IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 26 de novembro de 2025 | Edição nº 1460 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.111, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

(DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, usando desuas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO, os sucessivos reajustes praticados nos índices base da economia nacional;

CONSIDERANDO, o majoramento dos índices econômicos vigentes, em especial o IPCA, nos últimos doze meses que atingiu um percentual acumulado de 4,68%, segundo fonte IBGE/IDINHEIRO;

CONSIDERANDO, a legalidade da atualização do valor monetário da base de cálculo do IPTU, com base no artigo 09 da Lei Complementar Municipal 117/2011 (Código Tributário Municipal) combinado com o Artigo 97, Parágrafo 2º da Lei 1.572 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

DECRETA:

Artigo 1º. Fica instituída a aplicação do índice de 4,68% com base no IPCA, para a atualização do valor monetário da base de cálculo do Valor Venal dos Imóveis Urbanos do município de Cardoso.

Artigo 2º - O valor do metro quadrado constante da Tabela do Anexo I da Lei Complementar 175 de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com o reajuste de 4,68%, índice do IPCA (IBGE) acumulado.

Artigo 3º - O valor do metro quadrado edificado (mão de obra) nos termos do Cub básico da construção civil, publicada pelo SINDUSCON/SP, passa a vigorar com o valor de R$ 1.093,72 (um mil, noventa e três reais e setenta e dois centavos), apurado nos termos do § 5º do Artigo 90 da Lei Complementar nº 107/2011 alterada pela lei Complementar nº 175/2017.

Artigo 4º - O valor constante do Artigo 1º do Decreto 3.358 de 08 de abril de 2019, obtido pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil, passa a vigorar com o valor de R$ 1.158,28 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), conforme tabela 2296-IBGE do exercício de 2025, base de cálculo do ISSQNV de obras civis, para o exercício vindouro de 2026.

§ 1º - A classificação de padrão dos imóveis residenciais, corresponderão às seguintes especificações nos termos da ABNT NBR 12721:2006;

Sigla

Nome e Descrição

Dormitórios

Área Real(m²)

R1-B

Residência unifamiliar padrão baixo: 1 pavimento, com 2 dormitórios, sala, banheiro, cozinha e área para tanque.

02

70,00

R1-N

Residência unifamiliar padrão médio: 1 pavimento, 3 dormitórios, sendo um suíte com banheiro, banheiro social, sala, circulação, cozinha, área de serviço com banheiro e varanda (abrigo para automóvel)

03

70,01 à 150,00

R1-A

Residência unifamiliar padrão alto: 1 pavimento, 4 dormitórios, sendo um suíte com banheiro e closet, outro com banheiro, banheiro social, sala de estar, sala de jantar e sala íntima, circulação, cozinha, área de serviço completa e varanda (abrigo para automóvel)

04 OU MAIS

151,00 à 999,00

§ 2º – O valor da UFM para o exercício de 2026 será o valor já atualizado de R$ 179,44 (cento e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), já aplicado o percentual de 4,68% do IPCA.

Artigo 5º - Os vencimentos das parcelas do IPTU, ITU, TLF e ISSQNF, para o exercício vindouro de 2026, serão nas seguintes datas, a saber:

Vencimentos de:

IPTU e ITU

1º parcela e parcela única.......16/03/2026

2º parcela................................16/04/2026

3º parcela................................15/05/2026

4º parcela................................16/06/2026

5º parcela................................16/07/2026

6º parcela................................17/08/2026

TLF – TAXA DE LICENÇA FUNCIONAMENTO -ISSQNF

1º parcela e parcela única.......16/03/2026

2º parcela................................16/04/2026

3º parcela................................15/05/2026

4º parcela................................16/06/2026

Parágrafo Único – As datas de vencimento dos impostos lançados para o exercício de 2026 serão comunicadas junto ao sítio da Prefeitura Municipal de Cardoso e ainda na imprensa escrita e falada, e servirá de notificação de lançamento para ciência dos contribuintes.

Artigo 6º - Quanto as datas programadas para a limpeza espontânea a ser realizada pelos proprietários de imóveis urbanos (lotes baldios), estas deverão ser realizadas dentro do calendário abaixo;

01 de março à 15 de abril de 2026

01 de agosto à 15 de setembro de 2026

01 de novembro à 15 de dezembro de 2026

Parágrafo Único – A não realização da limpeza espontânea por parte do proprietário, ensejará a limpeza a ser realizada pela municipalidade, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para cada imóvel, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026, revogados as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se.

Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 25 de novembro de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.