IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 25 de novembro de 2025 | Edição nº 1639 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 1.863/2025, DE 19/11/2025.
AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro no Cadastro Nacional do Turismo - CADASTUR, criação do selo “Empresa Amiga do Turista” e o Cadastro Municipal de Guias de Turismo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do registro no Cadastro Nacional do Turismo (CADASTUR) para todos os prestadores de serviços turísticos que atuam no Município de Rosana, nos termos da Lei Federal nº 11.771 de 17/09/2008, instituído e disciplinado pela Portaria do Ministério do Turismo nº 38, de 11 de novembro de 2021, ou a que vier a substituir.
§ 1º O cadastro terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.
§ 2º O cadastro será processado gratuitamente e obrigará todos os cadastrados ao cumprimento dos termos desta Lei e da legislação federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por prestadores de serviços turísticos:
I – de caráter obrigatório:
a) agências de turismo;
b) meios de hospedagem;
c) transportadoras turísticas;
d) organizadoras de eventos;
e) parques temáticos;
f) acampamentos turísticos;
g) guias de turismo.
II – de caráter facultativo:
a) restaurantes, cafeterias, bares e similares;
b) centros ou locais destinados a convenções, feiras, exposições e similares;
c) parques temáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
d) empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
e) casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
f) organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras e negócios, exposições e eventos;
g) locadoras de veículos ou meio de transporte para turistas;
h) prestadores de serviços especializados na realização e promoção de diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades;
g) outras correlatas que venham a comprovar efetivamente sua segmentação no ramo turístico.
§ 1º Deverá ser realizado um cadastro para cada atividade turística exercida pelos prestadores discriminados nos incisos I e II deste artigo.
Art. 3º São requisitos básicos para o cadastro de pessoa jurídica:
I - possuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, junto à Receita Federal, em situação cadastral ativa; e
II - possuir em seu CNPJ atividade principal ou secundária constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE/CONCLA, compatível com as atividades exercidas pelos prestadores elencados nos incisos I e II do artigo 2º desta Lei.
§ 1º A Secretaria Municipal de Turismo poderá solicitar ao requerente informações e documentos adicionais referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como quanto ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços oferecidos, para averiguar a compatibilidade das atividades desenvolvidas com a constante do CNPJ.
§ 2º A solicitação de cadastro poderá ser indeferida quando comprovada a incompatibilidade da atuação do requerente com a estabelecida em seu CNPJ, conforme prevê o § 1º deste artigo.
§ 3º Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem atender, ainda, ao requisito disposto no art. 24 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 4º A inscrição ou renovação do cadastro mobiliário do Município de Rosana e expedição de alvará de funcionamento, estará condicionada à apresentação do registro atualizado no CADASTUR pelos prestadores de serviços turísticos.
§ 1º Fica estipulado o prazo de 06 (seis) meses a contar da publicação dessa Lei, para os prestadores de serviços turísticos já em funcionamento realizarem o cadastro.
§ 2º Os prestadores de serviços turísticos serão devidamente informados sobre essa exigência e orientados pela Secretária Municipal de Turismo a realizar o registro dentro no prazo estabelecido.
Art. 5º O Município de Rosana será responsável por promover a divulgação, orientação e apoio aos prestadores de serviços turísticos para que realizem o registro no CADASTUR.
Parágrafo Único. Essas ações poderão ser realizadas por meio de campanhas, eventos, parcerias com entidades e associações do setor turístico local, bem como pela disponibilização de informações em meios eletrônicos e materiais impressos.
Art. 6º Será implementado um sistema de fiscalização para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do registro no CADASTUR.
§ 1º A fiscalização poderá ser realizada por órgãos competentes do Município, Secretaria de Turismo, em parceria com o Ministério do Turismo, com o objetivo de verificar a regularidade do registro e aplicar as sanções e penalidades cabíveis aos prestadores de serviços turísticos que estiverem em desacordo com a legislação.
