IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 19 de novembro de 2025 | Edição nº 1973 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA Nº 1677, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.332.500,00 que terá classificação orçamentária no exercício de 2025, para incrementar dotações dos seguintes setores: Fundo Municipal de Saúde; Ensino Fundamental; Transporte Escolar e Educação Infantil.
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 17 de novembro de 2025 aprovou e ele nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de um crédito adicional suplementar, no Setor de Contabilidade Municipal, no valor de R$ 1.332.500,00 (um milhão, trezentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), para incrementar as seguintes dotações do Orçamento vigente:
020501 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10.302.0102.2019.0000 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA SAÚDE
131 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais – Intra OFSS ...........................R$ 225.000,00
0.01.00 310.000 – Saúde Geral
020601 SETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL
12.361.0121.2023.0000 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
141 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil ..........R$ 189.000,00
0.01.00 220.000 –Ensino Fundamental-Convênios/entidades
145 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais - Intra OFSS .............................R$ 90.000,00
0.01.00 220.000 –Ensino Fundamental-Convênios/entidades
12.361.0121.2048.0000-MANUTENÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB FUNDAMENTAL
152 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil ...........R$ 130.000,00
0.02.00 261.000 – Educação-FUNDEB-Magistério/Prof. Educação
020602 SETOR DE TRANSPORTE ESCOLAR
12.361.0121.2024.0000-MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
164 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil..........R$ 123.000,00
0.01.00 220.000 - Ensino Fundamental-Convênios/entidades
020604 SETOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
12.365.0124.2026.0000-MANUTENÇÃO DE CRECHES
180 3.1.90.11.00-Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil ............R$ 400.000,00
0.01.00 210.000 – Educação Infantil-Convênios/entidades
12.365.0124.2049.0000-MANUTENÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB - INFANTIL
196 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais-Intra OFSS...................................R$ 105.500,00
0.02.00 261.000 – Educação-FUNDEB-Magistério/Prof. Educação
12.365.0124.2050.0000-MANUTENÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB – PRÉ-ESCOLA
200 3.1.91.13.00-Obrigações Patronais - Intra OFSS ....................................R$ 70.000,00
0.02.00 261.000 – Educação-FUNDEB-Magistério/Prof. Educação
TOTAL............................................................................................................R$ 1.332.500,00
Art. 2º. O crédito aberto na forma do art. 1º da presente Lei será coberto por conta de repasse financeiro advindo das seguintes origens:
a) Recurso Estadual proveniente de “Excesso de Arrecadação”, no valor de R$ 305.500,00;
b) Recurso Próprio proveniente de “Excesso de Arrecadação” ocorrido no presente exercício,
conforme demonstrativo expedido pelo Setor Contábil da Prefeitura Municipal no valor de
.............................................................................................................................R$ 1.027.000,00
TOTAL....................................................................................................... ....R$ 1.332.500,00
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em Livro próprio de Leis Ordinárias, publicada no Setor Municipal de Assessoria e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.
HERMENEGILDO BALDIN
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.