IMPRENSA OFICIAL - PEDREGULHO
Publicado em 26 de novembro de 2025 | Edição nº 415 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 3427 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.”
CARLOS EDUARDO BARBOSA TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Pedregulho, Estado de São Paulo usando de suas atribuições legais, etc.,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de 2026, as Diretrizes Gerais pautadas nos princípios estabelecidos no art. 165, §2º da Constituição Federal, no art. 4º. da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I – Metas e prioridades da administração pública municipal;
II – Metas Fiscais e Riscos Fiscais;
III – Elaboração e execução do orçamento municipal;
IV - Orientações relativas às despesas com pessoal e encargos;
V - Propostas de alteração na legislação tributária do município;
VI – Reserva de Contingência;
VII – Limitação de empenhos;
VIII - Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – Participação Popular;
X - Disposições gerais e finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública de Pedregulho para o exercício de 2026, respeitadas as disposições constitucionais e legais, em consonância com o PPA 2026-2029, são aquelas especificadas no anexo de Metas e Prioridades, integrantes desta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2026 são as estabelecidas nos Anexos de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobradas em:
I. DEMONSTRATIVO I - Metas Anuais (LRF, art.4º § 1º);
II. DEMONSTRATIVO II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Do Exercício Anterior (LRF, art. 4º, § 2º, inciso I);
III. DEMONSTRATIVO III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, art. 4°, § 2°, inciso II);
IV. DEMONSTRATIVO IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III);
V. DEMONSTRATIVO V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, art. 4°, § 2°, inciso III);
VI. DEMONSTRATIVO VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a’), se for o caso;
VII. DEMONSTRATIVO VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, art. 4º , § 2°, inciso V);
VIII. DEMONSTRATIVO VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, art. 4°, § 2º , inciso V).
IX. ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providencias a serem tomadas pelo Poder Executivo caso venha a se concretizar (LRF, art. 4º, § 3°);
X. ANEXO V – Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos para o Exercício de 2026
XI. ANEXO VI – UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL
Art. 4º. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrantes desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não esteja totalmente sob controle do Município.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 5º. A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e conterá reserva de contingência.
§ 1º. A proposta orçamentária incluirá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta.
§ 2º. A proposta orçamentária conterá o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
Art. 6º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - dar apoio aos estudantes carentes de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
V - assistência à criança e ao adolescente;
VI - melhoria da infraestrutura urbana;
VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde;
VIII - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 7º. A proposta orçamentária para o ano 2026 conterá as metas e prioridades estabelecidas na Relação de Programas que integra a Lei do Plano Plurianual e ainda as seguintes disposições:
I - as unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pela Secretaria de Administração, Finanças e Tributação e setor de Planejamento.
II - as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado na receita para o ano em curso;
III – todos os órgãos da Administração Direta enviarão suas propostas orçamentárias para a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Tributação, setor de Planejamento, até o dia 31 de agosto de 2025;
IV - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
V - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes até junho de 2024, observando a tendência de inflação, tendência do crescimento econômico e histórico do município;
VI - as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo às codificações da Portaria Interministerial nº 163/2.001, e o artigo 15, da Lei nº 4.320/1964;
VII - os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 8º. A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão equivalente, encaminhará à Secretaria Municipal responsável pela elaboração do planejamento orçamentário, até 31 de agosto de 2025, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2026, nos termos do § 5º do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, ambos, discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal, especificando.
Art. 9º. Na projeção das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, para o exercício de 2026, serão considerados o montante dispendido com base na folha de pagamento do exercício vigente, a previsão de crescimento vegetativo da folha de pagamento, a previsão de novas contratações informadas nas propostas orçamentárias setoriais e os dispositivos e os limites para as despesas com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações Diretas e Indiretas, quando couber, e será elaborado em conformidade com a Portaria n° 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal e, ainda, em conformidade com o art. 15 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 11. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Poder Executivo até 15 (quinze) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Legislativo.
Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária será atendido preferencialmente aos projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades juntamente com o Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do Governo, sempre através de novas autorizações legislativas.
Art. 13. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se á de:
I - mensagem;
II – projeto de Lei Orçamentária;
III – tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 14. Integrarão à Lei Orçamentária Anual:
I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II – Tabela Explicativa da Evolução da Receita;
III – Tabela Explicativa da Evolução da Despesa;
IV – Anexo 1 – Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
V – Anexo 2 – Receita Segundo as Categorias Econômicas;
VI – Anexo 2 – Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
VII – Anexo 2 – Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias Segundo as Categorias Econômicas;
VIII – Anexo 6 – Programa de Trabalho;
IX – Anexo 7 – Programa de Trabalho do Governo – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais;
X – Anexo 8 – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos;
XI – Anexo 9 – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções.
Art. 15. O Poder Executivo enviará, no prazo consignado na Lei Orgânica Municipal, até 30 (trinta) de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor previsto no projeto de LOA 2026 do total de cada dotação até a sua conversão em lei.
Parágrafo único. Poderão ser executadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
Art. 17. Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na execução das despesas, o detalhamento até nível de elemento, sendo optativo os seus desdobramentos.
Art. 18. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2026 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art. 19. Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo editará ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º. As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões, serão programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Seção II
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 20. Em observância ao disposto no artigo 165, § 16°. Constituição Federal e no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo instituirá o monitoramento e avaliação do Plano Plurianual 2026 – 2029 competindo-lhe estabelecer normas complementares necessárias à implantação, execução e operacionalização do processo de acompanhamento e de avaliação do PPA.
Art. 21. Os Órgãos do Poder Executivo pertencentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, responsáveis por Programas e Ações, devem prestar as informações solicitadas referentes às metas de execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pelo setor de Planejamento.
Art. 22. O monitoramento das metas físicas e financeiras das ações governamentais será realizado por meio de objetos de execução, vinculados às ações de caráter finalístico.
Parágrafo único. Entende-se por objeto de execução, o instrumento de programação do produto da ação do qual resulta um bem ou serviço destinado a um público-alvo, ofertado à sociedade ou ao próprio Estado.
Art. 23. A avaliação dos programas do Plano Plurianual – PPA deverá ser realizada por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, informando sobre o cumprimento dos objetivos e metas previstos no PPA e das metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá apresentar informações sobre:
a) a apuração do resultado do indicador do programa;
b) o desempenho do programa em relação aos objetivos estabelecidos; e
c) consolidação dos principais resultados obtidos em cada projeto e atividade dos programas de cada Secretaria ou órgão.
Art. 24. Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações de Monitoramento e Avaliação, as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo deverão manter os dados e informações dos objetos de execução, em conformidade com a periodicidade do monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 25. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III - o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
§ 1º. As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. Ficam o Executivo e o Legislativo ainda autorizados a promoverem as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 26. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período.
§ 1º. O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º. A lei que criar cargos, empregos ou funções ou ainda conceder qualquer vantagem ou aumento remuneratório, bem como a admissão ou contratação de pessoal, deverá obrigatoriamente apresentar anexo de impacto orçamentário e financeiro, conforme art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º. O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
I - redução de vantagens concedidas a servidores;
II - redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 27. No exercício de 2026, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e II, do §1º do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovado.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 28. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
II - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU e/ou instituir taxas e contribuições criadas por legislação federal;
III - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IV - revisão das taxas objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
V - revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
VI - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Imóveis;
VIII - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
IX - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
X - incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.
Art. 29. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa e cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 30. Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
CAPÍTULO VII
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para Reserva de Contingência de até 1,5% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2026, a ser utilizada para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de agosto de 2026 para fins de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO VIII
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 32. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 9º e do artigo 31, § 1º, inciso II, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º. Excluem do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com alimentação escolar;
II - com atenção à saúde da população;
III - com pessoal e encargos sociais;
IV - com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;
V - com sentenças judiciais;
VI - com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.
