IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA

Publicado em 19 de novembro de 2025 | Edição nº 289 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 951 DE 19DE NOVEMBRO DE 2025

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Motuca Estado de São Paulo, para o exercício financeiro de 2026, nos termos da Constituição Federal, Lei 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias, em R$ 39.800.000,00 (trinta e nove milhões e oitocentos mil reais).

Art. 2º. A receita total estimada, que servirá como fonte de financiamento dos orçamentos fiscal e de seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 39.800.000,00 (trinta e nove milhões e oitocentos mil reais) de acordo com o seguinte desdobramento:

1. Orçamento Fiscal está fixado em R$ 25.905.791,00 (vinte e cinco milhões, novecentos e cinco mil e setecentos e noventa e um reais);

2. Orçamento da Seguridade Social está fixado em R$ 13.894.209,00 (treze milhões, oitocentos e noventa e quatro mil e duzentos e nove reais).

Parágrafo único. A receita se constitui pela arrecadação das Receitas Tributárias, de Contribuições, Patrimoniais, de Serviços e Outras Receitas Correntes e, através das Transferências Correntes, oriundas da nossa participação na arrecadação dos impostos federais e estaduais e de outras transferências da União e do Estado, na forma da legislação vigente e especificadas no Resumo Geral da Receita - Anexos 2, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com os seguintes valores:

1 - Órgão: Prefeitura Municipal de Motuca (Adm. Direta)

Receitas Correntes:

Receita Impostos, Taxas e Contr. Melhorias

R$

2.639.350,00

Contribuições

R%

90.400,00

Receita Patrimonial

R$

654.950,00

Receita de Serviços

R$

688.000,00

Transferências Correntes

R$

41.927.900,00

Outras Receitas Correntes

R$

2.400,00

(-) Deduções para Formação do FUNDEB

R$

-6.303.000,00

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

R$

39.700.000,00

Receitas de Capital:

Alienação de Bens

R$

100.000,00

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL

R$

100.000,00

TOTAL DA RECEITA MUNICIPAL

R$

39.800.000,00

Art. 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e subfunções, categorias econômicas e grupos de natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

POR ÓRGÃOS

Legislativo (Câmara Municipal)R$1.544.070,00
Executivo (Prefeitura Municipal)R$38.255.930,00

TOTAL GERAL DA DESPESA MUNICIPAL

R$

39.800.000,00

POR FUNÇÕES

01LegislativoR$1.544.070,00
04AdministraçãoR$4.666.900,00
06Segurança PúblicaR$20.000,00
08Assistência SocialR$1.395.000,00
10SaúdeR$12.499.209,00
12EducaçãoR$12.558.910,00
13CulturaR$1.277.200,00
15UrbanismoR$3.261.990,00
17Saneamento BásicoR$22.000,00
20AgriculturaR$1.264.721,00
24ComunicaçõesR$100.000,00
27Desporto e LazerR$200.000,00
28Encargos EspeciaisR$740.000,00
99Reserva de ContingênciaR$250.000,00

TOTAL GERAL DA DESPESA MUNICIPAL

R$

39.800.000,00

POR SUBFUNÇÕES

031Ação LegislativaR$1.544.070,00
122Administração GeralR$1.216.000,00
123Administração FinanceiraR$3.470.900,00
126Tecnologia da InformaçãoR$100.000,00
243Assistência a Criança e ao AdolescenteR$430.000,00
244Assistência ComunitáriaR$965.000,00
301Atenção BásicaR$12.171.209,00
302Assistência Hospitalar AmbulatorialR$35.000,00
303Suporte Profilático e TerapêuticoR$75.000,00
304Vigilância SanitáriaR$48.000,00
305Vigilância EpidemiológicaR$170.000,00
306Alimentação e NutriçãoR$800.000,00
361Ensino FundamentalR$8.181.370,00
362Ensino MédioR$20.000,00
363Ensino ProfissionalizanteR$20.000,00
364Ensino SuperiorR$600.000,00
365Educação InfantilR$2.903.880,00
367Educação EspecialR$33.660,0
392Difusão CulturalR$1.277.200,00
451Infra-Estrutura UrbanaR$3.261.990,00
512Saneamento Básico UrbanoR$22.000,00
605AbastecimentoR$1.264.721,00
812Desporto ComunitárioR$200.000,00
843Serviço da Dívida InternaR$480.000,00
846Outros Encargos EspeciaisR$260.000,00
999Reserva ContingênciaR$250.000,00

