IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 19 de novembro de 2025 | Edição nº 1973 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI ORDINÁRIA Nº 1677, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025

Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 1.332.500,00 que terá classificação orçamentária no exercício de 2025, para incrementar dotações dos seguintes setores: Fundo Municipal de Saúde; Ensino Fundamental; Transporte Escolar e Educação Infantil.

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 17 de novembro de 2025 aprovou e ele nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à abertura de um crédito adicional suplementar, no Setor de Contabilidade Municipal, no valor de R$ 1.332.500,00 (um milhão, trezentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), para incrementar as seguintes dotações do Orçamento vigente:

020501 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

10.302.0102.2019.0000 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA SAÚDE

131 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais – Intra OFSS ...........................R$ 225.000,00

0.01.00 310.000 – Saúde Geral

020601 SETOR DE ENSINO FUNDAMENTAL

12.361.0121.2023.0000 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL

141 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil ..........R$ 189.000,00

0.01.00 220.000 –Ensino Fundamental-Convênios/entidades

145 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais - Intra OFSS .............................R$ 90.000,00

0.01.00 220.000 –Ensino Fundamental-Convênios/entidades

12.361.0121.2048.0000-MANUTENÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB FUNDAMENTAL

152 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil ...........R$ 130.000,00

0.02.00 261.000 – Educação-FUNDEB-Magistério/Prof. Educação

020602 SETOR DE TRANSPORTE ESCOLAR

12.361.0121.2024.0000-MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR

164 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil..........R$ 123.000,00

0.01.00 220.000 - Ensino Fundamental-Convênios/entidades

020604 SETOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

12.365.0124.2026.0000-MANUTENÇÃO DE CRECHES

180 3.1.90.11.00-Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil ............R$ 400.000,00

0.01.00 210.000 – Educação Infantil-Convênios/entidades

12.365.0124.2049.0000-MANUTENÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB - INFANTIL

196 3.1.91.13.00 - Obrigações Patronais-Intra OFSS...................................R$ 105.500,00

0.02.00 261.000 – Educação-FUNDEB-Magistério/Prof. Educação

12.365.0124.2050.0000-MANUTENÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB – PRÉ-ESCOLA

200 3.1.91.13.00-Obrigações Patronais - Intra OFSS ....................................R$ 70.000,00

0.02.00 261.000 – Educação-FUNDEB-Magistério/Prof. Educação

TOTAL............................................................................................................R$ 1.332.500,00

Art. 2º. O crédito aberto na forma do art. 1º da presente Lei será coberto por conta de repasse financeiro advindo das seguintes origens:

a) Recurso Estadual proveniente de “Excesso de Arrecadação”, no valor de R$ 305.500,00;

b) Recurso Próprio proveniente de “Excesso de Arrecadação” ocorrido no presente exercício,

conforme demonstrativo expedido pelo Setor Contábil da Prefeitura Municipal no valor de

.............................................................................................................................R$ 1.027.000,00

TOTAL....................................................................................................... ....R$ 1.332.500,00

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em Livro próprio de Leis Ordinárias, publicada no Setor Municipal de Assessoria e no Diário Oficial Eletrônico do Município, na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.