IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 19 de novembro de 2025 | Edição nº 1514 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.700, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE JABORANDI/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Jaborandi, no uso das inerentes atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Jaborandi/SP.
Art. 2º Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins visando à efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência Estadual.
§ 3º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá preferência em sua formulação e execução.
Art. 5º A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município de Jaborandi/SP, ou por meio de parcerias voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com outros entes federativos.
§ 1º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
§ 2º O município poderá criar programas e serviços, firmar convênios, acordos, ajustes ou termos similares com entidades de atendimentos governamentais ou não governamentais, sem finalidade lucrativa, mediante a anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Políticas públicas sociais básicas de educação, saúde, assistência social, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem:
a) o desenvolvimento integral da criança e do adolescente;
b) convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade.
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA do Município de Jaborandi/SP, órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador das Políticas de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares com seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes titulares/suplentes do Poder Executivo e 04 (quatro) representantes titulares/suplentes da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. O CMDCA ficará vinculado a Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 8º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS – CMDCA
Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social quando necessário disponibilizará recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA do município de Jaborandi/SP.
Art. 10 O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre outras medidas:
I - Despesas com a capacitação continuada dos conselheiros;
II - Aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
III - Outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA.
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 8 membros, paritariamente por 4 (quatro) representantes do governo e 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada.
Art. 12 O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente, sendo-lhe vedada a participação político-partidária durante o exercício do mandato.
Art. 13 Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito das Secretarias, Departamentos e órgãos.
§ 1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do órgão.
§ 2º O mandato de representante governamental e da sociedade civil será de 2 (dois) anos e está condicionado à nomeação contida no ato de designação, ou seja, Portaria exarada pelo Poder Executivo.
§ 3º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos.
Art. 14 O Chefe do Executivo, ao designar os representantes do governo, deve observar a seguinte composição:
I - 01 (um) representante titular/suplente da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
II - 01 (um) representante titular/suplente da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante titular/suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) representante titular/suplente da Secretaria Municipal de Esporte, e ou de Cultura e Lazer.
Art. 15 A representação da sociedade civil, sendo 04 (quatro) representantes titulares com seus respectivos suplentes, garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e/ou pelo Poder Executivo.
§ 1º Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais, movimentos sociais e religiosos, representantes de classes e pastorais, sendo todas as representatividades de promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município e de notório conhecimento e em regular funcionamento.
§ 2º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
Art. 16 O processo de escolha será iniciado 30 dias antes do término do último mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
I - Comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função fiscalizatória;
II - Convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no município;
III - Realização de Assembleia Geral e exclusiva para a escolha e posse dos conselheiros eleitos.
Art. 17 A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, indicará dentre seus membros um representante titular e um suplente.
§ 1º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
§ 2º O representante indicado e o suplente deverão:
I - ser maiores e capazes;
II - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
V - ser alfabetizados.
Art. 18 É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.
Art. 19 O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, permitindo a reeleição por uma única vez.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 20 Os representantes da sociedade civil serão empossados juntamente com os representantes do Poder Público e logo após a publicação da Portaria de Designação dos membros do CMDCA, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes e também do Poder Público.
Art. 21 São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - membros dos conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público quando estiverem na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - conselheiros tutelares;
V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e da Defensoria.
Art. 22 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I - não comparecerem durante o ano, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas;
II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal nº 8.429/92;
III - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção penal.
§ 1º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros processados.
§ 2º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, imediatamente, ao Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
§ 3º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Art. 23 O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 24 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, eleitos pelos seus pares.
Art. 25 As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual.
Art. 26 Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a participação popular.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 27 As convocações para as reuniões informarão a pauta ou ordem do dia, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias do evento, sendo que poderão ser utilizados todos os meios de comunicação, inclusive podendo ser utilizados meios eletrônicos de comunicação oficial.
Art. 28 De cada reunião, lavrar-se-á a ata que será assinada pelo (a) Presidente e pelo (a) Secretário (a).
