IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 25 de novembro de 2025 | Edição nº 1639 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 1.862/2025, DE 19/11/2025.

AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Dispõe sobre a autorização para concessão à iniciativa privada de serviços de jogos em modalidade turística, nos termos do Projeto de Lei n° 2.234/2022, ainda em tramitação no Congresso Nacional, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam declarados como serviços públicos de relevante interesse turístico e social os serviços relacionados à exploração de jogos regulamentados no Projeto de Lei n° 2.234/2022, aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, especialmente aqueles realizados em cassinos integrados a resorts de alto padrão.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, compreende-se como serviços relacionados à exploração de jogos:

I - a instalação e operação de cassinos integrados a empreendimentos turísticos;

II - a operação de jogos regulamentados, como roleta, cartas, jogos eletrônicos e similares;

III - os serviços acessórios e complementares voltados à recreação, gastronomia, hospedagem, cultura e entretenimento, integrados ao empreendimento turístico.

Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante prévio procedimento licitatório na modalidade de diálogo competitivo, nos termos da Lei Federal n° 14.133/2021, a prestação dos serviços públicos referidos no art. 1º à iniciativa privada.

§ 1° O modelo jurídico e técnico da concessão será desenvolvido em conjunto com potenciais interessados por meio das fases de diálogo previstas na Lei n° 14.133/2021.

§ 2° Poderá ser adotada, se conveniente ao interesse público, a modelagem de concessão comum, concessão de serviços precedida de obras, ou concessão patrocinada, nos termos da legislação aplicável.

Art. 3° A eficácia desta Lei está condicionada à conversão do Projeto de Lei n° 2.234/2022 em Lei Federal, ou à edição de norma federal com conteúdo equivalente, que regulamente o funcionamento de jogos e cassinos no território nacional.

Parágrafo único. Uma vez atendida a condição prevista no caput, caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei por Decreto no que couber, para sua plena execução.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos condicionados ao disposto no art. 3°.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana - SP, aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro de 2025.

CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicada e registrada nessa Secretaria na data supra

IVANILDO DOS SANTOS VIEIRA

Respondendo pela Secretaria

de Governo e Administração


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