IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA
Publicado em 24 de novembro de 2025 | Edição nº 355 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.165/25 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
“Institui o Novo Programa Moradia Digna para todos e dá outras providências.”
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Rifaina/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA E PROMULGA a presente Lei:
CAPÍTULO I – Da Instituição do Programa e suas Modalidades
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rifaina, o Novo Programa Moradia Digna para Todos, com o objetivo de assegurar o direito à moradia adequada às famílias em situação de vulnerabilidade social, a ser executado nas seguintes modalidades:
I – Concessão de unidades habitacionais de interesse social;
II – Reformas de pequena monta, tais como adequação, manutenção e melhoria;
III – Reformas de grande monta, compreendendo modificações estruturais, ampliações ou construções em terreno próprio do beneficiário ou oriundo de herança familiar;
IV – Fornecimento de subsídio ou material de construção para autoconstrução assistida.
Parágrafo Único – O presente programa ora instituído também tem como objetivo, por meio de ações sociais, desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, melhorar a qualidade de vida e a preservação de endemias.
CAPÍTULO II – Da Execução e dos Critérios do Programa
Art. 2º A execução do Programa será realizada pelo Poder Público Municipal, podendo ocorrer em parceria com órgãos e entidades estaduais, federais e organizações da sociedade civil, observadas as normas de controle social, transparência e prestação de contas.
§ 1º Poderão ser contempladas pelo Programa as famílias em situação de vulnerabilidade social que possuam terreno próprio ou oriundo de herança familiar, desde que comprovem titularidade, posse mansa, pacífica e ininterrupta, e a inexistência de outras propriedades urbanas ou rurais em nome dos integrantes do núcleo familiar.
§ 2º O benefício será destinado exclusivamente à construção de moradia digna em terreno próprio, observando-se os parâmetros urbanísticos e as normas técnicas de edificação vigentes.
§ 3º O terreno deverá estar situado em área regularizada e apta à edificação, conforme o zoneamento municipal.
§ 4º Caso seja evidenciada situação de calamidade ou risco estrutural grave, mediante laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal de Engenharia e/ou Obras, em conjunto com a Defesa Civil, poderá ser autorizada a demolição total do imóvel e a construção de nova unidade habitacional, observados os limites orçamentários e os critérios de prioridade social estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
§ 5º Nos casos de terreno oriundo de herança familiar com pluralidade de herdeiros, os demais deverão obrigatoriamente dar sua anuência escrita ao herdeiro morador beneficiário, bem como declarar a renúncia de posse provisória para que este possa permanecer no imóvel até seu falecimento ou desocupação.
§ 6º Fica autorizado o Poder Público Municipal, nesses casos, a custear as despesas de regularização e averbações de demolição e construção, desde que haja interesse social comprovado.
CAPÍTULO III – Dos Critérios de Elegibilidade
Art. 3º Estarão elegíveis para ingresso no Programa Moradia Digna as famílias que, cumulativamente, cumpram os seguintes critérios:
I – Encontrem-se em situação de vulnerabilidade social, risco habitacional, insalubridade ou residam em área de risco geológico ou ambiental, conforme laudo técnico emitido por órgão competente.
II – Possuam renda per capita de até ½ (meio) salário mínimo;
III – Estejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com cadastro válido há pelo menos 12 (doze) meses;
IV – Não possuam imóvel próprio em nome de qualquer dos membros do grupo familiar, em qualquer parte do território nacional, e não tenham sido contempladas em outros programas de moradia municipal, estadual ou federal;
V – Comprovem residência no Município de Rifaina há, no mínimo, 10 (dez) anos ininterruptos;
§ 1º Para o inciso V, serão aceitos como comprovantes de residência, sendo necessária a apresentação de, no mínimo, 3 (três) documentos do rol abaixo:
a) matrícula do imóvel;
b) contrato de compra e venda ou locação registrado ou com firma reconhecida;
c) prontuário SUS ou SUAS do município;
d) comprovante de matrícula escolar de menores de 18 anos;
e) contas de água ou energia elétrica emitidas nos últimos 12 (doze) meses;
f) declaração de residência emitida por órgão público municipal, associação de bairro ou entidade comunitária regularmente constituída;
g) documento público que comprove permissão, concessão, doação ou outro ato administrativo formal de ocupação expedido pelo Poder Público.
