IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 25 de novembro de 2025 | Edição nº 1903 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.762, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
Regulamenta a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratações, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional de Pederneiras, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que trouxe novos parâmetros para as contratações públicas,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratações, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional de Pederneiras, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Se tratando de recursos federais ou estaduais oriundos de transferências voluntárias deverão ser observadas as regulamentações dos entes de origem, aplicando-se este Decreto de forma suplementar.
Parágrafo único. Atos normativos da União ou do Estado de São Paulo poderão ser utilizados como referência para solução de omissões de atos regulamentares e de editais do Município de Pederneiras, desde que ainda vigentes e demonstrada a razoabilidade da medida.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 3º Os agentes públicos designados para exercer as funções previstas neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos:
I. preferencialmente, ser servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;
II. ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público ou por instituição privada de qualidade semelhante; e
III. não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil.
§ 1º Consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas contratadas por ao menos uma vez ao ano por 2 (dois) anos consecutivos, considerando-se, para esse fim, as prorrogações contratuais e atas de registro de preços.
§ 2º A vedação do inciso III do caput incide apenas em relação às contratações do ramo de atividade do contratado habitual com quem existe o vínculo.
§ 3º A vedação do inciso III do caput também não se aplica às funções exercidas durante a execução contratual se com o contratado o servidor municipal não guarda nenhum dos vínculos listados naquele inciso.
Art. 4º Os agentes de contratação, a equipe de apoio e os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados através de portaria do Prefeito, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Poderão integrar a equipe de apoio os empregados públicos da Administração Indireta do Município de Pederneiras ou os servidores públicos cedidos ao Município, incluindo-se os servidores estaduais equiparados a servidores municipais ou que atuem sob coordenação das autoridades locais.
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por no mínimo três membros e será presidida por um deles.
§ 3º O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração.
Art. 5º Até 31 de janeiro de cada ano, os Secretários Municipais e o Chefe de Gabinete enviarão ao Prefeito a relação de servidores municipais que poderão, a critério dele, ser incluídos ou excluídos das funções de que trata este Decreto.
Art. 6º Serão gestores de contratações os Secretários Municipais e o Chefe de Gabinete, substituídos, em caso de afastamento, pelos servidores que assumirem suas funções de direção, independentemente de nomeação formal.
§ 1º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar, motivadamente, vedada a simples indicação da necessidade, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 7º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
Parágrafo único. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico, que decidirá sobre a manutenção da designação.
Art. 8º Os gestores da contratação indicarão os servidores para as funções de que trata este Decreto dentre aqueles nomeados por portaria do Prefeito, preferencialmente se evitando a cumulação das funções por servidores municipais.
Parágrafo único. A acumulação de funções será permitida quando inevitável em razão da carência por profissionais capacitados ou quando a complexidade da contratação assim permitir.
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E COMISSÕES
Art. 10. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I. conduzir a fase preparatória, coordenando a elaboração dos documentos instrutórios do processo de contratação;
II. conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III. corrigir, suprimir, alterar e acrescentar informações nos documentos instrutórios do processo de contratação para suprimir erro material ou adequar a contratação aos padrões adotados pelo Município, independentemente de padronização formal através de ato normativo ou minutas ou modelos padronizados;
IV. decidir, sob orientação do Secretário Municipal de Compras e Licitações, sobre o procedimento de contratação e a respectiva modalidade, conforme o caso.
V. encaminhar o processo de contratação ao Prefeito, para autorização da contratação, assinatura do edital e decisão de homologação e adjudicação do processo, conforme o caso.
VI. promover os atos necessários para iniciar a fase de divulgação do edital de licitação ou à divulgação da intenção de contratação, nos casos de contratações diretas;
VII. certificar e circunstanciar a realização dos atos de sua competência, quando o caso.
VIII. garantir e promover, nos limites de sua competência, o cumprimento de todas as exigências legais relativas aos atos e formalidades do processo de contratação;
IX. decidir sobre a condução da licitação e dar impulso ao processo, inclusive por meio de diligência aos demais órgãos do Município ou a terceiros;
X. zelar pelo cumprimento dos prazos procedimentais;
XI. decidir, mediante referendo do Prefeito, sobre as impugnações e pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, permitida a realização de diligência perante os órgãos que participaram da fase preparatória;
XII. julgar a proposta mais bem classificada, de acordo com as condições e requisitos estabelecidos no edital, permitida a determinação de saneamento de vícios sanáveis da proposta;
XIII. promover a habilitação do licitante melhor colocado, se preenchidos os requisitos legais;
XIV. promover as negociações permitidas em Lei;
XV. encaminhar à comissão de contratação o processo de contratação quando for o caso:
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, pela equipe de apoio de que trata o art. 4º e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º O agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência e de pesquisas de preço.
§ 3º Determinada ou recomendada alteração ou correção dos documentos instrutórios da contratação pelo agente de contratação, os órgãos que integram a fase de planejamento, no caso de divergência, apresentarão as justificativas pertinentes.
Art. 11. O agente de contratação e a comissão de licitação contarão com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para a execução das suas funções.
Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou através de manifestações consultivas específicas.
Art. 12. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições, especialmente em relação à especificação do objeto a ser contratado e sobre as questões de natureza técnica, administrativa e de discricionariedade.
