IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 19 de novembro de 2025 | Edição nº 1973 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI ORDINÁRIA Nº 1676, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

Autoriza abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 29.928,20 que terá classificação orçamentária no exercício de 2025, para incrementar dotações do Setor de Vias Públicas.

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 17 de novembro de 2025 aprovou e ele nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de um crédito adicional especial, no Setor de Contabilidade Municipal, no valor de R$ 29.928,20 (vinte e nove mil e novecentos e vinte e oito reais e vinte centavos) destinados a incrementar a seguinte dotação do orçamento vigente:

020701 SETOR DE VIAS PÚBLICAS

15.451.0151.2029.0000 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS

4.4.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA..............R$ 29.928,20

0.05.00 110.149 – TRANSFERENCIA ESPECIAL FEDERAL

TOTAL...............................................................................................................R$ 29.928,20

Art. 2º. O crédito aberto na forma do art. 1º da presente Lei será coberto com recursos financeiros proveniente de superávit financeiro ocorrido no exercício anterior, conforme demonstrativo constante do Balanço Patrimonial emitido pelo Setor Contábil da Prefeitura Municipal.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Meridiano, 19 de novembro de 2025.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICICPAL

Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada no Setor Municipal de Assessoria e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.