IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 24 de novembro de 2025 | Edição nº 1699 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.623, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
(Autoria do Poder Executivo)
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de São José do Rio Pardo, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional poderá contratar pessoal por tempo determinado, nos termos desta Lei.
Art. 2º. As contratações a que se refere o art. 1º somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I - Situações de emergência ou estado de calamidade pública;
II - Emergências em saúde pública;
III - Urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
IV - Necessidade de contratação de docentes para a rede pública municipal de educação básica, para substituir ocupantes de cargos efetivos em decorrência de exoneração, falecimento, licença para tratamento de saúde ou afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício, desde que não haja Professor Substituto efetivo disponível para atendimento da situação transitória.
V – Atividades necessárias à manutenção dos serviços essenciais de assistência à população, administração e limpeza pública, por se tratar de funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será realizado mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação.
§1º O prazo para inscrição dos candidatos, o interstício de tempo existente entre o encerramento das inscrições e a data da realização das provas, o tipo e conteúdo das mesmas, os critérios de aprovação, classificação e desempate, bem como as demais instruções constarão no respectivo edital que regerá o processo seletivo simplificado, tendo-se em conta a complexidade das funções e as necessidades emergenciais da administração pública municipal.
§2º O processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com o que dispuser o edital.
Art. 4º. Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
I - estar em gozo de boa saúde física e mental;
II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
III - não exercer cargo, emprego ou função pública na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal;
IV - possuir escolaridade compatível com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital de processo seletivo;
V - ter boa conduta.
Parágrafo único. As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo ou por médico indicado pelo Município, a critério da administração.
Art. 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por até igual período, mediante justificativa formal.
Art. 6º. As contratações autorizadas por esta Lei, não constituirão vínculo empregatício, em hipótese alguma, em função do disposto no Inciso II, do Artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada nos contratos, tendo por base o vencimento inicial fixado pela legislação aplicável aos servidores públicos municipais efetivos, quando existir o paradigma, ou a estabelecida em lei específica.
§1º Para os efeitos deste artigo, não se aplicam quaisquer vantagens de natureza individual ou da carreira dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma, exceto o pagamento do vale alimentação.
§2º O contratado deverá cumprir a carga horária do respectivo cargo paradigma, com obrigatoriedade do registro de ponto.
Art. 8º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei é vedado:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante procedimento disciplinar simplificado, concluído no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa, cujo procedimento se desenvolverá nos seguintes termos:
I - Tendo ciência da ocorrência de eventual infração disciplinar por qualquer contratado, o Chefe do Poder Executivo instaurará o procedimento elencado no caput, com base na comunicação formal devidamente reduzida a termo pelos Secretários Municipais ou por pessoa por eles designada, instruída com os documentos que corroborem com a elucidação dos fatos;
II - o contratado será cientificado para que apresente defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos;
III - recebida a defesa ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação o Setor de Recursos Humanos, ou Comissão designada para tal fim, redigirá o Relatório Conclusivo, manifestando pela configuração ou não da infração imputada e a consequente aplicação da penalidade;
IV – Após a elaboração de relatório pelo Setor de Recursos Humanos ou Comissão designada, caberá ao Chefe do Executivo a decisão final do procedimento.
§1º Durante a tramitação do procedimento disciplinar simplificado e para evitar prejuízo ao andamento processual e dos trabalhos, o contrato poderá ser suspenso, sem direito à percepção de remuneração pelo período correspondente.
§2º Em caso de absolvição, o contrato será restabelecido, sem direito ao recebimento retroativo da remuneração referente ao período de suspensão
Art. 10. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo contratante:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
VIII - Aplicação irregular de dinheiro público;
IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - Valer-se da função temporária para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XIV - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com a função desempenhada e com o horário de trabalho.
§1º Constitui inassiduidade habitual, para os termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 5 (cinco) dias interpolados durante o período contratual, sem justificação.
§2º Constitui abandono de função a ausência ao serviço por 3 (três) dias consecutivos durante o período contratual, sem justificação.
§3º Nas hipóteses descritas nos §§1º e 2º deste artigo sujeitam o contratado à penalidade prevista no §2º do artigo 11 desta Lei.
§4º Além dos deveres previstos neste artigo, os servidores contratados nos termos desta lei ficam sujeitos aos demais deveres, proibições e responsabilidades previstas na legislação municipal vigente.
§5º Será aplicada advertência por escrito ao contratado que violar as seguintes proibições funcionais, nos termos do art. 105, incisos I a VII, da Lei Municipal nº 2.712, de 16 de março de 2004:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
§6º A penalidade de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder o prazo de 90 (noventa) dias, período durante o qual fica suspenso o pagamento da remuneração correspondente.
Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - quando houver o provimento do cargo efetivo correspondente;
IV – por conveniência da Administração Municipal em ato devidamente justificado;
V - quando convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo e houver incompatibilidade de horários;
VI - quando assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
VII - quando o contratado descumprir quaisquer das obrigações contratuais ou infringir disposição legal, em que não seja caso de aplicação de advertência ou suspensão.
§1º No caso do inciso II o contratado deverá solicitar a rescisão por escrito e aguardar o deferimento do pedido em serviço, podendo, entretanto, se desligar, após decorridos 30 (trinta) dias, sem que o Município tenha se manifestado.
§2º Na hipótese de o contratado não aguardar o prazo previsto no parágrafo anterior, a extinção do contrato implicará no pagamento de indenização pelo contratado, correspondente à metade de sua remuneração mensal.
§3º Na hipótese do inciso VII, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurado ao contratado, a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 12. Fica vedado efetuar qualquer desconto no salário do contratado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou em caso de dano causado pelo contratado.
Art. 13. O contratado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, convivente, pais, filhos, enteados, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica, contados da data do óbito;
II - por 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de avós, netos, padrasto, madrasta, genro e nora, sogro e sogra, contados da data do óbito;
III - por 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, contados da data da realização do ato;
IV - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de licença-paternidade, contados da data do nascimento do filho;
V - por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, em caso de licença-maternidade, contados da data do parto;
VI - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
VII - até 1 (um) dia para o fim de se alistar como eleitor;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Art. 14. O contratado perderá a totalidade do vencimento do dia quando não comparecer pontualmente ao serviço ou quando retirar-se do mesmo fora do horário determinado.
Parágrafo único. Será admitida a tolerância máxima de 5 (cinco) minutos de atraso no início da jornada ou após os intervalos legais.
Art. 15. Os contratos serão celebrados sob a forma de contrato administrativo, conferindo ao contratado somente os direitos expressamente previstos nesta lei.
Art. 16. O regime previdenciário a ser aplicado aos servidores contratados nos termos desta lei será o Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Art. 17. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Ficam revogados os artigos 175 e 176 da Lei Municipal nº 2.712, de 16 de março de 2004.
Art. 19. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.451, de 27 de março de 1989, e a Lei Municipal nº 1.531, de 31 de julho de 1990.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 24 de novembro de 2025.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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