IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 24 de novembro de 2025 | Edição nº 1445 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº2991, 19 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do novo símbolo internacional de acessibilidade em locais e serviços acessíveis no município de Brodowski – SP, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, em especial o art.72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº079/2025, de autoria da nobre Vereadora Roberta De Oliveira Araújo:

Art.1° Fica instituída, no âmbito do Município de Brodowski -SP, a obrigatoriedade de utilização do novo Símbolo Internacional de Acessibilidade, conforme modelo adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2015, descrito no Anexo Único desta Lei, para identificar ambientes, instalações, serviços e equipamentos acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art.2° O novo símbolo deverá ser afixado de forma visível, preferencialmente na entrada principal, nos seguintes espaços públicos e privados de uso coletivo:

I – prédios públicos e repartições administrativas da Administração Direta e Indireta;

II – unidades de saúde, escolas, bibliotecas, centros esportivos, culturais e de assistência social;

III – estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços com atendimento ao público;

IV – vagas de estacionamento reservadas a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

V – sanitários, vestiários e demais instalações acessíveis;

VI – elevadores, plataformas elevatórias, rampas de acesso e demais elementos de acessibilidade.

Art.3° A utilização do novo símbolo será permitida exclusivamente nos locais e serviços que estejam em conformidade com os critérios técnicos de acessibilidade estabelecidos na legislação vigente, em especial na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nas normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e demais normas correlatas.

Art.4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo:

I – os prazos específicos para adequação dos estabelecimentos e instituições;

II – as orientações técnicas quanto à padronização do símbolo;

III – os mecanismos de fiscalização e sanção pelo descumprimento.

Art.5° Os locais e serviços que já possuam sinalização com o símbolo anterior deverão promover sua substituição de forma gradual, no prazo máximo de até 1 (um) ano, contados da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. A substituição deverá ser realizada sem prejuízo à identificação contínua dos locais acessíveis durante o período de transição.

Art.6° A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos municipais competentes, podendo ser aplicadas penalidades previstas na legislação local, incluindo advertência, notificação e, em caso de reincidência, multa.

Art.7º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá promover campanhas educativas e de conscientização acerca da importância da acessibilidade e do novo símbolo, visando fomentar uma cultura de inclusão e respeito aos direitos das pessoas com deficiência

Art.8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brodowski, 19 de novembro de 2025.

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski

FELIPE VINÍCIUS CAPARELI

Secretário Municipal de Governo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.