Art. 29 É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das reuniões, observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
Art. 30 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaborandi/SP:
I - Deliberar, normatizar, fiscalizar e articular a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente para a efetiva garantia da sua promoção, defesa e orientação, visando a proteção integral da criança e do adolescente;
II - Responder às consultas que lhe forem formuladas relativas à Política dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Formular propostas da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
IV - Sugerir critérios gerais para registro e funcionamento de entidades governamentais e não governamentais e de seus programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente;
V - Zelar pela execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente;
VI - Elaborar sugestões para a proposta municipal para consecução da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII - Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VIII - Propor aos poderes constituídos municipais a criação de organismos e as modificações na estrutura de funcionamento dos mesmos existentes, diretamente ligados à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de pessoal, no campo da promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos, atinentes aos interesses da criança e do adolescente;
XI - Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções, sugerindo modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
XII - Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à criança e ao adolescente no município, com vistas à consecução dos objetivos definidos neste artigo;
XIII - Emitir parecer e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - Deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XV - Examinar e aprovar os balancetes e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVI - Convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVII - Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XVIII - Registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
XIX - Recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
XX - Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e desta Lei;
XXI - Instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
XXII - Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo atenderá às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal nº 8.069/90;
c) será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de "c" a "e", a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade, serviço e ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, "caput", da Lei nº 8.069/90;
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 Fica criado 1 (um) Conselho Tutelar no município de Jaborandi/SP, tendo como denominação da função Conselheiro (a) Tutelar, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, integrante da administração municipal, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 32 O Conselho Tutelar instituído no município de Jaborandi/SP será composto por 5 (cinco) membros titulares, escolhidos por eleitores do município, mediante voto direto, secreto e facultativo, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaborandi/SP, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 33 A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, como aquisição e manutenção de bens móveis e espaço físico, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas necessárias, bem como para a formação continuada dos conselheiros tutelares, e remuneração e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos I a V do ECA.
Art. 34 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaborandi/SP;
II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - Fiscalização pelo Ministério Público;
IV - Posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 35 Os 5 (cinco) candidatos mais votados, para o colegiado, serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Parágrafo único. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha, em igualdade de condições aos demais candidatos.
Art. 36 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaborandi/SP, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei.
§ 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o cronograma das etapas com datas e prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha;
e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e da formação inicial aos conselheiros e suplentes eleitos, após a realização do pleito e antes da posse.
§ 2º O edital do processo de escolha não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/90 e por esta legislação municipal.
Art. 37 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de cancelamento do registro da candidatura ou cassação da nomeação.
Parágrafo único. O edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que configurem abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
Art. 38 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaborandi/SP conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
§ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 2º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
§ 3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão solicitados à Justiça Eleitoral urnas comuns e listas de eleitores para facilitar a condução dos trabalhos e verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a votação manualmente.
§ 4º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software específico para possibilitar a votação pela internet, desde que seja comprovada a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto, garantindo condições seguras de averiguação da identidade dos eleitores.
Art. 39 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial eleitoral, com 04 (quatro) membros, constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. Poderá a comissão indicar profissionais de outros setores para dirimir dúvidas e prestar assessoria técnica.
§ 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá participar de todas as etapas do certame, elaborar a resolução editalícia, analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar, cabe à comissão especial eleitoral:
I - Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências.
§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA de Jaborandi/SP, em caráter extraordinário.
§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§ 6º Cabe à comissão especial:
I - Dar conhecimento formal das regras do processo aos candidatos habilitados;
II - Estimular notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação;
III - Analisar e decidir pedidos de impugnação e incidentes no dia da votação;
IV - Providenciar confecção das cédulas;
V - Escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - Selecionar mesários e escrutinadores, com prévia orientação;
VII - Solicitar efetivo da Polícia Militar para garantir ordem e segurança;
VIII - Divulgar imediatamente após a apuração o resultado oficial;
IX - Resolver os casos omissos.
Art. 40 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes pré-requisitos:
I - Ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por certidões cíveis e criminais;
II - Ter idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no município há, pelo menos, 2 (dois) anos;
IV - Ter concluído o ensino médio;
V - Estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - Apresentar quitação com obrigações militares, se do sexo masculino;
VII - Não ter sido destituído da função de conselheiro tutelar nos últimos 5 anos;
VIII - Submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente;
IX - Submeter-se à avaliação psicológica.
