IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 24 de novembro de 2025 | Edição nº 1445 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº2994, 19 DE NOVEMBRO DE 2025

Autoriza a instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte público escolar no município de Brodowski e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, em especial o art.72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº082/2025, de autoria do nobre Vereador Marcos Antônio Moroti:

Art. 1º Autoriza o Município de Brodowski a equipar os veículos de transporte público escolar com câmeras que captem imagens do interior do veículo.

I – Só estarão disponíveis para autoridade policial ou judiciária encarregada de investigação ou de processo criminal, e ainda para autoridade municipal quando de investigação de processo administrativo, o que se dará mediante requerimento;

II – A instalação deverá ocorrer em local que possibilite a visão dos usurários do transporte público e, devidamente sinalizadas;

III – Manutenção de data e hora sempre sincronizadas.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará medidas para garantir o sigilo das imagens das pessoas filmadas, definindo o órgão responsável e a forma de armazenamento das imagens, garantindo meios para alcançar a proteção da honra e da imagem das crianças e adolescentes no transporte público escolar.

Art. 2º As imagens captadas deverão ser armazenadas e preservadas em banco de dados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º As imagens deverão seguir as seguintes diretrizes:

I – Estarem sincronizadas com data e hora;

II – Instalação em local que possibilite a visão dos usuários do transporte público;

III – Devem possibilitar a captação de imagens no período diurno e noturno;

IV – Possuir resolução suficiente e ferramentas tipo “zoom” para facilitar o reconhecimento facial das pessoas que circulem pelo local;

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brodowski, 19 de novembro de 2025.

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski

FELIPE VINÍCIUS CAPARELI

Secretário Municipal de Governo


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