnica dos projetos.
§ 2° A proposta feita pelo interessado será analisada pelo comitê de que trata o art. 8° desta Lei, que deverá comunicar-lhe, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo da proposta, se a mesma foi aceita ou não, convocando o interessado para firmar Termo de Cooperação no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 8° Deverá ser criado o comitê de análise dos projetos e execução dos serviços que será composto por:
I – Um representante da Secretaria de Planejamento;
II – Um representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
III – Um representante da Secretaria de Infraestrutura;
IV – Um representante do Poder Legislativo;
V – Um representante da Sociedade Civil organizada.
Art. 9° A proposta aceita dará ensejo à elaboração do Termo de Cooperação “Revitaliza Brodowski”.
Art. 10 Dos acordos de parceria de que trata o artigo anterior, deverão constar as obrigações de cada uma das partes, descriminando a área, sua localização, os estudos orçamentários, as plantas baixas, ser for o caso, as espécies vegetais a serem plantadas quando for este o caso (expressamente proibido o plantio de espécies invasoras e/ou venenosas), bem como o período de duração da parceria e normas técnicas de conservação.
Parágrafo único. É vedado ao parceiro participante do Projeto explorar comercialmente o local.
Art. 11 Do Termo de Cooperação “Revitaliza Brodowski” deverão constar ainda:
I – a completa identificação do participante (RG, CPF, estado civil, endereço) e em ser tratando de pessoa jurídica, o CNPJ, contrato social ou estatuto, demais registros, endereço, ramo de atividade e também a qualificação completa dos seus dirigentes;
II – local escolhido (praça pública, jardim, rotatória, canteiro central de avenida, área verde, sistema de lazer, área de preservação permanente, área ecológica e demais espaços públicos de propriedade do Município), sua localização e, detalhamento, as obras e serviços que o interessado pretende nele executar;
III – os prazos de início e término das obras e serviços objetos do Termo.
Art.12 Após a celebração do Termo de Cooperação este deverá ser publicado, na íntegra, no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura.
Art.13 O Termo de Cooperação terá o prazo máximo de validade de 2 (dois) ano contados da data de sua assinatura, renovável por igual período.
Parágrafo único. Findo o contrato, as partes comunicarão, com 30 (trinta) dias de antecedência, a intenção de renovar o Termo de Cooperação.
Art.14 As atividades do participante do Projeto “Revitaliza Brodowski” serão compensadas com o seu direito de colocar publicidade na área do local a que ser refere o Termo de Cooperação.
§ 1° As atividades mencionadas neste artigo são isentas do pagamento da taxa municipal de publicidade, durante a vigência do Termo de Cooperação.
§ 2° A publicidade implantada no local é exclusiva para o participante do Projeto, não podendo beneficiar, de qualquer forma, a terceiros.
§3° A publicidade a ser implantada no local objeto da parceria deverá obedecer ao modelo fornecido pelo setor competente da Prefeitura Municipal, com referência às suas dimensões, cores e demais requisitos, sendo que o conteúdo da publicidade também deverá ser aprovado pela municipalidade e Comitê de que trata o art. 8° desta Lei.
Art.15 O cooperador poderá instalar placas publicitárias, desde que observadas as seguintes especificações técnicas e normativas:
I-Dimensões:
Cada placa deverá ter 0,60 m (sessenta centímetros) de altura por 0,90 m (noventa centímetros) de largura, independentemente do tamanho da praça ou área adotada.
II-Material:
As placas deverão ser confeccionadas em alumínio ou ACM (Aluminium Composite Material), materiais que garantem durabilidade, leveza e resistência às intempéries.
O aço galvanizado poderá ser utilizado exclusivamente na estrutura de sustentação, quando necessário, de modo a garantir estabilidade e segurança da instalação.
III-Quantidade proporcional à metragem:
A quantidade máxima de placas será definida conforme a área útil da praça, obedecendo o critério de 1 (uma) placa a cada 1.000 m² (mil metros quadrados) de área livre conservada, excluídas áreas de canteiros, playgrounds, quadras, áreas de circulação e demais estruturas fixas.
Nos canteiros centrais de avenidas, o limite será de 1 (uma) placa a cada 60 (sessenta) metros lineares de canteiro mantido, respeitada distância mínima de 5 (cinco) metros do início e término do canteiro.
IV-Distanciamento e posicionamento:
As placas deverão ser instaladas a uma altura mínima de 0,30 m (trinta centímetros) do solo, mantendo entre si distância mínima de 30 m (trinta metros).
Deverão ser posicionadas de modo harmônico e proporcional à paisagem urbana, evitando interferência em monumentos, sinalização viária, mobiliário urbano ou equipamentos públicos.
V – Segurança e acessibilidade:
A instalação das placas deverá respeitar as normas de acessibilidade, garantindo a livre circulação de pedestres, pessoas com deficiência, ciclistas e frequentadores em geral, sem gerar risco de acidentes ou interferir em rampas de acesso, bancos, brinquedos ou áreas de convivência.
VI – Design padronizado:
O conteúdo visual das placas deverá seguir modelo e padrão gráfico estabelecido pelo Município, contemplando:
a) layout institucional com identificação do programa de adoção;
b) tipografia, cores e proporções definidas pela Secretaria Municipal competente;
c) logomarca do Município e do programa de adoção de praças;
d) logotipo do patrocinador ou mantenedor, com área máxima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da área total da placa.
VII - Autorização e fiscalização:
A instalação das placas dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura, mediante termo de compromisso ou contrato de adoção.