§ 2º A não observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às penalidades previstas no art. 36 a 43 da Lei Federal nº 11.771/2008.
Art. 7º O Município de Rosana buscará estabelecer parcerias com entidades e associações do setor turístico, bem como com instituições financeiras e órgãos governamentais, a fim de oferecer incentivos e benefícios aos prestadores de serviços turísticos registrados no CADASTUR.
Parágrafo Único. Esses incentivos poderão incluir acesso a financiamentos, programas de qualificação e participação em eventos e feiras relacionados ao turismo e ao empreendedorismo.
Art. 8º Ficam instituídos os seguintes instrumentos, visando o fomento às parcerias a serem realizadas pelo Município em decorrência desta Lei:
I - selo “Empresa Amiga do Turista”;
II - fomento aos profissionais Guias de Turismo.
CAPÍTULO I
DO SELO “EMPRESA AMIGA DO TURISTA”
Art. 9º Fica instituído, no âmbito do Município de Rosana, o selo “Empresa Amiga do Turista” visando o incentivo, a promoção e o desenvolvimento do setor turístico de Rosana.
Parágrafo Único. Poderão ser contemplados com o selo os prestadores de serviços turísticos elencados nos incisos I e II do artigo 2º dessa Lei.
Art. 10. O selo “Empresa Amiga do Turista” terá como objetivos:
I - estimular a melhoria contínua, de modo a proporcionar reconhecimento no cenário turístico em níveis regionais e nacionais a empresa certificada;
II - promover imagem positiva das empresas prestadoras de serviços turísticos do Município, dando segurança aos usuários nas escolhas dos empreendimentos turísticos;
III - realizar parceria e mecanismos de apoio relacionadas as atividades e serviços das empresas certificadas, orientando-as na gestão de excelência turística e no desenvolvimento de ações de fomento ao turismo local e regional;
IV - aproximar o setor empresarial das ações promovidas pela administração pública local.
Art. 11. O empreendedor que possuir o selo “Empresa Amiga do Turista” poderá obter o direito de:
I - participar das Políticas Municipais de Turismo, voltadas à sua promoção em revistas, eventos, folders, cartilhas, site e outros, bem como de quaisquer atividades turísticas desenvolvidas no Munícipio através da gestão pública;
II - obter divulgação pública como empreendimento certificado em todos e quaisquer veículos de mídias turísticas promovidas pelo Município, incluindo web portais, mail marketing, blogs, trabalhos em redes sociais, dentre outros;
III - poder usufruir de todos os pontos de vendas de serviços turísticos ofertados pela Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de Turismo;
IV - participar de eventos de promoções turísticas, aos quais o Município adquirir ou ganhar espaço de divulgação, como salões, feiras e similares.
Parágrafo Único. Os direitos (qualidade, quantidade e disposição) serão regulamentados pela Secretária Municipal de Turismo.
Art. 12. Para se credenciar e obter a certificação Selo de Qualidade “Empresa Amiga do Turista”, o empreendedor deverá:
I - munir semestralmente a equipe da Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de Turismo quanto aos dados estatísticos de movimentação de fluxos de turistas, percentuais de ocupação, quantitativo de serviços comercializados, dentre outras de interesse que possibilitem mensurar a atividade turística dentro do Município;
II - oferecer atendimento ao público em horário ampliado, ou seja, aos finais de semana, feriados e/ou noturno, desde que respeitada as legislações pertinentes;
III - atender as normas e padrões de órgãos fiscalizadores municipais, no que competir com a atividade.
Art. 13. O selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, desde que sejam mantidas as condições estabelecidas para sua obtenção conforme documento padrão fornecido pelo setor responsável.
Parágrafo único. A renovação do selo mencionado no caput deste artigo tomará por base a permanência dos critérios estabelecidos e atualização dos dados, e não haverá limites para a sua prorrogação, desde que solicitada pelo requerente e validada conforme a presente Lei.