Art. 41 O processo de escolha ocorrerá com no mínimo 10 (dez) pretendentes habilitados.
§ 1º Caso o número seja inferior a 10, o CMDCA poderá suspender e reabrir prazo para inscrição, sem prejuízo da posse ao término do mandato em curso.
§ 2º Em qualquer caso, o CMDCA deverá envidar esforços para ampliar o número de candidatos e suplentes.
Art. 42 O resultado do processo de escolha deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 43 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único: O impedimento se estende à relação do conselheiro com autoridade judiciária e representante do Ministério Público da Infância e Juventude da mesma comarca.
Art. 44 Ocorrendo vacância ou afastamento de membros titulares, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente.
§ 1º Os suplentes receberão remuneração proporcional aos dias atuados.
§ 2º Na inexistência de suplentes, o CMDCA realizará processo suplementar de escolha.
Art. 45 Funcionará em local de fácil acesso, de segunda à sexta-feira, das 08h às 17h, carga horária de 40h semanais, além dos plantões. Realizados através de escalas.
I - Informações sobre horário, escala e telefone do plantonista serão fixadas na sede e comunicadas ao Judiciário, Ministério Público, Polícias e CMDCA.
II - Fiscalização da jornada por livro de ponto ou meio equivalente.
Art. 46 Todos os membros cumprirão a mesma carga horária, períodos de plantão, vedado tratamento desigual.
Parágrafo único. É permitida a distribuição equitativa de tarefas, sem prejudicar o caráter colegiado das decisões.
Art. 47 Compete ao Conselho Tutelar elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
§ 1º O projeto será encaminhado ao CMDCA para apreciação e envio de propostas de alteração.
§ 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno será publicado, afixado na sede e encaminhado ao Judiciário e Ministério Público.
Art. 48 As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1º Medidas emergenciais adotadas durante os plantões deverão ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 2º Todas as decisões serão motivadas e formalmente comunicadas aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, registradas em arquivo próprio na sede do Conselho.
§ 3º Caso o interessado não seja localizado, a intimação poderá ser realizada por publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de divulgação, conforme legislação local.
§ 4º O Ministério Público e a autoridade judiciária terão acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, preservando-se o sigilo perante terceiros.
§ 5º Demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas informações que possam colocar em risco a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, consideram-se interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 49 O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Presidente, escolhido pelos seus pares, no prazo de 30 (trinta) dias da posse, em reunião interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, que também coordenará temporariamente o Conselho durante esse período.
Art. 50 É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução das políticas públicas.
Art. 51 Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização das informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, utilizando o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA ou equivalente.
§ 1º Órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes no município devem auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao CMDCA.
Art. 52 O Conselho Tutelar é órgão autônomo, podendo tomar providências e aplicar medidas de proteção legalmente previstas, requisitando os serviços necessários dos órgãos públicos nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e lazer.
Art. 53 O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no ECA – Lei Federal nº 8.069/90, não podendo receber atribuições adicionais por atos de outras autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário, seja municipal ou estadual.
Art. 54 A atuação do Conselho Tutelar deve visar à solução efetiva dos casos atendidos, garantindo celeridade no atendimento das crianças e adolescentes, observando as disposições do ECA.
§ 1º Os conselheiros devem agir de forma colegiada, estabelecendo cronograma de reuniões semanais para análise de casos e estudos temáticos sobre normativas e legislação vigente, podendo destinar horas de expediente interno durante o horário de funcionamento, restringindo o atendimento ao público ao plantonista do dia.
§ 2º O caráter resolutivo das intervenções não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências ou acionado sempre que necessário.
Art. 55 As decisões do Conselho Tutelar, dentro de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e execução imediata.
§ 1º Em caso de discordância, qualquer interessado poderá requerer revisão judicial, conforme art. 137 do ECA.