A fiscalização e eventual remoção de placas em desacordo com este artigo competem ao Município, podendo ser cassada a autorização caso haja descumprimento das normas ou abandono da manutenção.
§ 1° Para os bens tombados, as dimensões e os critérios previstos nos incisos deste artigo dependerão da análise do órgãos responsável pelo tombamento.
§ 2° Em nenhuma hipótese as placas indicativas e inscrições de cooperação serão luminosas.
§ 3° Nos espaços públicos objetos de parceria são proibidas as veiculações de marcas, logomarcas ou nomes fantasias de empresas ou pessoas físicas que tenham por único objeto a produção ou venda de bebidas alcóolicas, cigarros, produtos agrotóxicos ou de mensagens que incentivem a exploração de pessoas a qualquer título, que atentem contra a moral e aos bons costumes ou que tenham cunho político partidário.
§ 5° A instalação de placas com mensagens indicativas de cooperação deve obedecer as normas técnicas brasileiras de acessibilidade e não poderão:
I – prejudicar a mobilidade urbana;
II – obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas em via pública;
III – prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;
IV – danificar as redes de serviços públicos existentes e projetadas.
Art. 16 Nos espaços públicos objeto de termos de cooperação o Poder Executivo poderá instalar placas com mensagens ligadas à preservação do meio ambientes escolhidas através de Concurso Cultural de Frases promovido entre os alunos da rede pública e particular de ensino.
Art. 17 A fim de assegurar os objetivos do projeto Revitaliza Brodowski, as áreas poderão ter equipamentos e mobiliário urbano, aprovados pelo comitê, tais como:
I - lixeiras para coleta seletiva;
II - parque infantil;
III - equipamentos para exercícios físicos e práticas desportivas não formais
IV – bancos
V - áreas de estar com mesas para jogos e piqueniques
VI - ponto para ligação de água e energia, bem como para sinal de internet sem fio;
VII - estacionamento para bicicletas;
VIII - horta comunitária orgânica, de caráter educativo;
IX - painéis informativos;
X - espaço da melhor idade, com atividades e equipamentos específicos para idosos;
Xl - equipamentos de apoio às atividades de zeladoria;
Xll - espaço fechado destinado para cães, também conhecido como parcão.
§ 1º Os equipamentos a que se refere o “caput” deste artigo, em especial os itens III, IV e V, deverão observar princípios de ergonomia e segurança, de acordo com as normas técnicas pertinentes em vigência.
§ 2º Deverão constar, nos equipamentos mencionados nos itens III e IV informações sobre sua forma de uso e segurança, bem como o telefone do responsável pela manutenção dos mesmos.
§ 3º Poderão ser implantados outros equipamentos e mobiliário urbano, conforme a vocação da praça, a critério da Prefeitura e do comitê de usuários, quando houver.
Art.18 Não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso a área objeto da cooperação ou que impliquem alteração de seu uso.
Art.19 Fica instituído o selo “Amigo de Brodowski” e será concedido aos parceiros participantes do Projeto, que poderão usar essa chancela em peças publicitárias próprias em qualquer meio de comunicação, podendo, inclusive, fazer propaganda da sua adoção, expondo o trabalho que tem feito pelo Município.
Art.20 A Administração Pública Municipal reserva-se o direito de exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e serviços, durante toda a vigência do Termo de Cooperação “Revitaliza Brodowski”, recomendando ao interessado, a qualquer tempo e se necessário, as providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas ajustadas.
Art.21 Os cooperadores serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no Termo de Cooperação, bem como por quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.
Art.22 No caso de descumprimento do Termo de Cooperação, o cooperador será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do Termo de Cooperação.
Art.23 O termo de Cooperação poderá ser revogado a qualquer momento por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, pelo titular do órgão municipal de planejamento, em razão do interesse público ou por solicitação do cooperador.
Art.24 Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas e as inscrições que identificam o adotante serem removidas por este no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem resultar em dano ao objeto de cooperação e seu mobiliário.
§ 1° Findo o prazo previsto no caput deste artigo ou havendo rescisão do Termo de Cooperação, as placas e as inscrições não removidas serão consideradas engenhos publicitários irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas em lei.
§ 2° O não atendimento da exigência do caput deste artigo implicará na remoção das placas e inscrições pela Administração Pública Municipal, devendo os custos decorrentes da remoção ou restauração serem indenizados pelo ex-cooperador.
§ 3° O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas e inscrições.
Art.25 O órgão municipal de planejamento deverá elaborar e manter cadastro atualizado dos bens públicos de que trata esta Lei, a ser disponibilizado no portal da Prefeitura na internet.
Art. 26 O Termo de Cooperação “Revitaliza Brodowski” não poderá ser transferido a terceiros, sem anuência da Administração Pública Municipal.
Art.27 O Poder Executivo poderá expedir normas complementares necessárias à implementação do Projeto Revitaliza Brodowski e disporá sobre casos omissos.
Parágrafo único. As empresas que já mantinham ou conservavam espaços públicos por meio de parcerias decorrentes das leis anteriores terão 60 (sessenta) dias para se adequarem a nova lei, tendo direito de preferência sobre os locais que já estão sob sua responsabilidade.
Art.28 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.7232, de 09 de maio de 2022.
Brodowski, 19 de novembro de 2025.
FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI
Prefeito de Brodowski
FELIPE VINÍCIUS CAPARELI
Secretário Municipal de Governo
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