§ 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o correspondente montante que caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificativa do ato.
§ 3º. O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberá ao respectivo órgão à limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 33. A transferência de recursos às pessoas jurídicas de direito privado, a título de parcerias voluntárias em regime de mútua cooperação, que desenvolvam atividades ou projetos para a consecução de finalidades de interesse público deverá observar as disposições das Instruções nº 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e suas alterações e a legislação própria, especialmente:
I - Contratos de Gestão - Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a legislação municipal que regulamenta a legislação federal.
II - Termos de Parceria – Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999, alterado pelo Decreto Federal nº 7.568, de 16 de setembro de 2011, e, Lei Federal nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019;
III - Termos de Colaboração e Fomento - Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e observação à Lei nº 13.800, de 2019 no que couber;
IV - Termo de Compromisso Cultural - Política Nacional da Cultura Viva, nos termos da Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014;
V - Transferências referidas no art. 2º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 33-A da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
VI - Convênios e outros ajustes congêneres e Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 34. Sem prejuízo das disposições contidas no art. 33 desta Lei, a celebração de ajustes para a destinação de recursos às organizações da sociedade civil dependerá de:
I – plano ou programa de trabalho devidamente aprovado pela área técnica responsável pela respectiva política pública;
II – da formalização de parcerias de acordo com o Marco Regulatório do Terceiro Setor;
III - previsão orçamentária em classificação adequada à finalidade do repasse, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
IV - lei autorizativa, a depender do caso;
V - observância das regras específicas quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das regras gerais;
VI - identificação do beneficiário e do valor a ser transferido no respectivo instrumento jurídico adequado;
VII - execução na modalidade de aplicação "50" - transferências à entidade privada sem fins lucrativos, podendo ser classificado da seguinte forma:
• Termo de Colaboração;
• Termo de Fomento;
• Termo de Convênio;
• Termo de Parceria; e
• Contrato de Gestão.
VIII- autorização do Chefe do Poder Executivo;
IX – dentre outros documentos previstos na legislação para formalização da parceria, a depender do ajuste.
Art. 35. Os empenhos da despesa, referentes a transferências de que trata o art. 33, desta Lei, serão feitos, obrigatoriamente, em nome da organização privada.
Art. 36. A administração pública e as entidades do terceiro setor deverão manter, em seu sítio oficial, a relação das parcerias celebradas, juntamente com os instrumentos jurídicos, planos de trabalho, a documentos exigidos pela legislação vigente e comunicados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 37. As prestações de contas dos recursos repassados às Entidades deverão ser apresentadas na conformidade da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e alterações, Capítulo IV.
CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38. Fica assegurada a participação dos cidadãos na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, nos termos do art. 44 da Lei 10.257/01.
§ 1°. O Poder Executivo promoverá Audiência Pública convocada e realizada exclusivamente para esse fim, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000.
§ 2°. O Poder Executivo realizará Audiência Pública com a utilização dos meios disponíveis. Caso haja novos períodos de isolamento social decorrentes da necessidade de contenção da disseminação de doenças, serão virtuais as audiências públicas.
§ 3°. A Audiência pública será amplamente divulgada nos meios de comunicação, no portal da Prefeitura Municipal de Pedregulho, Diário Oficial do Município e redes sociais para chamamento da população à participação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data estabelecida para sua realização.
CAPÍTULO XI
DAS EMENDAS IMPOSTIVAS
Art. 39. O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá reserva específica para atendimento das emendas individuais, através da qual os vereadores apresentarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, art. 166, da Constituição e § 9º, do art. 122, da Lei Orgânica Municipal.
I – O total não ultrapassará 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 40. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue:
I – Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
II – Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;
III - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
IV – No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;
V – A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas individuais impositivas.
Art. 41. Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais impositivas ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta Lei, o seguinte cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dessas emendas:
I - até o dia 15 de março de 2026, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento.
