IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 24 de novembro de 2025 | Edição nº 1445 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº2990, 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de substituição de sinais sonoros convencionais, nos estabelecimentos de ensino do município de Brodowski, por sinais musicais ou visuais adequados aos estudantes portadores do transtorno do espectro autista (TEA).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, em especial o art.72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº078/2025, de autoria da nobre Vereadora Roberta De Oliveira Araújo:
Art.1° Ficam os estabelecimentos de ensino públicos ou privados do Município de Brodowski, obrigados a substituir sinais sonoros estridentes por sinais musicais ou visuais adequados a estudantes portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 1° Entende-se por sinais sonoros estridentes os sons com a vibração sonora irregular, produzidos por sons de máquinas como campainhas, buzinas, alarmes, etc,
§2° A música utilizada para substituir os sinais sonoros estridentes deverá ser suave, agradável e ter volume adequado para não causar desconforto aos alunos com Transtorno de Espectro Autista, a fim de se evitar risco de pânico ou incômodos sensoriais.
Art.2° A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação da sanção por descumprimento ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art.3° O descumprimento ao disposto nesta lei por estabelecimentos da rede privada de ensino acarretará a imposição de multa entre 10 e 20 UFESP's, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Parágrafo único. O valor arrecadado com o pagamento das multas será destinado a um Fundo Municipal de Educação.
Art.4º No caso de descumprimento desta lei, por estabelecimento de ensino da rede pública, deverá ser aberto um PAD – processo administrativo desciplinar, para apuração do não cumprimento, tendo como censequencia a penalização do gestor da unidade.
Art.5° A partir da data da publicação, os estabelecimentos de ensino terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às determinações desta lei.
Art.6° A regulamentação dessa lei, no que couber, será realizada por ato do Poder Executivo.
Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brodowski, 19 de novembro de 2025.
FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI
Prefeito de Brodowski
FELIPE VINÍCIUS CAPARELI
Secretário Municipal de Governo
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