§ 2º Excepcionalmente, o inciso II não se aplica às famílias compostas por dois idosos que recebam até um salário mínimo cada, desde que atendam aos demais critérios legais de participação.
§ 3º O disposto no inciso IV não se aplica às modalidades de reforma, adequação, ampliação e construção de unidades habitacionais existentes, bem como à de fornecimento de subsídio ou material de construção para autoconstrução assistida, desde que o imóvel esteja em nome do requerente e destinado à moradia familiar.
§ 4º Excepcionalmente, poderão participar do Programa, nas modalidades previstas nos incisos II, III e IV do art. 1º, as famílias que tenham sido beneficiadas por programas habitacionais há mais de 10 (dez) anos, desde que comprovem a quitação integral do imóvel ou apresentem anuência formal do órgão concedente, como a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, ou entidade equivalente.
§ 5º Nas modalidades de concessão de unidade habitacional, o imóvel será de uso exclusivamente residencial, sendo vedada a locação, cessão, comodato ou sublocação, sob pena de perda do benefício e restituição ao patrimônio público.
§ 6º É vedada a realização de reformas em residências locadas ou cedidas a qualquer título, salvo nos casos em que a propriedade for formalmente transferida ao beneficiário antes do início da intervenção.
§7º São igualmente beneficiários do programa instituído por esta Lei as famílias unipessoais, (solteiros(as), separados(as), divorciados(as) e viúvos(as)), que residam sozinhos, carentes em situação de vulnerabilidade social, com renda per capta de até um salário mínimo, detentor(a) de até um único imóvel.
§8º - Nos casos de concessão de casa para famílias unipessoais, após falecimento ou saída por qualquer motivo do imóvel do beneficiário(a), o mesmo retornará de imediato à posse da Municipalidade que destinará ao próximo beneficiário(a) que atender aos critérios do programa.
CAPÍTULO IV – Da Prioridade de Atendimento
Art. 4º A priorização das famílias para ingresso no Programa Moradia Digna se dará conforme a seguinte ordem de critérios:
I – Famílias com imóveis em risco de desabamento, atingidas por calamidades públicas ou desastres naturais, com interdição atestada por órgão competente ou pela Defesa Civil;
II – Famílias chefiadas por mulheres;
III – Famílias que possuam, em sua composição, pessoas com deficiência, doenças crônicas, idosos ou crianças;
IV – Famílias com maior número de dependentes;
V – Famílias há mais tempo assistidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Em caso de empate na classificação, será priorizado o beneficiário com maior tempo de residência comprovada no Município de Rifaina.
CAPÍTULO V – Das Restrições e Limites de Benefícios
Art. 5º A família beneficiária da concessão prevista nesta Lei somente poderá ser contemplada uma única vez pelo Programa quanto à modalidade do inciso I do art. 1º.
§ 1º Para as demais modalidades dispostas nos incisos II, III e IV do art. 1º, fica vedada a solicitação de novas modalidades do programa pelo período mínimo de 10 (dez) anos, exceto em casos de dano estrutural, calamidade pública ou desastre ambiental.
§ 2º As reformas de caráter não estrutural, compreendendo pequenos reparos, pintura, substituição de revestimentos, manutenção de esquadrias e instalações elétricas ou hidráulicas simples, serão de responsabilidade exclusiva do beneficiário pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da concessão do benefício, não cabendo aporte financeiro do Município nesse período.
CAPÍTULO VI – Das Reformas e Ampliações
Art. 6º As reformas e ampliações que envolvam adequações estruturais ou substituições parciais de elementos construtivos poderão ser realizadas com recursos do Programa, limitando-se ao valor máximo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel, conforme avaliação técnica municipal.
Parágrafo único. A título exemplificativo, em um imóvel avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o limite máximo de investimento público será de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
CAPÍTULO VII – Da Substituição do Beneficiário
Art. 7º Na falta, ausência definitiva ou falecimento do beneficiário titular, o grupo familiar remanescente será submetido à reavaliação social e administrativa, podendo ser mantido no programa caso continue atendendo aos critérios de elegibilidade e vulnerabilidade definidos nesta Lei.
