IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 27 de novembro de 2025 | Edição nº 1577 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2905 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre os procedimentos para o encerramento contábil do exercício financeiro de 2025 para os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.
Rodolfo Ferreira Kama, Prefeito Municipal de Magda, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhes são asseguradas pela legislação em vigor, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados por todos os órgãos e entidades da administração direta do Poder Executivo Municipal em relação ao encerramento contábil do exercício de 2025.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste Decreto implicará na responsabilidade dos agentes que derem causa.
CAPÍTULO II DOS INVENTÁRIOS
Seção I
Elementos Patrimoniais Que Devem Ser Inventariados
Art. 2º. Para encerramento do exercício devem ser realizados os inventários relativos:
I – às contas bancárias;
II – aos créditos a receber da União, Estados e entidades locais;
III – tributos, dívida ativa, créditos e ativos não tributários;
IV – aos estoques, bens móveis, imóveis, intangíveis e investimentos permanentes;
V – contratos de prestação de serviços, fornecimento de produtos e bens em execução;
VI – contratos de parcelamentos e dívidas de longo prazo em execução;
VII – provisões, ativos e passivos contingentes;
VIII – Empenhos a pagar liquidados e não liquidados do exercício;
IX – restos a pagar de exercícios anteriores a 2025; e
X – valores relativos a pagamentos suspensos em 2025.
Seção II
Do inventário das contas bancárias
Art. 3º. Até 15 de dezembro de 2025 o responsável pela Tesouraria solicitará às agências bancárias a relação de todas as contas bancárias nos CNPJ’s do Município e as correlacionará com as registradas na Contabilidade.
Art. 4º. Os saldos em contas bancárias das razões contábeis devem ser iguais aos respectivos extratos bancários e ao boletim diário de bancos em 31 de dezembro de 2025 e serem entregues à Contabilidade até o dia 15 de janeiro de 2026.
Seção III
Dos Inventários dos Créditos a Receber da União, Estados e Entidades Locais
Art. 5º. Os Departamentos e unidades administrativas que possuam convênios, acordos, ajustes ou congêneres, com a União, Estado ou entidades locais, em vigência até 31 de dezembro de 2025, com valores a pagar ou a receber, ou, ainda, que careçam de prestações de contas, devem disponibilizar as informações à Contabilidade para registro e conferência, até 15 de janeiro de 2026.
Seção IV
Dos Inventários Referentes aos Tributos, Dívida Ativa, Créditos e Passivos Não Tributários
Art. 6º. Os Departamentos e Unidades Administrativas que controlem e/ou tenham sob a sua responsabilidade créditos a pagar e a receber de natureza não tributária devem repassar à Contabilidade os saldos atualizados até 31 dezembro de 2025, até o dia 15 de janeiro de 2026.
Art. 7º. O Setor Tributário atualizará os créditos a receber de tributos e dívida ativa, parceladas ou não, conforme a expectativa de realização em curto e longo prazo, e disponibilizará as informações à Contabilidade para registro e conciliações até o dia 15 de janeiro de 2026.
Art. 8º. A Procuradoria disponibilizará à Contabilidade informações sobre os processos em que o Município faz parte e que digam respeito à cobrança de tributos, créditos não tributários, passivos e obrigações, inclusive os precatórios e respectivos regimes de pagamento, e as contingências que possam representar a curto ou longo prazo desencaixe financeiro para o Município até o dia 15 de janeiro de 2026.
Seção V
Dos Inventários de Estoques, Bens Móveis, Imóveis, Intangíveis e Investimentos Permanentes;
Art. 9º. Os inventários serão realizados por comissão especial ou permanente, respeitando-se o princípio da segregação de funções, e serão entregues à Contabilidade para conferência até o dia 15 de janeiro de 2026.
§1º. As diferenças apuradas em inventários de materiais e patrimônio devem fazer parte da ata de encerramento de inventário e, eventuais diferenças, apuradas em processo administrativo próprio.
§2º. Os valores de estoque de materiais e de bens do patrimônio devem ser correlacionados com os valores registrados na Contabilidade.
Art. 10. A Setor de contabilidade de deverá indicar os investimentos da entidade em empresas estatais e consórcios, e disponibilizar as respectivas prestações de contas, para a inserção no Balanço Patrimonial da Apropriação Patrimonial Proporcional, até o dia 15 de janeiro de 2026.
Seção VI
Dos Inventários de Contratos de Prestação de Serviços e Fornecimento de Produtos e Bens em Execução
Art. 11. Os Departamentos e respectivas unidades administrativas farão inventário e informarão à Contabilidade os contratos que estejam em execução em suas Pastas até 31 de dezembro de 2025, ou que a execução ultrapasse a essa data, para efeito de registro contábil e conciliação, até o dia 15 de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Deverão constar as seguintes informações referentes aos contratos:
I – vigência;
II – fornecedor;
III – objeto;
IV – valores iniciais, atuais, executados e a executar.
Seção VII
Dos Inventários de Contratos de Parcelamentos e Dívidas de Longo Prazo em Execução
Art. 12. Os Departamentos disponibilização informações à Contabilidade sobre contratos de longo prazo que estejam sob a sua gestão e em vigência em 31 de dezembro de 2025, até o dia 15 de janeiro de 2026, informando:
I – credor;
II – objeto;
III – valor atualizado da dívida, individualizando encargos financeiros pré- fixados e pós-fixados;
IV – parcelas totais, parcelas amortizadas e faltantes a amortizar.