§ 2º Até que haja suspensão ou revisão judicial, as decisões devem ser integralmente cumpridas, sob pena de infração administrativa (art. 249 do ECA).
§ 3º O cumprimento poderá ser questionado se a decisão for manifesta e irreparavelmente contrária ao ECA ou à Constituição, configurando risco de dano irreparável aos direitos da criança ou adolescente.
Art. 56 É vedado o exercício das funções de conselheiro tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou não eleitas pela comunidade, sendo nulos os atos praticados por elas. A prática indevida dessas funções constitui crime e sujeita os responsáveis a responsabilização judicial.
Art. 57 O Conselho Tutelar não se subordina ao CMDCA, mantendo relação de parceria essencial à promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º Qualquer atentado à autonomia do Conselho Tutelar deverá ser noticiado às autoridades competentes para apuração.
§ 2º O CMDCA será comunicado sobre qualquer atentado à autonomia, acompanhando a apuração dos fatos.
Art. 58 A autonomia do Conselho Tutelar não exime os conselheiros de responsabilidades funcionais e administrativas. Eles respondem judicialmente e perante o CMDCA por eventuais infrações cometidas no exercício de suas funções.
Art. 59 O Conselho Tutelar observará as normas constitucionais, o ECA, a Convenção sobre os Direitos da Criança e Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - Criança e adolescente como sujeitos de direitos;
II - Proteção integral e prioritária;
III - Responsabilidade da família, sociedade e Poder Público;
IV - Municipalização das políticas de atendimento;
V - Respeito à intimidade e imagem;
VI - Intervenção precoce em situações de risco;
VII - Intervenção mínima das autoridades;
VIII - Proporcionalidade e atualidade da intervenção;
IX - Incentivo à responsabilidade parental, observando o art. 227 da CF;
X - Prioridade de medidas que mantenham ou reintegrem a criança/adolescente à família, seguido de acolhimento familiar ou institucional, se necessário;
XI - Informação à criança/adolescente e responsáveis sobre direitos e medidas aplicadas;
XII - Oitiva e participação da criança/adolescente nos atos e decisões, respeitando idade e compreensão.
Art. 60 Em casos de crianças e adolescentes de comunidades tradicionais ou quilombolas, o Conselho deve:
I - Submeter análise a organizações sociais reconhecidas e órgãos públicos especializados;
II - Considerar identidade sociocultural, costumes e lideranças, desde que não conflitantes com direitos fundamentais.
Art. 61 Caso constate irregularidades em entidades ou programas, o Conselho Tutelar comunicará o CMDCA e o Ministério Público, conforme art. 191 do ECA.
Art. 62 O Conselho poderá requisitar auxílio das autoridades de segurança pública, observando princípios de proteção integral e prioridade absoluta.
Art. 63 O Conselho Tutelar deve preservar a identidade da criança/adolescente atendido.
I - Membros podem abster-se de pronunciar publicamente sobre casos.
II - Membros são responsáveis pelo uso indevido de informações e documentos.
III - A responsabilidade pelo uso indevido estende-se a funcionários e auxiliares do Conselho.
Art. 64 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 65 A remuneração mensal dos Conselheiros Tutelares será estabelecida pelo Poder Executivo, observando referência salarial, sendo-lhes assegurados, ainda, os seguintes direitos:
I - Irredutibilidade da remuneração;
II - Cobertura previdenciária;
III - Repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, salvo em plantões previamente escalonados;
IV - Licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias;
V - Licença-paternidade de 20 (vinte) dias corridos, sem prejuízo da remuneração;
VI - Licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;
VII - Licença por motivo de casamento, com duração de 5 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração;
VIII - Licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de 8 (oito) dias;
IX - Férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) da remuneração mensal;
X - Gratificação natalina.
§ 1º No caso do inciso IV, a conselheira tutelar receberá remuneração apenas se o órgão previdenciário não conceder benefício correspondente.
§ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
§ 3º Os Conselheiros exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva.
§ 4º Para concessão, cálculo e pagamento dos auxílios, poderão ser observados critérios da legislação dos servidores municipais.
