IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 25 de novembro de 2025 | Edição nº 1639 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 1.864/2025, DE 19/11/2025.

AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, bens intangíveis, recursos financeiros e de serviços de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, bens intangíveis, recursos financeiros e de serviços de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta.

§ 1º Nos termos da legislação civil, as doações de que trata esta Lei são negócios jurídicos em que uma pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado transfere do seu patrimônio, por liberalidade, bens ou vantagens para Administração Pública Municipal Direta.

§ 2º Em até 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei, será editado Decreto Municipal regulamentando os procedimentos orçamentários e financeiros para o recebimento de doações de recursos financeiros.

§ 3º Os bens recebidos por doação deverão ser inventariados conforme norma vigente no Município.

Art. 2º Para efeito desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I bens móveis: aqueles constituídos por movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social;

II bens intangíveis: aqueles que não possuem substância física e são geradores de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços;

III doador: pessoa natural ou jurídica de direito privado que manifesta interesse em doar bens móveis, bens intangíveis ou serviços para a Administração Pública Municipal Direta;

IV donatário: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta;

V pessoa natural: qualquer pessoa natural, nacional ou estrangeira;

VI pessoa jurídica: qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira;

VII serviços: toda atividade destinada a atender determinada utilidade de interesse público para a Administração;

VIII calamidade ou emergência: situações reconhecidamente anormais, decorrentes de desastres (naturais ou provocados) e que causam danos graves à comunidade, inclusive ameaçando a vida da população;

IX doação com ônus: modalidade de doação em que o donatário é obrigado a cumprir ou autorizar alguma espécie de ação a favor do doador ou de terceiro por ele indicado, vinculando a doação, como por exemplo, à exposição de marca comercial que possa significar benefício a aquele;

X doação sem ônus: modalidade de doação ao donatário, sem qualquer tipo de contrapartida direta ou indireta ao doador; e

XI doação de pequena monta: doações de bens, recursos financeiros ou de serviços valorados até 1.500 (mil e quinhentos) VRM, sem ônus.

§ 1º A utilização de marcas institucionais de entidades sem fins lucrativos não configura doação onerosa.

§ 2º Não caracteriza onerosidade na doação, tampouco:

I – a mera existência de placa de inauguração ou similar indicando a ocorrência da doação, ainda que conste a marca ou nome da pessoa doadora;

II – a simples exposição de identificação de marca que conste originariamente gravada ou impressa no bem ou produtos postos à doação.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos acordos de cooperação e congêneres celebrados com as instituições sem fins lucrativos.

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º As doações, de que trata esta Lei, deverão observar os seguintes procedimentos:

I – credenciamento, quando se tratar de doação com ônus;

II – manifestação de interesse, quando se tratar de doação sem ônus; ou

III – extraordinário, quando se tratar de doações ocasionadas por calamidade pública, enfrentamento de emergência, ou, ainda, quando se tratar de doação de pequena monta, sem encargos.

Art. 5º Os bens móveis, bens intangíveis ou serviços oferecidos em doação, qualquer que seja a modalidade, deverão ser submetidos à avaliação do órgão ou entidade da administração responsável pela fruição final do uso do bem ou serviço, mediante a apresentação de parecer técnico que apreciará seu valor pecuniário, e sua prestabilidade à destinação que lhe é esperada.

§ 1º Os bens intangíveis e equipamentos destinados à informática e suas tecnologias, deverão, necessariamente, ser submetidos a parecer técnico da Secretaria responsável, que ateste a sua conformidade com o uso ao qual se destina.

§ 2º As doações com encargos serão instrumentalizadas por meio de contrato.

§ 3º As doações sem ônus serão instrumentalizadas por meio de termo.

§ 4º Os doadores serão responsáveis pela qualidade dos bens doados, em conformidade com as especificações da área técnica e demais normas pertinentes.

§ 5º O doador poderá indicar a destinação de sua doação à ação pública específica.

§ 6º O órgão donatário deverá informar ao doador os procedimentos para efetiva entrega de doação, da qual será lavrado recibo que instruirá o respectivo processo.

§ 7º Poderá ser solicitado aos proponentes a apresentação de amostras dos bens ofertados em suas propostas, para verificação da conformidade com as especificações técnicas descritas na Manifestação de Interesse.

§ 8º Fica delegada aos titulares dos órgãos donatários a competência para homologação, aceite e recebimento de doações.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 6° As doações com ônus, de bens móveis, bens intangíveis, recursos financeiros e de serviços de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, serão precedidas da publicação de edital de credenciamento que conterá, no mínimo, os seguintes itens:

I – a forma de recebimento das propostas;

II – os requisitos da proposta;

III – as condições para participação e vedações;

IV – a descrição, as condições, e as especificações dos bens, direitos ou serviços;

V – as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas e declaração de comprovação da propriedade do bem a ser doado;

VI – os documentos exigidos;

VII – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas.

Art. 7º O aviso de abertura do edital de credenciamento deverá ser publicado no Diário Oficial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da data da sessão pública do recebimento das propostas.

Art. 8º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de credenciamento, a escolha será feita levando-se em consideração aquela que causar menor onerosidade, ou, caso verificada a equivalência das propostas, via sorteio realizado em sessão pública.

§ 1º Admitir-se-á a seleção de mais de um proponente, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no edital.

§ 2º Em caso de necessidade de modificações das características ou especificações da proposta apresentada para adequá-las ao interesse da Administração, o órgão ou entidade beneficiária deverá apresentar as sugestões de ajustes e alterações necessárias para apreciação do proponente.

§ 3º A homologação do procedimento de credenciamento será publicada no Diário Oficial, assim como o extrato do respectivo contrato.

