IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 24 de novembro de 2025 | Edição nº 1445 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº2995, 19 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o programa denominado SIMSAN – Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional da cidade de Brodowski e da outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei, em especial o art.72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº081/2025, de autoria da nobre Vereadora Roberta de Oliveira Araújo:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SIMSAN, como instrumento de gestão pública participativa destinado à formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental da pessoa humana, devendo ser garantida pelo Poder Público municipal com base na dignidade da pessoa humana, na soberania alimentar, na sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural, e na participação popular.
§ 1º A alimentação adequada consiste no acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
§ 2º O Poder Público deverá respeitar, proteger, promover, prover, monitorar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II – DA GARANTIA DE ALIMENTAÇÃO AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a garantir a alimentação adequada aos alunos da Rede Municipal de Ensino de Brodowski por meio do Programa de Alimentação Escolar, em conformidade com as diretrizes desta Lei.
§ 1º A distribuição da alimentação escolar dar-se-á:
I – Obrigatoriamente nos dias letivos, conforme calendário escolar oficial;
II – Nos dias úteis não letivos, compreendidos como períodos de férias e recesso escolar, mediante manifestação formal dos pais ou responsáveis legais, por meio da entrega de cestas básicas.
§ 2º A entrega das cestas básicas será regulamentada por ato da Secretaria Municipal de Educação, contendo critérios operacionais, forma de adesão e composição nutricional dos itens.
§ 3º A composição das cestas deverá, sempre que possível, priorizar alimentos saudáveis, de base regional e oriundos da agricultura familiar local.
§ 4º Fica o Município autorizado a alocar recursos financeiros necessários à execução do disposto neste artigo na Lei Orçamentária Anual e nos instrumentos de planejamento orçamentário vigentes.
CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIO E DIRETRIZES DO SIMSAN
Art. 4º O SIMSAN reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – Reconhecimento da alimentação adequada como direito fundamental;
II – Universalidade e equidade no acesso à alimentação;
III – Participação social na formulação, execução e controle das políticas públicas;
IV – Transparência na gestão dos programas e dos recursos públicos;
V - Promoção da intersetorialidade das políticas governamentais e não governamentais;
VI – Descentralização das ações e articulação colaborativa entre órgãos públicos;
VII – incentivo à produção local, aproveitamento integral dos alimentos e redução do desperdício;
VIII – sustentabilidade ambiental, econômica e social das ações e programas de alimentação.
CAPÍTULO IV – DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SIMSAN
Art. 5º Poderão integrar o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SIMSAN:
I – A Secretaria Municipal de Educação;
II – A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
III – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
IV – Entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse em aderir ao SIMSAN, conforme regulamento.
Parágrafo único. A coordenação do SIMSAN poderá ser exercida de forma compartilhada entre a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, mediante regulamentação do Executivo.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, estabelecendo normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brodowski, 19 de novembro de 2025.
FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI
Prefeito de Brodowski
FELIPE VINÍCIUS CAPARELI
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.