§ 5º Servidores municipais investidos em mandato de Conselheiro Tutelar ficam afastados de seu cargo, com contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, podendo optar pela remuneração relativa à função de Conselheiro.
§ 6º O afastamento do cargo mantém a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaborandi/SP.
§ 7º Para candidatura a outro cargo eletivo, o Conselheiro deverá licenciar-se da função por 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, salvo prazo superior determinado pela Justiça Eleitoral.
§ 8º O Conselheiro poderá licenciar-se por até 3 (três) meses, com prejuízo da remuneração, por motivos pessoais.
§ 9º A remuneração mensal será reajustada anualmente pelo Poder Executivo, de acordo com índices inflacionários do exercício anterior.
Art. 66 O período de férias será organizado para que apenas um Conselheiro esteja ausente por vez.
Parágrafo único. A programação de férias será definida pelo Conselho Tutelar, com envio de escala para a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, garantindo pagamento e convocação do suplente.
Art. 67 Os suplentes serão convocados em caso de renúncia, perda de função do titular ou ausência temporária superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º Caberá ao CMDCA convocar o suplente, obedecendo a ordem de classificação do processo de escolha.
§ 2º O suplente terá os mesmos direitos e deveres do titular enquanto permanecer no exercício do mandato.
§ 3º Findo o período de ausência, o titular será reconduzido às funções, dispensando-se o suplente.
§ 4º Considera-se renunciado o suplente que não tomar posse no prazo de 5 (cinco) dias, salvo impossibilidade justificada.
Art. 68 Licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para prorrogação.
§ 1º Licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior será considerada prorrogação.
§ 2º Licença por motivo de pessoa da família depende de laudo médico, com prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis anuais.
Art. 69 Os Conselheiros terão direito a diárias ou ajuda de custo para despesas pessoais em eventos de formação, seminários, conferências, encontros e atividades relacionadas às atribuições do Conselho Tutelar.
Art. 70 São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - Zelar pelo prestígio da instituição;
II - Fundamentar pronunciamentos administrativos e submetê-los à deliberação do colegiado;
III - Obedecer aos prazos regimentais;
IV - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e CMDCA;
V - Desempenhar funções com zelo, presteza e dedicação;
VI - Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos do art. 76;
VII - Adotar medidas cabíveis diante de irregularidades no atendimento;
VIII - Tratar com urbanidade interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares;
IX - Residir no município de Jaborandi/SP;
X - Prestar informações solicitadas por autoridades ou interessados legais;
XI - Identificar-se em manifestações funcionais;
XII - Atender casos urgentes a qualquer momento.
Parágrafo único. A atuação deve sempre visar à defesa integral dos direitos das crianças e adolescentes, com apoio do colegiado.
Art. 71 É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - Receber comissões, presentes ou vantagens pessoais em razão das atribuições;
II - Utilizar o Conselho para propaganda ou atividade político-partidária;
III - Ausentar-se da sede durante o expediente, salvo diligências ou necessidade do serviço;
IV - Opor resistência injustificada ao serviço;
V - Delegar funções a não membros;
VI - Proceder de forma desidiosa;
VII - Deixar de submeter decisões individuais de medidas protetivas ao colegiado;
VIII - Descumprir deveres funcionais;
IX - Tomar decisões ou realizar ações fora das atribuições do Conselheiro.
Art. 72 O Conselheiro será impedido de analisar casos quando:
I - Envolver cônjuge, companheiro ou parentes até terceiro grau;
II - For amigo íntimo ou inimigo capital de interessados;
III - Interessado for credor ou devedor do Conselheiro, cônjuge, companheiro ou parentes até terceiro grau;
IV - Houver interesse pessoal no caso.
§ 1º Suspeição também pode ocorrer por motivo de foro íntimo.
§ 2º Interessados podem requerer ao colegiado afastamento do Conselheiro impedido.
Art. 73 Infrações disciplinares e administrativas serão apuradas por Comissão Disciplinar e de Ética, regulamentada por Resolução do CMDCA, composta por 03 membros do CMDCA, assegurado contraditório e ampla defesa.
Art. 74 Penalidades aplicáveis:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Destituição do mandato.