II - até o dia 15 de abril de 2026, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até o dia 15 de maio de 2026, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. O não cumprimento do prazo previsto no inciso II deste artigo caracteriza impedimento técnico e desobriga o Poder Executivo de executar a emenda.
§ 2º. Caso a emenda parlamentar individual defina a alocação de recursos para órgão ou entidade que não possua competência para executá-la, ou para grupo de natureza de despesa que impossibilite sua execução, fica o Poder Executivo autorizado, cientificando o autor da emenda, a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou entidade da Administração Pública municipal com atribuição para a execução da despesa ou a transferi-lo de grupo de natureza de despesa.
§ 3º. O remanejamento de que trata o § 2º. deste artigo não será considerado no cômputo dos limites de créditos adicionais estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 42. Na ocorrência de não atendimento da meta de resultado fiscal, considerado no § 18, do art. 166, da Constituição, as emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma proporção que o realizado nos demais gastos orçamentários.
Art. 43. As programações orçamentárias previstas no inciso I do art. 39 desta lei não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Art. 44. Considerar-se-ão impedimentos de ordem técnica:
I - emendas individuais que desconsiderem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal;
II - emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
III - emendas que apresentem alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV - emendas que não atendam às metas previstas em planos estratégicos do Município;
V - não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VI - incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VII - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
VIII - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
IX - emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo com o disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
X - aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo com o disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
XI - destinação de dotação a entidade que não atenda aos critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XII - destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e alterações posteriores;
XIII - criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
XIV - impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
§ 1º. Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.
§ 2º. A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput do inciso I do art. 39 desta Lei que não for utilizada pelos parlamentares para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da Lei Orçamentária de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
§ 3º. As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito à avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter:
I - cronograma físico e financeiro;
II - plano de aplicação das despesas;
III - informações de conta-corrente específica.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 45. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria Lei Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em Lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 46. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – abrir créditos adicionais suplementares, por meio de decretos do Executivo, até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
II – realizar abertura de créditos adicionais suplementares por conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior na forma do art. 43 da lei 4.320/64;
III – transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso Vi, artigo 167 da Constituição Federal até o limite de 10% (dez por cento);
IV – realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
V – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
VI – contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
§ 1º. Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderão ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
§ 2º. Entende-se como categoria de programação de que trata o inciso III deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertencem ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
§ 3º. Não onerarão os percentuais de autorização os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentarias relativas ao pagamento de ativos, inativos e pensionistas, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, sentenças judiciais, despesas de exercícios anteriores, emendas parlamentares impositivas e despesas a conta de recursos vinculados por excesso de arrecadação e as cobertas com recursos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver previsto no PPA e na LDO e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 49. A criação de novas ações por meio de Projeto de Lei de Crédito Adicional Especial, deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos, especificados no Plano Plurianual 2026/2029.
Art. 50. Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I – estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II – publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura;
III – a cada quatro meses o Poder Executivo emitirá o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais e garantindo a publicidade dos atos em audiência pública perante a Câmara de Vereadores;
IV – quadrimestralmente será feita audiência pública para a divulgação dos gastos com Saúde Pública e apresentados ao Conselho Municipal de Saúde;
V – o desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês sob a forma de duodécimos;
VI – os Planos, LDO, Orçamentos, prestação de contas e parecer do Tribunal de Contas do Estado serão amplamente divulgados, inclusive na internet e ficarão à disposição da comunidade.
Art. 51. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 52. Para efeito de inclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante aquela ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133 de 2021.
Art. 53. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000 e Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009.
Art. 54. O custeio pelo Poder Executivo Municipal de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União somente poderá ser realizado:
I - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III – caso seja objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
IV - se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 55. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 56. A dívida mobiliária refinanciada, se houver, será devidamente atualizada pelo IGPM/FGV/SP – Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, até a data de sua efetiva liquidação.
Art. 57. Caso os valores previstos nos anexos de metas fiscais se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada.
Art. 58. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pedregulho, 25 de novembro de 2025.
Carlos Eduardo Barbosa Teixeira
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.