IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 26 de novembro de 2025 | Edição nº 1429 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3041, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores e dá outras providências”.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o artigo 1º do Decreto nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F do Código Penal, acrescentado pela Lei nº 10.028/2000, que trata dos crimes contra as finanças públicas, e penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei;
CONSIDERANDO que o Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, estabelece em seu artigo 206 que:
“Art. 206, Prescreve:
(...)
§ 5º Em cinco anos:
(...)
I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu qualquer interrupção no prazo prescricional de cinco anos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, que só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu contabilmente liquidação indevida da despesa e apurar os fatos comprovando a entrega do bem.
DECRETA:
Art. 1º. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constantes do Orçamento Fiscal, deverão cancelar, integralmente, os Restos a Pagar Não Processados, inscritos até 2024, em decorrência de saldos indevidos, os quais não serão utilizados ou inexistem compromissos de pagamento, sendo estes saldos remanescentes de empenhos não devidos, empenhos transformados em precatórios, saldo de licitação não utilizado pelo município, parcelamentos, entre outros, vinculados a este ato normativo.
Art. 2º. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação na forma de costume.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos 12 dias do mês de novembro de 2025.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na forma da lei.
SUZANA KENIA BONESSO
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.