§ 1º Advertência: reprovação escrita da conduta.
§ 2º Suspensão: afastamento de até 15 dias (infrações médias) ou 30 dias (graves), com perda de remuneração, podendo ser ampliada em caso de reincidência.
§ 3º Destituição: infrações gravíssimas, podendo incluir impedimento de nova investidura.
Art. 75 Infrações leves (advertência): ausências, falta de colaboração, descumprimento de atividades obrigatórias, entre outros.
Art. 76 Infrações médias (suspensão até 15 dias): reincidência de leves, retirada de materiais sem autorização, destruição de documentos ou dificultar funcionamento, uso de estrutura para fins privados.
Art. 77 Infrações graves (suspensão de 15 a 30 dias): reincidência de médias, delegar funções, recusar atendimento, uso indevido do cargo, atender casos com conflito de interesse, ações incompatíveis com a função, decisões fora das atribuições.
Art. 78 Infrações gravíssimas (destituição): reincidência de graves, prática de crimes, violação de sistemas e dados, repasse ilegal de informações, descumprimento de normas sanitárias, quebra de sigilo, corrupção ou vantagem indevida, abuso de autoridade, discriminação ou condutas éticas graves, uso político, religioso ou coercitivo da função.
Art. 79 Destituição de ofício ocorre quando:
I - Infringir normas do ECA;
II - Ausentar-se injustificadamente por 30 dias;
III - Condenação judicial por crime, contravenção ou improbidade;
IV - Condenação judicial tornando-o inidôneo.
§ 1º Caso o Conselheiro já tenha encerrado mandato, terá suspenso o direito de participar do processo de escolha de novos membros.
§ 2º Destituição será aplicada pelo CMDCA, mediante provocação do Ministério Público ou de interessado, assegurada ampla defesa.
Art. 80 Cometidas várias infrações, as sanções poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 81 A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - Renúncia;
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento;
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função pública;
VI - Desincompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para concorrer a cargo eletivo.
Art. 82 Será destituído da função o Conselheiro Tutelar que:
I - Reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
II - Usar da função em benefício próprio;
III - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
V - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI - For condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/92;
VII - For condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, bem como o uso de bens públicos para fins particulares.
§ 2º Na hipótese dos incisos I a V deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de ofício, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado ao imputado o devido processo legal administrativo, ampla defesa e contraditório, observando-se os termos do Regimento Interno do CMDCA.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de procedimento administrativo prévio.
Art. 83 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Art. 84 De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação ou do processo administrativo, não podendo exceder o prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 85 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato de instauração de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar e formação da comissão para apuração de irregularidades.
Art. 86 Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
Art. 87 Convocar-se-á o Conselheiro Tutelar suplente nos seguintes casos:
I - Licença, de qualquer natureza, superior a 15 dias;
II - Vacância;
III - Suspensão;
IV - Gozo de férias.
§ 1º O Presidente do Conselho Tutelar comunicará a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social para que seja efetivada a devida convocação do suplente.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser, igualmente, comunicado para acompanhar as providências assumidas pelo Poder Executivo.
Art. 88 O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do exercício da função, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou de férias anuais.
Art. 89 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 90 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA do município de Jaborandi/SP., com a finalidade de alocar os recursos financeiros destinados ao financiamento da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA terão sua aplicação autorizadas e fiscalizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os parâmetros desta lei.
Art. 91 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Jaborandi/SP., é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA do município de Jaborandi/SP., a quem cabe deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros do Fundo, inclusive na escolha de projetos e programas a serem beneficiados.
Art. 92 Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente;
III - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados, suas metas e resultados, observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com o plano de ação;
V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo;
VI - Tornar públicos os programas e projetos selecionados;
VII - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo, com relatórios trimestrais e balanço anual;
VIII - Monitorar e fiscalizar programas e projetos financiados, solicitando informações sempre que necessário;
IX - Desenvolver atividades relacionadas à captação de recursos para o Fundo;
X - Mobilizar a sociedade para participação na política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 93 A administração operacional e contábil do Fundo será feita pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Tesouraria da Prefeitura do Município de Jaborandi/SP, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo, sempre com a aprovação do CMDCA.