Art. 13. Caberá à comissão de contratação:
I. substituir o agente de contratação quando especificado no processo de contratação;
II. conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
Parágrafo único. Os membros responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, salvo em caso de divergência fundamentada e registrada em ata.
Art. 14. O agente de contratação, a comissão de contratação e a equipe de apoio poderão ser assessoradas por particulares contratados pela Administração Municipal, vedada a designação de particulares para exercer as funções previstas neste Decreto ou compor equipe de apoio ou comissão de contratação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput responderá pelos prejuízos a que der causa e firmará termo de compromisso de confidencialidade.
Art. 15. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I. gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II. fiscalização técnica - o monitoramento da execução contratual para avaliar o adimplemento em relação às especificações, quantidades, características, prazos e ao modo da execução do objeto conforme os critérios contratados;
III. fiscalização administrativa - o monitoramento do adimplemento das obrigações acessórias, em especial quanto ao fornecimento de documentos de natureza previdenciária, fiscal e trabalhista, bem como a avaliação de revisões, reajustes, repactuações, prorrogações e outras providências afins;
Art. 16. Caberá ao gestor da contratação e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I. coordenar e controlar as atividades relacionadas à fiscalização da contratação;
II. acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato e, se necessário, sobre elas decidir ou as submeter aos órgãos competentes;
III. verificar a manutenção das condições de habilitação do contratado;
IV. manter histórico de gestão da contratação, que deverá conter todos os registros formais da execução, incluindo ordem de serviço, registro de ocorrências, infrações e sanções administrativas, alterações e prorrogações contratuais;
V. coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação para a formalização de termos aditivos e documentos afins;
VI. elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/2021;
VII. coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VIII. emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico e administrativo quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX. ratificar o recebimento definitivo do objeto do contrato mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X. instaurar o processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021 e sobre ele decidir, quando o caso.
§ 1º A função de Gestor de Contrato não será remunerada.
§ 2º A gestão das contratações multi-secretariais recairá à Secretaria Municipal de Almoxarifado e Controle Patrimonial quando integrar o rol de órgãos contratantes, salvo previsão em sentido contrário no Termo de Referência, ressalvada a competência do inciso IX do caput, que deverá ser exercida pelos Secretários Municipais de cada pasta contratante.
§ 3º A gestão das contratações multi-secretariais em que não participe a Secretaria Municipal de Almoxarifado e Controle Patrimonial recairá à Secretaria Municipal cujo valor total dos bens ou serviços solicitados seja maior.
Art. 17. Caberá ao fiscal da contratação e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I. prestar apoio técnico e administrativo ao gestor da contratação com informações pertinentes às suas competências, inclusive para analisar requerimentos do contratado e controlar prazos;
II. verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, permitida a realização de diligências;
III. examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
IV. anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
V. emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
VI. informar ao gestor da contratação a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência;
VII. comunicar imediatamente ao gestor da contratação quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VIII. monitorar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, inclusive para conferir notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento;
IX. comunicar ao gestor da contratação, em tempo hábil, a necessidade de renovação ou de prorrogação contratual;
X. participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato;
XI. auxiliar o gestor da contratação na elaboração do documento comprobatório da avaliação do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado; e
XII. realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico, remetendo-o ao gestor da contratação para ratificação.
§ 1º Os Secretários Municipais indicarão, através de portaria da respectiva pasta, os fiscais da contratação, sem prejuízo da indicação por outros meios, inclusive através do Termo de Referência.
§ 2º Os Secretários Municipais considerarão a quantidade de contratações fiscalizadas por seus subordinados ao os nomear como fiscais, observados critérios de eficiência, efetividade e razoabilidade.
§ 3º Poderão ser indicados mais de um fiscal para cada contratação, permitida a distribuição das competências técnicas e administrativas a critério do gestor.
§ 4º A contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contratação não os eximirá de seus deveres e responsabilidades.
CAPÍTULO IV
DOS RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 18. O recebimento provisório ficará a cargo de qualquer servidor municipal disponível para receber o objeto no local e hora da entrega, e o recebimento definitivo será realizado pelo fiscal da contratação ou pela comissão de recebimento.
Art. 19. O recebimento provisório é o ato informal de recebimento do objeto no momento da entrega, que será certificado em termo simples a ser encaminhado ao fiscal da contratação no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 20. O recebimento definitivo é o ato de confirmação do recebimento do objeto contratado, em que se registrará o atendimento de todas as especificações e obrigações contratuais.
Parágrafo único. O fiscal do contrato formalizará o termo de recebimento definitivo no prazo de 05 (cinco dias) úteis do encaminhamento do recebimento provisório, e submeterá o termo à ratificação do gestor no prazo de 03 (três) dias.
Art. 21. No momento do recebimento definitivo, deverão ser avaliadas todas as características do objeto e as demais exigências contratuais, especialmente:
I. quantidades;
II. atendimento à especificação e a projetos;
III. prazo de validade do produto;
IV. registros, avaliações, laudos e outros documentos exigidos na contratação.
Art. 22. Na hipótese de rejeição do objeto, deverá ser encaminhado Termo de Rejeição ao respectivo fornecedor, para que proceda à regularização do fornecimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 23. Nos casos de recebimento de material de entrega parcelada, o documento fiscal deve contemplar a quantidade em cada etapa até atingir o total da compra.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 5.410, de 15 de janeiro de 2024, e outras disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 17 de novembro de 2025.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
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