Art. 14. Poderão obter o selo “Empresa Amiga do Turista” as empresas que apresentarem o certificado em vigência que comprova o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR.
Parágrafo único. Caso a empresa não mantenha o certificado CADASTUR atualizado, ou seja, dentro da validade, o selo “Empresa Amiga do Turista” será revogado.
Art. 15. As solicitações do selo “Empresa Amiga do Turista” serão submetidas à análise da Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de Turismo que, após emissão de parecer, encaminhará para ciência do Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único. Aprovado a solicitação da empresa, será emitido pela Secretária de Turismo o selo “Empresa Amiga do Turista” e o certificado, o qual ficaram fixados em local visível no estabelecimento empresarial.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO MUNICIPAL DE GUIAS DE TURISMO
Art. 16. Fica instituído, no âmbito do Município de Rosana, o Cadastro Municipal de Guias de Turismo que terá como objetivo cadastrar estes profissionais com a finalidade de criar um banco de dados da Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de Turismo, visando o incentivo, a promoção e o desenvolvimento do setor turístico de Rosana.
§ 1º Guia de Turismo é o profissional que exerce as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
§ 2º Para o exercício das atividades de Guia de Turismo, o profissional deverá observar as disposições da presente Lei, da Lei Federal nº 11.771/2008 e da Portaria do Ministério do Turismo nº 37, de 11 de novembro de 2021.
Art. 17. Para a habilitação é indispensável a apresentação da credencial que comprova o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR em vigência.
Parágrafo único. As informações referentes aos serviços ofertados serão disponibilizadas através das ferramentas institucionais que fornecem informações turísticas aos interessados.
Art. 18. São requisitos básicos para o cadastro de guias de turismo:
I - possuir inscrição no cadastro de pessoa física (CPF), pessoa jurídica (CNPJ/ME) ou microempreendedor individual (MEI);
II - possuir inscrição no Cadastro de Atividades no Mobiliário municipal;
III - ser brasileiro ou estrangeiro, residente no Brasil, habilitado para o exercício da atividade profissional no país e possuir, quando for o caso, documento de identificação de estrangeiro expedido pelo Ministério da Justiça;
IV - ser maior de dezoito anos ou plenamente capaz para a vida civil, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
V - ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais, quando for o caso;
VI - estar em dia com as obrigações militares, para o requerente do sexo masculino menor de 45 (quarenta e cinco) anos, quando for o caso;
VII - apresentar certificado ou diploma de conclusão de curso específico de educação profissional, de nível técnico em guia de turismo, na categoria para a qual estiver habilitado;
VIII - apresentar a credencial em vigência que comprova o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR;
IX - apresentar uma foto 3x4 frontal, nítida e recente; sem manchas ou descolamento em sua superfície; com distinção entre o plano de fundo e o rosto.
Parágrafo único. O Cadastro terá validade de 2 (dois) anos, de acordo com o disposto nesta Lei, podendo ser prorrogado desde que sejam mantidas as condições estabelecidas para sua obtenção.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de Turismo a recepção dos pleitos mencionados, bem como a verificação de admissibilidade dos mesmos, sendo possível a solicitação de alterações e/ou informações complementares.
Art. 20. Os beneficiados por esta Lei deverão divulgar seus materiais de campanha/divulgação/propaganda, que recebem apoio institucional da Prefeitura do Município de Rosana.
Art. 21. Os casos omissos, eventuais conflitos de interpretação e o procedimento referido na presente Lei serão decididos após as análises da Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de Turismo e parecer da Secretaria responsável pelos assuntos Jurídicos e ciência do Conselho Municipal do Turismo - COMTUR.
Art. 22. É responsabilidade do requerente a veracidade das informações prestadas, bem como a autenticidade da documentação apresentada.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana - SP, aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro de 2025.
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nessa Secretaria na data supra
IVANILDO DOS SANTOS VIEIRA
Respondendo pela Secretaria
de Governo e Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.