Parágrafo único. Compete à administração operacional e contábil:
a) Coordenar a execução dos recursos do Fundo;
b) Executar e acompanhar o ingresso de receitas e pagamento das despesas;
c) Emitir empenhos e ordens de pagamento;
d) Emitir recibos contendo dados completos do doador e assinatura do Presidente e do Administrador do Fundo;
e) Encaminhar à Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) anual;
f) Comunicar aos contribuintes a efetiva apresentação da DBF;
g) Apresentar análise da situação econômico-financeira do Fundo ao CMDCA;
h) Manter controle sobre bens patrimoniais vinculados ao Fundo;
i) Encaminhar à Contabilidade-Geral do município demonstrações de receitas e despesas, inventários e balanço anual;
j) Arquivar documentos comprobatórios da movimentação financeira.
Art. 94 O Fundo, embora não possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ.
§ 1º O Fundo constitui unidade orçamentária própria e parte integrante do orçamento público.
§ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas para movimentação de receitas e despesas, com registro individualizado e transparente.
§ 3º A execução orçamentária do Fundo seguirá as normas gerais de execução orçamentária, observando princípios de administração pública e prestação de contas.
Art. 95 Constituem receitas do Fundo:
I - Recursos próprios do município ou transferidos pela União ou Estado;
II - Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Recursos captados pelo município por convênios, doações, ajustes ou termos similares;
IV - Destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069/90;
V - Contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI - Valores provenientes de multas decorrentes de condenações ou penalidades administrativas, advindas pelo Poder Judiciário;
VII - Outros recursos legítimos que lhe forem destinados;
VIII - Rendas eventuais e campanhas;
IX - Rendimentos de depósitos e aplicações financeiras.
Art. 96 A aplicação dos recursos do Fundo será destinada a:
I - Desenvolvimento de ações, serviços, programas e projetos complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo 3 anos;
II - Acolhimento de crianças e adolescentes sob guarda subsidiada;
III - Programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica ou calamidade;
IV - Financiamento de ações da Lei nº 12.594/12, incluindo capacitação e sistemas de informação;
V - Programas de pesquisa, estudos, diagnósticos, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
VI - Programas de capacitação e formação continuada de operadores do sistema de garantia de direitos;
VII - Programas de comunicação, campanhas educativas, publicações e divulgação de ações de defesa de direitos;
VIII - Ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos, com ênfase na mobilização social e articulação para defesa de direitos.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para quaisquer outras atividades que não sejam para crianças e adolescentes.
Art. 97 É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I - Manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, parágrafo único);
II - Manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - O financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que disponham de fundos específicos;
IV - O financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de recursos humanos;
V - Transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90);
VII - Investimentos em aquisição de imóveis, construção e aluguel de imóveis públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente.
Art. 98 Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos públicos os quais fizerem parte.
Art. 99 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem passar e serem aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária, parecer do CMDCA e publicação oficial.
Art. 100 A gestão e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as normas pertinentes à responsabilidade fiscal.
Art. 101 O Fundo está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao controle externo do Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
Art. 102 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I - As ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II - Os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo;
III - A relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos por projeto;
IV - O total dos recursos recebidos;
V - A avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo.
Art. 103 Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas financiados pelo Fundo, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 104 O CMDCA, com apoio dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá estabelecer uma política de qualificação permanente dos seus membros, bem como dos Conselheiros Tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas.
Parágrafo único. A política referida compreende o estímulo e fornecimento de meios necessários para a formação e atualização funcional dos membros e suplentes, incluindo material informativo, encontros com profissionais da área e patrocínio de cursos e palestras.
Art. 105 As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 106 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado.
Art. 107 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 108 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 109 Ficam revogadas as Leis nº 896 de 06 de março de 1998, nº 897 de 06 de março de 1998, nº 1.760 de 24 de fevereiro de 2014, bem como as demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 19 de novembro de 2025.
_________________________
SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
_________________________
RYUJI MAEDA
Escriturário
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.