CAPÍTULO III

MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 9º Toda pessoa, natural ou jurídica, poderá apresentar perante a Administração Pública Municipal Direta, a qualquer tempo, proposta contendo a manifestação de interesse em doar bens ou serviços sem ônus.

Parágrafo Único. As propostas deverão ser protocoladas, junto a Prefeitura Municipal, e encaminhadas ao Gabinete do Prefeito que, após avaliação, as direcionará aos respectivos órgãos donatários.

Art. 10. A proposta de doação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações ou documentos:

I – Identificação e qualificação do subscritor da proposta;

II – descrição do bem, com suas especificações, localização, quantitativos e outras características necessárias à definição e delimitação do objeto da doação;

III – descrição do serviço, com suas especificações, prazo de vigência ou execução e outras características necessárias à definição e delimitação do objeto da doação;

IV – valor de mercado do bem, direito ou serviço ofertado;

V – declaração de propriedade do bem a ser doado;

VI – declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais, de qualquer esfera, com relação aos bens a serem doados.

Art. 11. O órgão donatário avaliará e se manifestará, de forma motivada, quanto à necessidade, conveniência, oportunidade e interesse no recebimento da proposta ofertada.

§ 1º Revelando-se indispensável a modificação das características ou especificações da proposta apresentada para adequá-la às necessidades e interesses da Administração, o órgão deverá apresentar os ajustes para apreciação do proponente.

§ 2º Não sendo apresentadas as informações, documentos e ajustes solicitados, bem como não havendo manifestação expressa do proponente, o procedimento de manifestação de interesse será encerrado.

§ 3º Na hipótese de aceitação, o extrato do termo de doação será publicado em até 5 (cinco) dias no Diário Oficial da Prefeitura.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO EXTRAORDINÁRIO PARA

RECEBIMENTO DE DOAÇÕES

Art. 12. O procedimento extraordinário será permitido nos casos de enfrentamento de emergência e em casos de calamidade, enquanto perdurarem tais situações, bem como nos casos de doação de pequena monta, nos termos do inciso XI do art. 2º da presente Lei.

Art. 13. A doação, com procedimento extraordinário, será efetivada por meio de termo de recebimento, no qual constarão:

I – o motivo do enquadramento ao procedimento extraordinário e o valor da doação;

II – a justificativa da realização da doação e a indicação de sua finalidade;

III – o atestado por parte do doador da titularidade do bem empregado;

IV – a assinatura do doador e do titular do órgão responsável pelo seu recebimento e emprego.

Art. 14. O órgão responsável pelo manejo da doação deverá produzir documento próprio do qual constarão os detalhes do uso do bem ou recurso doado, a ser disponibilizado no portal da transparência do sítio eletrônico da Prefeitura.

TÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 15. Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:

I – quando o doador for pessoa natural condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;

II – quando o doador for pessoa jurídica:

a) declarada inidônea;

b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou

c) que tenha, alternativamente:

c.1) sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;

c.2) condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa;

c.3) condenação definitiva pela prática de crimes contra a administração pública, nos termos da legislação aplicável.

III – quando a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;

IV – quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las antieconômicas;

V – quando a doação demandar, de forma direta ou indireta, contrapartida financeira;

VI – quando a doação puder comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal Direta.

§ 1º Na hipótese de, comprovadamente, haver uma única fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível sua participação, independentemente da existência de eventuais vedações indicadas neste dispositivo.

§ 2º Os impedimentos de que tratam o inciso I e os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso II do caput serão aplicados à pessoa física ou jurídica independentemente do trânsito em julgado para produção de efeitos, desde que haja decisão judicial válida nesse sentido que não tenha sido suspensa ou cassada por outra.

TÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE

Art. 16. O órgão responsável pelo recebimento da doação fará publicar no Portal da Transparência da Prefeitura, a relação das doações de bens, exceto imóveis, bem como de doações de direitos e serviços, recebidos no ano civil, contendo, os seguintes dados:

I – o nome do doador;

II – o CNPJ ou CPF do doador;

III – o objeto da doação e, quando for o caso, seu quantitativo;

IV – a data da assinatura do termo de doação, ou contrato;

V – a vigência da doação, se prevista;

VI – o valor estimado do objeto doado;

VII – a data da publicação do extrato do termo de doação, ou contrato, no Diário Oficial, quando aplicável.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O recebimento das doações de que trata esta Lei não caracteriza a novação, dação, pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a administração pública.

Parágrafo Único. É vedada doação a título de contrapartida por serviço ou prestação pública de qualquer natureza.

Art. 18. Na eventual hipótese de incidência de tributos na doação, o donatário (Município de Rosana) se responsabilizará pelo respectivo pagamento.

Art. 19. A Administração Pública Municipal Direta poderá emitir atestado de capacidade técnica em nome da pessoa física ou jurídica doadora no caso de o objeto doado ter sido executado a contento, comprovado por ato de recebimento formal do órgão ou da entidade donatária.

Art. 20. Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de publicação do edital no Diário Oficial.

§ 1º Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação do bem móvel ou do serviço e apócrifa.

§ 2º Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data sua publicação no Diário Oficial do Município ao Prefeito Municipal.

Art. 21. A inexecução ou a mora no cumprimento do encargo, pelo donatário, implicará a reversão da doação.

Art. 22. Caberá a Secretaria de Governo e Administração a publicação de eventuais regulamentações a respeito da matéria.

Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentarias própria do orçamento vigente.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana - SP, aos 19 (dezenove) dias do mês de novembro de 2025.

CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicada e registrada nessa Secretaria na data supra

IVANILDO DOS SANTOS VIEIRA

Respondendo pela Secretaria

de Governo e Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.