IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS

Publicado em 25 de novembro de 2025 | Edição nº 1291 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1982, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

Ementa: Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos catadores de materiais recicláveis no Município de Zacarias, institui o Programa Municipal de Apoio aos Catadores e dá outras providências.

Héder Jean Bruno de Oliveira, Prefeito do Município de Zacarias, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio e Inclusão Socioeconômica dos Catadores de Materiais Recicláveis no âmbito do Município de Zacarias, em consonância com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).

Art. 2º Esta Lei tem por objetivos:

I - Promover a inclusão social e a geração de renda para os catadores de materiais recicláveis;

II - Disciplinar a gestão dos resíduos sólidos recicláveis no Município;

III - Proteger o meio ambiente e a saúde pública;

IV - Incentivar a coleta seletiva e a reciclagem.

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente à área urbana do Município de Zacarias, conforme a solicitação do usuário.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO E DO ESPAÇO FÍSICO

Art. 4º O credenciamento dos catadores de materiais recicláveis interessados em participar do programa municipal será realizado por meio de Decreto do Poder Executivo, que estabelecerá os critérios e procedimentos para seleção e cadastramento.

Parágrafo único. O credenciamento poderá ser individual ou, preferencialmente, por meio de associações e cooperativas de catadores, visando ao fortalecimento da organização da categoria.

Art. 5º Aos catadores ou cooperativas/associações credenciados, o Município de Zacarias poderá ceder, a título precário e mediante termo de permissão de uso gratuita, espaços públicos específicos e adequados para a triagem, armazenamento temporário e beneficiamento inicial dos materiais recicláveis coletados.

Parágrafo primeiro: Os locais cedidos deverão obedecer às normas de saúde, segurança e meio ambiente, estabelecidas em regulamento.

Parágrafo segundo: A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Município, em caso de descumprimento das regras estabelecidas na Lei, no regulamento ou no próprio termo de uso.

CAPÍTULO III - DA GESTÃO DOS RECICLÁVEIS E DAS PROIBIÇÕES

Art. 6º Fica proibido o depósito de materiais recicláveis em locais que não sejam os indicados pela Prefeitura Municipal de Zacarias, seja para a coleta seletiva porta-a-porta, em Ecopontos ou nos espaços públicos cedidos aos catadores credenciados.

Parágrafo único. A proibição estende-se tanto aos munícipes quanto a empresas e prestadores de serviços, que deverão seguir as diretrizes do plano de gerenciamento de resíduos do município.

Art. 7º O Poder Público Municipal implementará a coleta seletiva, que poderá ser operada diretamente ou em parceria com as associações e cooperativas de catadores credenciadas, visando a otimizar o sistema e garantir a destinação correta dos resíduos.

CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES

Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores (catadores credenciados, munícipes ou empresas) às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis:

I - Advertência por escrito, na primeira infração;

II - Multa em Unidade Fiscal do Município (UFM) de Zacarias, em caso de reincidência ou infração grave.

III – Indenização pelas despesas realizadas pelo município em caso de intervenção para retirada ou remoção dos materiais recicláveis.

Art. 9º A multa para os catadores de reciclagem credenciados que não obedecerem à lei, especialmente quanto ao uso indevido do espaço cedido ou descarte irregular, será estabelecida em UFM e regulamentada por Decreto do Executivo.

Parágrafo único. O valor da multa será definido no Decreto Regulamentador, podendo variar conforme a gravidade da infração e a reincidência.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, expedirá o Decreto que a regulamentará, estabelecendo os procedimentos detalhados para credenciamento, uso dos espaços, valores de multas e demais medidas necessárias à sua execução.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos vinte e cinco (25) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

BENILSON GOMES COSTA

Procurador Jurídico


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