IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 25 de novembro de 2025 | Edição nº 1639 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 1.861/2025, DE 19/11/2025.
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Altera a redação do Artigo da Lei Municipal n.º 844/2004, que dispõe sobre a reformulação, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 3º da Lei Municipal n.º 844/2004, de 15 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição paritária, observando a distribuição em segmentos de acordo com a legislação federal e as diretrizes do Conselho Nacional de Saúde:
I - Segmento dos Usuários (do total de membros): 08 (oito) representantes titulares e 08 (oito) suplentes.
a) Os representantes serão indicados por entidades e movimentos representativos de usuários, tais como Sindicatos de Trabalhadores e patronais, Associações e Conselhos Comunitários, associações de doentes e portadores de deficiência e outras entidades da sociedade civil, garantindo a representatividade, abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, conforme a Resolução do Conselho Nacional de Saúde.
II - Segmento dos Trabalhadores da Área de Saúde (do total de membros): 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes.
a) Os representantes serão indicados por entidades representativas dos profissionais e trabalhadores da área de saúde do Município;
b) Não poderá ser representante dos Trabalhadores, profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS.
III - Segmento do Governo e Prestadores de Serviços de Saúde (do total de membros): 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes.
a) Serão 03 (três) representantes do Poder Público e 03 (três) suplentes, indicados pelo Prefeito;
b) Será 01 (um) representante dos prestadores de serviço de saúde conveniados ou sem fins lucrativos e 01 (um) suplente;
c) O Gestor da Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente será um dos representantes do Poder Público.
§ 1º A composição do Conselho de Saúde deve ser paritária, garantindo a representação de entidades e movimentos representativos de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos (Governo/Prestadores de Serviços e Trabalhadores de Saúde).
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Saúde, titulares e suplentes, serão nomeados por Decreto, pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades que representam, conforme o processo definido pelo Conselho.
§ 3º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam novas indicações.
§ 4º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Setor Municipal de Saúde a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 5º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no período de um ano.
§ 6º Os membros do Conselho Municipal de Saúde terão mandato com duração de 02 (dois) anos, renovável por igual período, a critério das respectivas representações, não devendo coincidir com o mandato do Prefeito.
§ 7º As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde (CMS), não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, mediante declaração de participação emitida pelo Conselho.” NR
Art. 2º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana - SP, aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro de 2025.
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nessa Secretaria na data supra
IVANILDO DOS SANTOS VIEIRA
Respondendo pela Secretaria
de Governo e Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.