IMPRENSA OFICIAL - NOVA INDEPENDÊNCIA
Publicado em 19 de novembro de 2025 | Edição nº 723 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1718 - DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Cria o Programa Municipal de Incentivo para aquisição e distribuição de calcário aos pequenos produtores rurais.
FERNANDO MACCHI SANTANA, Prefeito Municipal de Nova Independência, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que, mediante o Autógrafo nº 1745/2025, que dispõe sobre a aprovação do Legislativo, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e distribuir pelos valores adquiridos, 200T (duzentas toneladas) de calcário entre os agricultores familiares e pequenos produtores rurais do município, para utilização na correção da acidez e pH do solo, por meio de Credenciamento, com os seguintes objetivos:
I - Possibilitar condições de melhorias nas comunidades rurais;
II - Fortalecimento da agricultura familiar e dos pequenos agricultores;
III - Incentivar projetos que visem a recuperação ou conservação do solo e do meio ambiente.
Parágrafo único. Serão beneficiados os proprietários com propriedade até 01 módulo fiscal (35 há), as quais serão distribuídos o calcário aos produtores rurais da agricultura familiar para áreas até 07 hectares por propriedade na vigência do ano agrícola 2025/2026;
Art. 2º A aquisição e distribuição do calcário fica condicionada à participação de Credenciamento, e apresentação dos seguintes documentos:
a) CAD-PRO - Comprovante de Cadastro de Produtor Rural, Ativo, junto a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Nova Independência;
b) Regularidade na prestação de contas das Notas Fiscais de Produtor, emitidas na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente de Nova Independência, junto à Secretaria da Receita Estadual, à partir de 2024;
c) Não possuir débitos junto a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, referentes a documentos em atraso, incluindo documentos de avaliação de equipamentos vinculados a Secretaria da Agricultura;
d) Não possuir débitos junto a Prefeitura Municipal de Nova Independência;
e) Em caso de imóvel arrendado, deverá ser apresentada uma cópia de Contrato de Arrendamento, com validade mínima de 12(doze) meses, se unificando as alíneas acima citadas.
Parágrafo único. À área de plantio urbano serão exigidos apenas os documentos constantes nas alíneas “b”, “c” e “d”, e uma foto da área, bem como a assinatura do responsável pela Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente confirmando a área e a efetiva necessidade.
Art. 3º Nos casos de inexistência de documento definitivo do imóvel (matrícula ou transcrição) do qual o requerente detenha a posse, deverá apresentar um dos seguintes documentos:
I - Escritura pública de cessão de direitos possessórios ou declaração de confrontantes;
II - Recibo comprovando a aquisição da posse e declaração de confrontantes;
III - Documento hábil expedido pelo Poder Público em caso de terras devolutas ou patrimoniais pública.
IV - Comprovante de residência junto à assinatura de duas testemunhas, reconhecido firma em cartório, apresentado conjuntamente aos critérios utilizados no §1º do artigo 2º
Art. 4º O ato de aquisição pelo respectivo incentivo será realizado ao beneficiado após a comprovação da documentação exigida para habilitação, mediante Credenciamento e protocolo de requerimento a ser preenchido na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Nova Independência, que coordenará a concessão do incentivo.
§ 1º Somente serão aceitos e protocolados os requerimentos que apresentarem a documentação completa.
§ 2º Nos casos em que a documentação estiver incompleta, não será protocolado o requerimento até que seja providenciada a regularização dos documentos.
§ 3º As Vilas Rurais serão contempladas no Programa, mesmo na ausência da comprovação dos requisitos previstos no artigo 2º, bastando o preenchimento da ficha de controle vinculada à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 4º A quantidade de calcário determinada a cada produtor rural deverá respeitar os limites de área e de toneladas por hectare, que será calculada com base na apresentação da documentação exigida no artigo 2º, acompanhado da análise de solo da respectiva área.
§ 5º A regra do § 4º não se aplica às Vilas Rurais, onde será concedida a mesma quantidade de calcário para todos os produtores.
Art. 5º A quantidade anual limite do benefício instituído pelo Programa é de 3T (três toneladas) por hectare, por produtor habilitado.
Art. 6º A distribuição será feita seguindo a sequência da ordem cronológica dos requerimentos protocolados na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, respeitando-se o limite máximo do programa, de 200T (duzentas toneladas) de calcário, ou da disponibilidade do Poder Público.
Parágrafo único. O Programa poderá ser realizado nos anos subsequentes, com a distribuição anual da mesma quantidade de calcário estabelecida no caput deste artigo, conforme as condições financeiras e orçamentárias do Município.
Art. 7º Cabe à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente a responsabilidade pela retirada e transporte do produto até a propriedade beneficiada.
Art. 8º O valor de custos da tonelada do calcário a ser recolhido aos cofres públicos municipais, pelos interessados que realizarem sua adesão ao programa elencado nesta lei, será o mesmo valor de aquisição por parte do ente público municipal, devendo ser recolhido aos cofres públicos com 10 (dez) dias de antecedência da entrega do produto.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Poder Público Municipal, ficando autorizado a suplementação se necessário através de Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, na data supra.
FERNANDO MACCHI SANTANA
Prefeito Municipal
Lavrado e registrado na Secretaria Geral da Prefeitura Municipal, com publicação no Diário Oficial do Município na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.