IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 24 de novembro de 2025 | Edição nº 1445 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº2994, 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza a instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte público escolar no município de Brodowski e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, em especial o art.72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº082/2025, de autoria do nobre Vereador Marcos Antônio Moroti:
Art. 1º Autoriza o Município de Brodowski a equipar os veículos de transporte público escolar com câmeras que captem imagens do interior do veículo.
I – Só estarão disponíveis para autoridade policial ou judiciária encarregada de investigação ou de processo criminal, e ainda para autoridade municipal quando de investigação de processo administrativo, o que se dará mediante requerimento;
II – A instalação deverá ocorrer em local que possibilite a visão dos usurários do transporte público e, devidamente sinalizadas;
III – Manutenção de data e hora sempre sincronizadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará medidas para garantir o sigilo das imagens das pessoas filmadas, definindo o órgão responsável e a forma de armazenamento das imagens, garantindo meios para alcançar a proteção da honra e da imagem das crianças e adolescentes no transporte público escolar.
Art. 2º As imagens captadas deverão ser armazenadas e preservadas em banco de dados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º As imagens deverão seguir as seguintes diretrizes:
I – Estarem sincronizadas com data e hora;
II – Instalação em local que possibilite a visão dos usuários do transporte público;
III – Devem possibilitar a captação de imagens no período diurno e noturno;
IV – Possuir resolução suficiente e ferramentas tipo “zoom” para facilitar o reconhecimento facial das pessoas que circulem pelo local;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brodowski, 19 de novembro de 2025.
FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI
Prefeito de Brodowski
FELIPE VINÍCIUS CAPARELI
Secretário Municipal de Governo
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