IMPRENSA OFICIAL - COROADOS

Publicado em 19 de novembro de 2025 | Edição nº 1420 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 312 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

“Autoriza a alienação de imóveis, por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, nos termos que especifica

Roberto Carrilho Alves, Prefeito do Município de Coroados, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e assim sanciona e promulga a presente Lei Complementar:

Art. 1°. Fica o Município de Coroados autorizado a transmitir à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, por doação, os imóveis situados neste Município localizados no LOTEAMENTO COROADOS C, denominado Residencial Nelson Gonzales Caetano com as seguintes descrições:

Quadra

Lote

Logradouro

Área (m²)

Matrícula

A

1

Rua 02

198,75

97183

A

2

Rua 02

162,14

97184

A

3

Rua 02

158,51

97185

A

4

Rua 02

158,30

97186

A

5

Rua 02

158,08

97187

A

6

Rua 02

157,87

97188

A

7

Rua 02

157,66

97189

A

8

Rua 02

157,44

97190

A

9

Rua 02

157,23

97191

A

10

Rua 02

157,02

97192

A

11

Rua 02

156,80

97193

A

12

Rua 02

156,59

97194

A

13

Rua 02

156,38

97195

A

14

Rua 02

169,99

97196

QuadraLoteLogradouroÁrea (m²)Matrícula
B1Rua 04162,6297.197
B2Rua 04150,0097.198

Art. 2°. A Doação a que se refere a presente Lei Municipal será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei nº. 905 de 18 de dezembro de 1.975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registros de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.

Parágrafo Único – A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei Municipal.

Art. 3º. O Município de Coroados se obrigará, na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU .

Art. 4º. O Município doador fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e depois a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal e/ou Pis e Certidão de regularidade do FGTS para efeito do respectivo registro.

Art. 5º. Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei Municipal.

Art. 6º. Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo a Municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiados quando da sua contemplação

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 8º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Coroados/SP, 19 de novembro de 2025

ROBERTO CARRILHO ALVES

Prefeito Municipal


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