TOTAL GERAL DA DESPESA MUNICIPAL

R$

39.800.000,00

PELA NATUREZA DA DESPESA

1Pessoal e Encargos Sociais

R$

18.834.759,00
3

Outras Despesas Correntes

R$19.445.809,00
4

Investimentos

R$1.239.432,00
6

Amortização da Dívida

R$30.000,00
9

Reserva de Contingência

R$250.000,00

TOTAL GERAL DA DESPESA MUNICIPAL

R$

39.800.000,00

POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

CÂMARA MUNICIPAL
01.01CÂMARA MUNICIPALR$1.544.070,00
PREFEITURA MUNICIPAL
02.01GABINETE DO PREFEITOR$1.571.000,00
02.02SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇASR$3.590.900,00
02.03SEC. MUN. DE EDUC., CULT., ESP. E LAZERR$14.036.110,00
02.04SEC. MUN. SAUDE, ASSIT. E PROM. SOCIALR$13.519.209,00
02.05SEC. MUN. DE PLANEJ., OBRAS E SERVIÇOSR$3.283.990,00
02.06SEC. MUN. DES., ECON., AGRI., E MEIO AMB.R$1.264.721,00
02.07ENCARGOS GERAIS DO MUNICIPIOR$990.000,00

TOTAL GERAL DA DESPESA MUNICIPAL

R$

39.800.000,00

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos municipais a Entidades do Terceiro Setor, os quais serão realizados após formalização de termos de colaboração ou fomento nos termos da Lei Federal n. 13.019/2014, cujos valores constarão da programação orçamentária contida nesta Lei, sob a classificação econômica 3.3.50.XX.00, ou em créditos adicionais em Lei Específica.

Parágrafo único. Após a realização da chamada pública exigida pela Lei nº 13.019/2014 ou justificados eventuais casos de dispensa ou inexigibilidade (artigos 30 e 31 da LF 13.019/14), os repasses a serem efetuados e as respectivas entidades beneficiadas, constarão de autorização em lei específica atendendo-se o disposto no art. 26 da LRF (LC nº 101/2000).

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias a:

I) Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor;

II) Abrir, durante o exercício e mediante decreto, créditos adicionais até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III) Abrir créditos adicionais mediante decreto até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, sem onerar o percentual a que alude o inciso anterior deste artigo;

IV) Realizar transposições, remanejamentos, transferências e criação de dotações até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada no orçamento, nos termos da LDO 2026, situação esta que não implicará em qualquer dedução do percentual autorizado no inciso II deste artigo (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007).

V) Desde que não reste alterado o valor atribuído à ação e ao programa de governo, fica a contadoria municipal autorizada a abrir novas fichas mediante edição de Decreto Municipal;

VI) A solicitação de suplementação e remanejamento do Legislativo ao Executivo Municipal deverá ser através de ato da mesa, por meio de ofício uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, § 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo;

§ 1º. Nos casos de utilização de qualquer dos incisos contido no presente artigo, serão automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas e ações constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro.

§ 2º. Para eventuais créditos adicionais abertos em exercícios anteriores, mediante Lei Autorizativa Específica, cuja execução não tenha se materializado em tempo oportuno, fica desde já, autorizada a reabertura mediante edição de Decreto Municipal específico, sempre que possível para tal finalidade, quando necessário e não serão computados, para efeito do limite fixado no inciso “II e IV” deste artigo.

§ 3º. Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no inciso “II” e “IV” deste artigo, os casos de abertura de créditos adicionais destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, independentemente da realização de novas audiências públicas, a Lei Orçamentária Anual, caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes.

Art. 7º. Prevalecerão os valores correntes consignados nos Anexos desta Lei, no caso de eventuais divergências de quaisquer espécies, detectadas nos programas e ações constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026, bem como, no Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026/2029, ficando a Contadoria Municipal, autorizada a proceder os ajustes necessários nos respectivos anexos.

Parágrafo único. De igual modo, fica a Contadoria Municipal, autorizada a proceder, se necessário, ajustes nos códigos de aplicação em conformidade com o Plano de Contas do TCESP 2025.

Art. 8º. A presente proposta orçamentária discrimina a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e os elementos de despesa.

Parágrafo único. No escopo de possibilitar melhor controle para gastos sujeitos a limites ou a vulneráveis desvios, que não possam ser claramente identificados no elemento de despesas, tais como publicidade oficial; propaganda; adiantamentos para despesas com viagens, estes, serão registrados mediante a utilização de subelementos distintos, identificados na execução orçamentária desta Lei.

Art. 9º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, que é responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, após sua publicação.

Palácio dos Autonomistas, aos 19 de novembro de 2025.

FABIO DE MENEZES CHAVES

Prefeito Municipal


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