IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA

Publicado em 24 de novembro de 2025 | Edição nº 355 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.167/25 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.

"Reconhece as expressões artísticas cristãs, os reflexos e as influências do cristianismo, além de seus aspectos religiosos, como manifestação cultural no âmbito do Município de Rifaina, e dá outras providências."

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Rifaina/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas, no âmbito do Município de Rifaina, as expressões artísticas cristãs, bem como os reflexos e as influências do cristianismo, além de seus aspectos religiosos, como manifestações culturais municipais.

Art. 2º O reconhecimento previsto nesta Lei possui caráter cultural e artístico, abrangendo, entre outros, a música, a literatura, as artes visuais, a arquitetura, as celebrações, as festividades e demais manifestações que reflitam a influência do cristianismo na formação histórica, social e cultural do povo rifainense.

Art. 3º O Poder Executivo poderá adotar medidas para incentivar, preservar e valorizar tais expressões culturais, respeitados os princípios constitucionais da laicidade do Estado, da liberdade religiosa e da igualdade entre todas as manifestações culturais e religiosas.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá incluir no calendário oficial de eventos do Município manifestações culturais que expressem a influência do cristianismo, promovendo atividades em espaços públicos ou privados de interesse coletivo.

Art. 5º Fica autorizada a celebração de parcerias, convênios e instrumentos congêneres entre o Município e entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para apoiar, fomentar e difundir as manifestações culturais reconhecidas nesta Lei.

Art. 6º A contratação de shows, espetáculos e apresentações musicais ou artísticas poderá ser realizada por meio de:

I – procedimento licitatório regular, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos);

II – inexigibilidade de licitação, quando se tratar da contratação de profissional consagrado pela crítica ou pela opinião pública, nos termos do art. 74, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 7º Os eventos realizados em decorrência desta Lei deverão respeitar a laicidade do Estado e a liberdade de crença, preservando o caráter cultural e artístico das manifestações apoiadas pelo Poder Público.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL


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