IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 25 de novembro de 2025 | Edição nº 1639 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 1.858/2025, DE 19/11/2025.

AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Dispõe sobre: PLANO PLURIANUAL – P.P.A, PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Rosana para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal, e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.

Artigo 2º - O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, Macro-Objetivos, Programas e Ações, constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento de organização das ações de governo.

§ 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária.

§ 2º - Para fins desta lei, considera-se:

I – Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II – Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

III – Público-alvo: população, órgão, setor, comunidade etc. a que se destina o programa;

IV – Ações: conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais;

V – Metas: objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar;

VI – Projeto/Atividade ou Operações Especiais: a especialização da natureza da ação que se pretende realizar;

VII – Produto: a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VIII – Unidade de Medida: a designação que se deve dar à qualificação do produto que se espera obter.

Artigo 3º - Nos termos da Lei Orgânica do Município e da Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio dos programas do Ente Municipal, para o quadriênio 2026 a 2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos:

I – Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;

II – Descrição dos Programas/Metas/Custos;

III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

IV – Estrutura dos Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;

V – Síntese das Ações por Função e Subfunção.

Parágrafo único. Os programas e ações constantes nos anexos deverão observar a compatibilidade com o Plano Diretor Municipal e com os planos setoriais legalmente instituídos, tais como os da educação, saúde, assistência social, saneamento básico e demais políticas públicas obrigatórias.

Artigo 4º - Os programas que constituem os anexos de que trata o artigo anterior constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029.

Artigo 5º - Os produtos e metas físicas previstos para cada ação incluída no Plano Plurianual constituirão a base da programação prioritária a ser observada pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

Artigo 6º - Os custos estimados de cada ação no Plano Plurianual são referências e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

Parágrafo único. Os valores totais dos custos estimados, constantes nos anexos desta Lei, estão orçados a valores correntes, com posição em 2024, com projeção de inflação de até 6% (seis por cento) ao ano.

Artigo 7º - A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento será sempre proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.

Artigo 8º - A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias e seus créditos adicionais, nos seguintes casos:

I – Novas ações, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois anos subsequentes estejam em consonância com o disposto no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

II – Desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo programa, ou de diferentes programas, desde que seja complementar;

III – Por meio de emendas individuais impositivas à Lei Orçamentária Anual, que promovam a alocação de recursos para o custeio ou investimento em ações já existentes neste Plano Plurianual, mantida a compatibilidade com as metas do respectivo programa, observada a disciplina própria estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

Artigo 9º - As alterações de produto, unidade de medida e da ação, que não impliquem em modificação de sua finalidade e objetivo, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus créditos adicionais.

Artigo 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – Atualizar as metas físicas das ações mediante decreto, quando as receitas executadas não acompanharem as revisões da programação financeira da receita;

II – Alterar o órgão responsável por programas e ações;

III – Alterar, mediante decreto, os indicadores dos programas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do município, assim como alterar os indicadores que estiverem como “a definir” no PPA;

IV – Alterar os valores das ações dentro de um mesmo programa, mediante decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa.

§ 1º - Toda alteração promovida por decreto deverá ser comunicada formalmente ao Poder Legislativo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - As alterações previstas neste artigo deverão constar nos relatórios de avaliação do PPA, garantindo transparência e controle social.

Artigo 11º - O Poder Executivo publicará, até 30 de maio de cada exercício, relatório de acompanhamento da execução do Plano Plurianual, contendo avaliação do cumprimento das metas, indicadores de desempenho e recomendações de ajustes necessários, no sítio eletrônico oficial do Município ou no Diário Oficial Municipal, garantindo transparência e amplo acesso público.

Artigo 12º - A execução do Plano Plurianual deverá assegurar a participação e o controle social, por meio da realização de audiências públicas, da divulgação dos relatórios em meio eletrônico de acesso público e do acompanhamento pelos conselhos municipais correspondentes a cada área de atuação governamental.

Artigo 13º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de revisão do Plano Plurianual no segundo exercício de vigência, a fim de adequá-lo às mudanças econômicas, sociais e legais supervenientes, devendo o Executivo encaminhar à Câmara Municipal proposta de atualização até 31 de agosto de 2028.

Artigo 14º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana - SP, aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro de 2025.

CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicada e registrada nessa Secretaria na data supra

IVANILDO DOS SANTOS VIEIRA

Respondendo pela Secretaria

de Governo e Administração


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