IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 25 de novembro de 2025 | Edição nº 1459 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.089, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, DENOMINADO BANCO DE HORAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CARDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cardoso, o Banco de Horas, destinado à compensação de jornada de trabalho dos servidores públicos municipais.
Art. 2º O Banco de Horas tem por finalidade a compensação de jornada, mediante redução ou acréscimo de horas trabalhadas, observadas as seguintes condições:
I – a compensação dependerá do interesse da Administração e deverá ser previamente autorizada pelo chefe imediato e homologada pelo Departamento de Gestão e Recursos Humanos;
II – as horas excedentes acumuladas deverão ser compensadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de sua realização;
III – as horas não compensadas dentro do prazo previsto serão automaticamente canceladas, sem direito a pagamento em pecúnia, salvo nos casos de rescisão do vínculo funcional, devidamente justificados.
Art. 3º É vedada a compensação em Banco de Horas:
I – aos ocupantes de cargos em comissão;
II – aos Secretários Municipais;
III – aos agentes políticos;
IV – aos estagiários.
Art. 4º Não serão computadas no Banco de Horas as horas trabalhadas sem prévia autorização, nem aquelas decorrentes de plantões, sobreavisos ou escalas previamente remuneradas, salvo situações excepcionais devidamente justificadas e homologadas pela autoridade competente.
Art. 5º O controle, lançamento e acompanhamento das horas deverão ser realizados pela unidade de Recursos Humanos, com relatórios mensais assinados pelo servidor e pelo chefe imediato.
Art. 6º As horas negativas, decorrentes de ausência injustificadas ou saída antecipada, poderão ser compensadas, desde que haja concordância da chefia imediata e interesse da Administração.
Art. 7º Fica vedado o pagamento em pecúnia das horas acumuladas, salvo em caso de rescisão do vínculo funcional ou de impossibilidade comprovada de fruição por necessidade do serviço, mediante justificativa formal do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Ato do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei se necessário, estabelecendo os procedimentos de registro, controle e compensação das horas, bem como as hipóteses excepcionais de pagamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Cardoso, 24 de novembro de 2025.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.