IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 25 de novembro de 2025 | Edição nº 1646 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.529, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual de governo do Município de Castilho, para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências”.
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito Municipal de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por leis, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Castilho, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1.º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período respectivo, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, custos e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas as despesas pertinentes aos programas de duração continuada, na forma dos anexos desta Lei.
§ 1º Os anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em programas, indicadores, justificativas, objetivos, ações, unidades de medida, metas e valores.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Indicadores, as unidades de medidas que verifica quanto do resultado foi alcançado;
III - Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
IV - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas;
VI - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 2.º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal.:
I – garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
II – garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir o absenteismo;
III – criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
IV – realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
V – integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos;
VI – integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal; e
VII – intensificar as relações com os Municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns.
Art. 3.º - Os programas governamentais previstos no Plano Plurianual serão detalhados por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) de cada exercício, observada a compatibilidade entre si.
Art. 4.º - A execução dos programas, ações e metas do PPA observará:
I – as prioridades definidas em cada exercício financeiro;
II – a disponibilidade orçamentária e financeira;
III – as normas de gestão fiscal estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5.º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo Municipal, por meio de projeto de lei específico.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas, bem como inclusão de novos programas, ou até mesmo exclusão, desde que, em qualquer caso, mediante lei.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 25 de novembro de 2025.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
PREFEITO
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.