IMPRENSA OFICIAL - MOTUCA

Publicado em 25 de novembro de 2025 | Edição nº 291 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 3423/2025 DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR A SUSPENSÃO PREVENTIVA – ART. 24; 25 e 26 da LEI 583/13.

O Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais e considerando a deliberação unânime registrada em Ata nº 01/2025 do CMDCA, e nos termos da Lei Municipal nº 583/2013,

RESOLVE:

Art. 1º Recebo o expediente da Presidente do CMDCA, e nos termos do art. 24, 25 e 26 da Lei nº 583/13, Instauro Processo Administrativo Disciplinar, e, Suspendo os trabalhos preventivamente da Conselheira Tutelar M.P.G. pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, nos termos Ata nº 01/2025 Reunião Extraordinária art. 24 da Lei nº 583/13, sem prejuízo de continuidade do PAD 01/2025 – CMDCA.

Art. 2º Nos termos do relatório da comissão nomeada pela Portaria Comcriamo nº 02/2025, considerando os documentos apresentados pelas conselheiras tutelares relatório apresentado pelas conselheiras tutelares: M.V.M., F.C.C., V.M., C.F.deC., A.E.L.dosR. sobre os relatos concernentes à conduta da Conselheira M.P.G., para apurar as possíveis infrações funcionais em conformidade com a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), Lei nº 8.242/1991, Resoluções do CONANDA e normas internas do Conselho Tutelar, Lei Municipal nº 583/13 e demais aplicáveis à espécie, determino a apuração conforme a denúncia recebida pela Presidente do CMDCA Art. 19 da Lei nº 583/13, das possíveis infrações:

1. Resistência a correções e orientações do colegiado, manifestando comportamento inflexível e dificultando o trabalho em equipe.

2. Inadequada postura funcional, como recusa a assumir responsabilidades, negativa em participar de atividades de coordenação e eventos previstos na função do Conselho Tutelar.

3. Postura pouco colaborativa, ausência de diálogo e colaboração nos atendimentos e rotinas do colegiado.

4. Apresentação de documentos com erros e baixa atenção aos detalhes, como relatórios com falhas ortográficas e de concordância, além de dificuldades na exposição dos fatos e relatos.

5. Ocorrência de conflitos e desavenças frequentes com outras conselheiras, inclusive discussões elevadas e falta de disposição para conciliar interesses no ambiente de trabalho.

6. Utilização inadequada do celular institucional, gerando atritos internos desnecessários sobre o uso e manutenção do equipamento.

7. Falta de participação e engajamento em atividades fora da sede, como reuniões, palestras, visitas e atendimento em conjunto.

8. Queixas acerca de situações de convivência como momentos de café serem usados para debate e aproximação entre colegas, o que não foi reconhecido pela conselheira.

9. Incidentes omitidos de prontidão e atendimento em casos específicos, prejudicando a continuidade do serviço.

10. Insistência em agir de forma isolada em situações que demandam iniciativa coletiva, contrariando as regras de funcionamento do Conselho Tutelar.


Art. 3º Os relatos e documentos analisados revelam forte padrão de condutas irregulares e repetidas por parte da Conselheira, que em tese impactam negativamente o desempenho do colegiado do Conselho Tutelar, as condutas inflexíveis, a resistência a orientações, a pouca colaboração funcional e os conflitos internos, em tese configuram incompatibilidade com as responsabilidades do cargo e deverão ser analisadas pela comissão nomeada pelo CMDCA.

Art. 4º Na necessidade, poderá a Presidente da comissão de PAD nomear novos membros em substituição dos membros já nomeados pelo CMDCA, designá-los na ausência de algum membro, constantes na Portaria Comcriamo nº 02/2025 e Ata nº 01/2025; a constituição da comissão Processante, nos termos do art. 19, §2º, da Lei Municipal nº 583/2013, composta pelos seguintes membros: I – Jéssica Merces Alfena Guerreiro – Presidente; II – Keila de Laura Maino Paulino – Secretária; e III – Willian Carlo Negri Pereira – Membro.

Art. 5º Considerando que os fatos relatados indicam indícios suficientes de autoria e materialidade para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei nº 583/2013 e demais aplicáveis à espécie;

Art. 6º A Comissão, ora constituída, terá o prazo de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por igual período Art. 26, ou até sua conclusão, a partir da publicação desta Portaria, para concluir a apuração dos fatos e elaborar o relatório final, dando ciência à Administração Superior. (Art. 35, §único da Lei nº 583/13).

Art. 7º Dessa forma, a comissão deverá utilizar a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), Lei nº 8.242/1991, Resoluções do CONANDA e normas internas do Conselho Tutelar, Lei nº 583/13, podendo na ausência, contrariedade, omissão ou necessidade utilizarem a legislação em vigor, seguindo as orientações jurídicas necessárias, e demais normas correlatas, garantindo-se a conselheira investigada o direito ao contraditório e à ampla defesa;

Art. 8º Considerando a necessidade da continuidade dos trabalhos do conselho tutelar, fica instaurado Processo Administrativo Disciplinar em face da Conselheira Tutelar M.P.G., para apuração dos fatos narrados e das possíveis infrações disciplinares praticadas no exercício de suas funções.

§ único - A Comissão deverá observar rigorosamente os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência.

Art. 9º Nomeio a procuradora efetiva Drª Roseli de Mello Franco – OAB/SP 187.216, que deverá assessorar a comissão nos trâmites necessários: organização, audiências, oitivas e realizarem as orientações jurídicas e administrativas, considerando as questões a serem investigadas e o suporte jurídico necessário a comissão do CMDCA.

Art. 10º Como medida cautelar, visando a preservar a ordem, a moralidade administrativa e garantir a adequada apuração dos fatos, conforme supra descrito, fica a conselheira suspensa preventivamente de suas funções laborais a partir da publicação desta Portaria, sem prejuízo de sua remuneração, suspendendo apenas o pagamento do vale alimentação, conforme previsão legal.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Motuca, 25 de novembro de 2025.

FABIO DE MENEZES CHAVES

PREFEITO MUNICIPAL


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