IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 24 de novembro de 2025 | Edição nº 1445 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº2993, 19 DE NOVEMBRO DE 2025

Autoriza a instituição do programa “cuidando de quem cuida”, visando promover ações de orientação e antenção às mães e famílias atípicas no município de brodowski, e estabelece a semana da maternidade e paternidade atípica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, em especial o art.72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº083/2025, de autoria dos nobres Vereadores Arnaldo da Silva e Renan Valente Nunes Faria:

Art.1° Esta lei dispõe sobre medidas para reconhecimento e conscientização sobre as condições peculiares das famílias atípicas, bem como para a promoção de ações de orientação e atendimento a essas famílias, incluindo a oferta de atendimento psicossocial prioritário.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se mãe ou familiar atípico aquele responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes e doenças raras, transtornos como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), dentre outros.

Art.2° Fica autorizada a instituição do programa municipal “Cuidando de Quem Cuida”, com a finalidade de oferecer às mães e familiares atípicos orientação psicossocial e apoio por meio de serviços de acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, e através da difusão de informações e oferta de formação para fins de fortalecimento e de valorização dessas pessoas na sociedade.

Art. 3° Constituem objetivos do programa “Cuidando de Quem Cuida”:

I - Elevar e melhorar a qualidade de vida das mães e familiares de que trata esta lei, considerando as suas dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;

II - Promover o apoio, orientação e disponibilidade para o acesso prioritário das mães e familiares atípicos aos serviços psicológicos, terapêuticos e assistenciais;

III - Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na Rede de Atenção Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental dos cuidadores;

IV - Desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir e/ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos, como ansiedade, depressão e outras doenças e transtornos comuns a esta condição;

V - Promover o desenvolvimento de competências socioeconômicas, por meio de ações que façam as mães e familiares atípicos sentirem-se valorizados sem comprometer os cuidados despendidos a seus filhos;

VI - Desenvolver ações complementares de suporte para os filhos, quando os pais e/ou cuidadores tiverem que realizar consultas, exames, terapias, encontros ou participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;

VII - Estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;

VIII - Promover intervenção dos profissionais da saúde, educação, assistência social e assistência jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades das mães e familiares atípicos, e prover informações e indicar serviços de uma maneira coordenada visando produzir resultados positivos na família.

Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 3º, o Programa deve observar as seguintes ações, dentre outras que se compatibilizarem com os objetivos almejados:

I - Apoio pós-parto às mães destinatárias desta lei, com as seguintes medidas:

a)acolhimento e inclusão no pós-parto;

b)esclarecimentos imediatos após o nascimento orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;

II - Informações educacionais à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães, pais e cuidadores atípicos;

III - Promover a interação entre profissionais da saúde, educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição da criança, adolescente e adulto sob tutela de mães, pais e cuidadores atípicos;

IV - Implantação de ações que integrem os pais, mães e cuidadores atípicos com os educadores, profissionais das áreas da assistência social e da saúde, e familiares;

V - Oferecer oportunidade de vivência prática dos pais e/ou cuidadores matriculados na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;

VI - Fomentar a participação das mães e familiares atípicos em ações de formação de pessoal, qualificação profissional e de reinserção no mercado de trabalho, por meio de ações intersetoriais entre os órgãos públicos e em parceria com organizações da sociedade civil e com empresas;

VII - Aplicar estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo das mães e familiares em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas aos cuidadores;

VIII - Veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta lei.

Art. 5º Fica instituída a Semana da Maternidade e Paternidade Atípica, a ser realizada anualmente, na 3ª (terceira) semana do mês de maio.

Art. 6º Na Semana da Maternidade e Paternidade Atípica poderão ser realizadas ações destinadas à promoção e valorização das mães, pais e cuidadores atípicos, com os seguintes objetivos:

I - Estimular políticas públicas em prol das pessoas que experimentam a maternidade e paternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental;

II - Incentivar a realização de debates, audiências públicas, reuniões intersetoriais, seminários, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade e paternidade atípica;

III - Propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade e paternidade atípica;

IV - Fomentar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam os pais, mães e cuidadores atípicos;

V - Fomentar a realização de palestras com pais, mães e cuidadores atípicos em escolas, unidades de saúde e outros espaços coletivos, para que as demandas sociais desses cuidadores sejam conhecidas e debatidas pela sociedade;

VI - Divulgar as doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade e paternidade atípica, conscientizando e incentivando os cuidadores atípicos ao autocuidado;

VII - Promover outras iniciativas que visem à promoção, à valorização e ao apoio dos pais, mães e cuidadores atípicos na sociedade.

Art.7º As mães e familiares que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com transtorno do espectro autista e filhos com deficiência receberão prioridade para atendimento psicossocial na rede do Sistema Único de Saúde no âmbito deste Município.

Art.8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brodowski, 19 de novembro de 2025.

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski

FELIPE VINÍCIUS CAPARELI

Secretário Municipal de Governo


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