IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA

Publicado em 19 de novembro de 2025 | Edição nº 289 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 258 de 19 de novembro de 2025

Altera alguns artigos e inclui novos artigos a Lei Complementar nº 87, de 11 de maio de 2004, que dispõe sobre a concessão de licença sem vencimentos aos servidores do Município, para incluir o retorno conforme a necessidade e interesse público e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MOTUCA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 87, de 11 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Antes

“O Executivo Municipal, poderá a critério da Administração e a requerimento do interessado, autorizar o afastamento do servidor público municipal, pelo tempo contínuo de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, para fins de tratar de assuntos particulares ou frequentar cursos de capacitação profissional.”

Alteração

Art. 1ºO Executivo Municipal, poderá a critério da Administração e a requerimento do interessado, autorizar o afastamento do servidor público municipal, pelo período de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, para fins de tratar de assuntos particulares, estudos ou cursos de capacitação profissional.

§1º permanece inalterado.

§2º permanece inalterado.

Inclui-se:

§ 3º A concessão da licença depende do interesse da administração pública, não sendo um direito absoluto do servidor, observando a conveniência, a necessidade e o interesse público.

Art. 2º e seus incisos I, II e III, permanecem inalterados.

Art. 3º permanece inalterado.

Art. 4º O artigo 4º da Lei Complementar nº 87, de 11 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Antes

“Art. 4º O servidor afastado, nos termos desta Lei Complementar, poderá retornar ao trabalho somente após 06 (seis) meses de seu afastamento, mediante requerimento, anotando-se o fato na CTPS e readquirindo-se os direitos suspensos por esta Lei, a partir do respectivo retorno”.

Alteração

Art. 4º O servidor afastado, nos termos desta Lei Complementar, poderá retornar ao trabalho somente após 06 (seis) meses de seu afastamento, mediante protocolo físico ou virtual que deverá ser encaminhado ao departamento de recursos humanos, anotando-se o fato na CTPS e readquirindo-se os direitos suspensos por esta Lei, a partir do respectivo retorno”.

Altera-se e inclui-se

Inclui-se

§1º O retorno ao trabalho poderá ser antecipado e solicitado a qualquer tempo, conforme necessidade do serviço público municipal e interesse público, mediante decisão da autoridade competente (ato discricionário), devendo o setor de Recursos Humanos convocar o servidor através do seu e-mail, AR, WhatsApp ou outros meios legais, desde que o servidor tenha ciência da convocação para retornar ao trabalho, constando prazo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ao seu Diretor no mesmo departamento em que laborava quando do deferimento do seu afastamento.

§2º Embora afastado, deverá o servidor manter seus contatos atualizados junto ao departamento de recursos humanos, sob pena de responsabilização;

§3º Convocado o servidor para seu retorno ao trabalho realizado pelo departamento de recursos humanos, o mesmo deverá retornar ao trabalho no prazo constante no Art. 4º §1º, e não havendo manifestação do servidor até a data limite, deverá a administração proceder a abertura de PAD – Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos fatos, considerado tal ato como insubordinação, devendo observar a Lei 716/16, CLT e demais aplicáveis à espécie.

§4º Cessando o afastamento conforme o caput deste artigo ou pelo término do período total requerido, o servidor não poderá, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar do retorno, requerer novo afastamento previsto nesta Lei Complementar.”

§5º O período de licença não será computado para fins de promoção ou outros benefícios inerentes ao cargo que o servidor exerce.

§6º Eventual pedido de prorrogação da licença, deverá ser protocolado na forma presencial ou virtual ao departamento de recursos humanos, com no mínimo 02 (dois) meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de 02 (dois) anos para cada licença.

Revoga-se o Art. 5º e inclui nova redação.

Inclui-se

Art. 5º Para a concessão, deverá o gestor público antes do deferimento, requerer ao diretor do departamento a qual o servidor está vinculado, obter informações sobre as condições do setor quando da ausência do servidor naquele local, a possibilidade de cobertura do setor, possibilidade de nova contratação, antes da análise do pedido de afastamento.

Art. 6º passa a ter nova redação.

Alteração

Art. 6º Após obtidas as informações constantes no artigo 5º, o gestor público deverá encaminhar o expediente para parecer jurídico aos Procuradores Municipais, cuja análise será exclusivamente quanto à legalidade do ato, sem adentrar em aspectos de conveniência ou oportunidade administrativa

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Autonomistas, aos 19 de novembro de 2025.

FABIO DE MENEZES CHAVES

Prefeito Municipal


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