Seção VIII
Dos Inventários de Provisões, Ativos e Passivos Contingentes
Art. 13. O Setor Jurídico disponibilizará informações à Contabilidade sobre os processos que estejam tramitando do Tribunal de Justiça em 31 de dezembro de 2025, até o dia 15 de janeiro de 2026, informando:
I – credor;
II – objeto;
III – valor atualizado da dívida;
IV – probabilidade de saída financeira de recursos para cobrir estas despesas.
Seção IX
Dos Inventários de Restos a Pagar
Art. 14. Os Departamentos realizarão inventário físico dos empenhos inscritos em restos a pagar em exercícios anteriores e pendentes de liquidação ou pagamento até 29 de dezembro de 2025 e disponibilizarão à Contabilidade para fins de conciliação contábil até o dia 30 de dezembro de 2025.
Parágrafo Único. Os restos a pagar não processados até 31 de dezembro de 2025 serão cancelados, salvo se relacionar à execução de serviço ou obra com recursos vinculados cuja disponibilidade financeira esteja disponível.
CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS RELATIVOS À DESPESA
Art. 15. Todas as obrigações relativas a contratos ou produtos entregues até 31 de dezembro de 2025 deverão ser empenhadas e liquidadas.
§1º. Fica vedada, salvo deliberação expressa do ordenador de despesas, a autorização de compra ou serviços após 15 de dezembro de 2025.
§2º. As despesas empenhadas de 01 de janeiro de 2025 a 15 de dezembro de 2025 e não liquidadas até 19 de dezembro de 2025, serão anuladas.
§3º. As solicitações de diárias e adiantamentos, em casos especiais, podem ser solicitadas até o dia 15 de dezembro de 2025.
Art. 16. As obrigações de despesas cujos valores não possam ser liquidados até o encerramento do exercício e que pertençam por sua competência a 2025 devem ser reconhecidas em variações patrimoniais diminutivas e empenhadas, utilizando-se o estágio da despesa em liquidação.
Parágrafo único. Os restos a pagar não liquidados de exercícios anteriores, sem correspondente disponibilidade financeira, deverão ser cancelados até 31 de dezembro de 2025.
Art. 17. As transferências financeiras cuja competência seja o exercício de 2025 e que não foram pagas, vencidas ou não, devem ser reconhecidas em variações patrimoniais diminutivas e, no passivo circulante, em conta de atributo financeiro, somente em caso de haver contrapartida no ativo de atributo financeiro da entidade que deve receber os recursos.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de registro no ativo em conta de atributo “F” da entidade recebedora, estornar-se-á o passivo financeiro e o registro far-se-á em contas de atributo “P” em ambas as entidades envolvidas.
Art. 18. Em 31 de dezembro de 2025 será apurado o déficit ou superávit de todas as fontes de recursos, sendo vedada a realização de ordem de serviço ou requisição que resulte em empenho de despesa no mês de dezembro/2025 sem que haja recurso financeiro disponível na fonte ou previsão líquida e certa de entrada de recursos até 31 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTOS
CONTÁBEIS
Seção I
Correlações Contábeis Obrigatórias
Art. 19. Após os inventários de que trata o art. 3º a Contabilidade procederá às conferências e correlações em cada uma das entidades que consolidarão os balanços no Município.
§1º. São correlações contábeis mínimas e obrigatórias em cada entidade contábil:
I – todos os inventários de que trata o art. 3º com o balancete contábil de verificação em 31 de dezembro de 2025;
II- balancete da receita e da despesa com o grupo 5 e 6 do balancete contábil; II – leis e decretos de abertura de créditos adicionais com o balancete da despesa e balancete contábil de verificação;
III – saldo da conta 82111 igual à diferença entre o ativo e passivo financeiro da entidade;
IV – o saldo do grupo de contas 7211 diminuído do saldo da conta 82114 deve ser igual ao saldo do grupo de contas 111 - Caixa e equivalentes de caixa;
V – a soma dos saldos das contas de 82111, 82112 e 82113, somados, devem possuir saldo igual à soma do saldo do grupo Caixa e Equivalente de Caixa e os créditos financeiros no Ativo Circulante com atributo “F”.
§2º. A Contabilidade deve realizar outras correlações contábeis além das referidas no parágrafo anterior, de forma a assegurar a correção e transparência das demonstrações.
Seção II
Das Consolidações Das Demonstrações Contábeis
Art. 20. Realizados os inventários e as correlações contábeis, cada entidade gerará suas demonstrações e notas explicativas preliminares para efeitos de consolidação no Município.
§1º. As demonstrações contábeis preliminares serão enviadas ao Poder Executivo por todos os órgãos e entidades, inclusive o Legislativo e os consórcios públicos que o Município fizer parte, até o dia 15 de janeiro de 2026, para efeitos de consolidação.
§2º. Após a confirmação de correção das informações para efeitos de consolidação por parte da contabilidade do Poder Executivo, as entidades e órgãos poderão gerar suas demonstrações e notas explicativas definitivas.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Cabe ao Controle Interno acompanhar o cumprimento deste Decreto e emitir certificado de auditoria sobre as demonstrações contábeis de cada entidade, bem como das demonstrações contábeis consolidadas.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Magda, 19 de novembro de 2025.
RODOLFO FERREIRA KAMÁ
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.