CAPÍTULO VIII – Das Obrigações do Núcleo Familiar Beneficiário
Art. 8º A família beneficiária deverá:
I – Zelar pela conservação, manutenção e segurança do imóvel recebido ou reformado;
II – Cumprir as normas previstas no Código de Posturas Municipal e demais legislações urbanísticas;
III – Permitir o acompanhamento técnico e social pelas equipes da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, Assistência Social, Saúde e Segurança Pública durante e após a execução das obras e melhorias;
IV – Comunicar à administração pública qualquer mudança de endereço, composição familiar ou condição socioeconômica que possa alterar a elegibilidade ao programa.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá implicar a suspensão do benefício, a exclusão do programa e a responsabilização do beneficiário, conforme regulamento.
CAPÍTULO IX – Das Cotas para Distribuição
Art. 9º A entrega de residências na modalidade de concessão de unidades habitacionais obedecerá à seguinte cota:
15% (quinze por cento) para mães solo;
15% (quinze por cento) para pessoas idosas;
15% (quinze por cento) para pessoas com deficiência;
55% (cinquenta e cinco por cento) para ampla concorrência entre todos os inscritos no programa.
CAPÍTULO X – Das Disposições Finais
Art. 10. As obras, reformas e ampliações realizadas pelo Programa deverão observar os princípios da acessibilidade universal, conforme Decreto Federal nº 5.296/2004 e Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146/2015 ou outras normas que venham a substituí-las.
§ 1º Todas as unidades habitacionais de interesse social deverão incluir, obrigatoriamente, adaptações estruturais, tais como rampas, alargamento de portas e banheiros acessíveis.
§ 2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, Conselho de Assistência Social, Conselho do Idoso e entidades afins para acompanhamento técnico e social dos beneficiários.
§3º O Poder Executivo realizará por meio de Comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, formada com no mínimo 05 (cinco) membros, sendo composto por maioria de servidores de carreira, acompanhamento técnico e social por meio das equipes das Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, Assistência Social, Saúde e Segurança Pública, para acompanhamento das unidades familiar, especialmente a fim de averiguar o cumprimento do disposto no art. 8º da presente Lei.
Art. 11. O Poder Executivo deverá divulgar periodicamente, em meio oficial, os critérios de seleção, a lista de famílias contempladas e o cronograma de execução das obras.
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e o Conselho Municipal do Idoso terão competência para fiscalizar e acompanhar a formulação, execução e avaliação das políticas públicas estabelecidas nesta Lei.
§ 2º As informações sobre beneficiários, custos e fornecedores serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Município, nos termos das Leis Federais nº 12.527/2011 e nº 13.709/2018.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto Municipal, estabelecendo critérios técnicos, sociais, financeiros, formulários, prazos, comprovação de posse, acessibilidade, transparência pública e nos casos omissos deste dispositivo.
Art. 13. Para fins desta Lei, fica o Poder Público Municipal, autorizado, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, a:
I - realizar despesas para aquisição de materiais de construção;
II - realizar despesas para a contratação de obras e serviços, visando a construção e reforma de imóveis em condições de vulnerabilidade social;
III - disponibilizar maquinários e servidores públicos municipais, para a realização de reformas e ampliações nas unidades habitacionais contempladas pelo programa;
IV - conceder permissão de uso de imóveis público, a título precário e mediante a assinatura de termo, a famílias em condições de vulnerabilidade social.
Art. 14 – A Secretaria de Assistência Social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social realizará o cadastramento e triagem e ranqueamento das famílias a serem contempladas pelo programa, observando os critérios técnicos e requisitos da presente legislação e norma superior.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, inclusive a aquisição de lotes/terrenos para construção de novas moradias do programa, ficam desde já autorizadas e correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário em especial as Leis Municipais nº 1.224/2006, nº 1.469/2010, nº 1.476/2011, nº 1.889/2019 e Lei nº 2.159/2025.
Rifaina/SP, 24 de novembro de 2025.
WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
Prefeito Municipal de Rifaina
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