IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA

Publicado em 27 de novembro de 2025 | Edição nº 1109 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.903/2025

“Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Empresarial Aeronáutico, institui os requisitos para a outorga de permissões e concessões de uso de áreas localizadas no Aeroporto Municipal e dá outras providências."

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:

Seção I
Do Programa Municipal de Incentivo Empresarial Aeronáutico


Artigo 1º- Fica Criado o Programa Municipal de Incentivo Empresarial Aeronáutico, com as seguintes finalidades primordiais:

I - promover o desenvolvimento das instalações do Aeroporto Municipal de Ituverava ampliando sua estrutura física e melhorando sua capacidade de operação;

II - incentivar a atração e instalação de empresas do ramo aeronáutico por meio da outorga de direitos e uso de áreas públicas localizadas no Aeroporto Municipal;

III - fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município através de ações que visem à criação de postos de trabalho e o aumento da arrecadação fiscal da Prefeitura Municipal de Ituverava, e

IV - promover a valorização dos bens públicos localizados no Aeroporto Municipal através da ampliação e da melhoria da infraestrutura aeroportuária disponível.

Artigo 2º- Para a execução do programa instituído no artigo primeiro da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com entidades públicas e particulares.

§ 1º Eventuais convênios firmados através da autorização concedida no caput somente poderão ter por objeto o desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária, a implantação de tecnologias aeroportuárias e outras atividades voltadas ao desenvolvimento do Aeroporto Municipal.

§ 2º O repasse de verbas públicas e entidades particulares deverá ser precedida de autorização legislativa específica e seguida da prévia prestação de contas.

Artigo 3º- O programa instituído pela presente lei tem caráter permanente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, sua suspensão.

Artigo 4º- O programa ora instituído poderá ser regulamentado por decreto específico se necessário.

Seção II

Da Concessão e da Permissão de Uso de áreas

Artigo 5º- Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar permissões de uso ou concessões de direito real de uso de bens imóveis localizados no Aeroporto Municipal, mediante cobrança de preço público, nos termos da presente lei.

§ 1º As outorgas de Permissão de Uso ou de Concessão de Direito Real de Uso dos bens imóveis mencionados no caput fica condicionada à prévia realização de concorrência pública.

§ 2º As outorgas de Direitos previstas no caput deverão ter prazo de validade determinado podendo o decreto de outorga prever uma única renovação por período não superior àquele já concedido.

§ 3º No caso de decurso do prazo máximo previsto no artigo anterior e, persistindo o interesse mútuo na continuidade da outorga, será necessária autorização legal específica para que se proceda a nova outorga sobre o mesmo imóvel.

Artigo 6º- A outorga de direitos de uso sobre imóveis localizados no Aeroporto Municipal será destinada preferencialmente à instalação e exploração das seguintes atividades:

I – hangaragem para aeronaves;

II - prestação de serviços de manutenção e recuperação de aeronaves e equipamentos aeronáuticos;

III - empresas de logísticas, armazenamento e transporte de cargas pela via aérea;

IV - indústria de montagem e fabricação de aeronaves;

V - indústrias fabricantes de componentes de aeronaves;

VI - instituições de ensino dedicadas à instrução e treinamento de pilotos de aeronaves ou à formação de profissionais aeronáuticos;

VII - bancas de revistas e jornais;

VIII - livrarias;

IX - papelarias;

X - lanchonetes e restaurantes;

XI - agências bancárias e equipamentos de caixas automáticos;

XII - agências de correios;

XII - locadora de veículos; e

XIV - prestação de serviços de táxi aéreo;

Parágrafo único. Atividades não listadas no presente artigo, mas que mantenham relação com a atividade aeroportuária, poderão ser instaladas no Aeroporto Municipal mediante autorização legislativa.

Artigo 7º- Na outorga de direitos de uso sobre imóveis localizados no Aeroporto Municipal, além dos demais requisitos previstos na legislação vigente, deverão ser atendidas as seguintes condições:

I - a outorgada, quando pessoa física, deverá comprovar que:

a) é legítima possuidora da Aeronave a ser abrigada, com documentos do registro em seu nome, salvo quando se tratar de oficinas de manutenção, escolas de pilotagem, montadoras de aeronaves e empreendimentos afins, no caso de outorga de direitos para a instalação de hangares;

b) estar em situação fiscal regular;

c) que reside ou é estabelecido no Município de Ituverava.


II - a outorgada, quando pessoa jurídica, deverá comprovar que:

a) está instalada e inscrita no Município de Ituverava ou, pretende vir a se instalar neste Município no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do decreto de outorga;

b) é legítima possuidora da Aeronave a ser abrigada, no caso de outorga de direitos para a instalação de hangares;

c) está em situação fiscal regular;

d) a atividade econômica por ela explorada está prevista no artigo 6º da presente lei ou relaciona-se com o ramo aeronáutico, sendo, nesta segunda hipótese, necessária a exposição e comprovação das razões que justificariam sua instalação no Aeroporto Municipal;

e) a atividade econômica explorada está em acordo com as regras de zoneamento do Aeroporto Municipal, bem como as determinações de segurança emanadas por autoridades aeroportuárias Brasileiras;

f) a infraestrutura necessária para sua instalação está disponível no Aeroporto Municipal ou pode ser ali instalada sem impactos ao meio ambiente ou às instalações do Aeroporto Municipal;

Artigo 8º- As construções instaladas no Aeroporto Municipal deverão conter, no mínimo 200m² (duzentos metros quadrados) de área construída térrea, sendo necessária autorização concedida pelo Conselho Gestor do Aeroporto Municipal no caso de construções com medidas inferiores.

§ 1º O hangar deverá conter uma das seguintes dimensões:

I - no mínimo de área superficial de 200m² (duzentos metros quadrados).

II – no máximo de área superficial de 900m² (novecentos metros quadrados).

Artigo 9º- Qualquer outorga para a finalidade de construção ou de ampliação das construções já existentes deverá ser precedida de requerimento específico e de aprovação da planta e do projeto pelo setor competente.

Artigo 10º - O prazo para o início das construções, quando necessárias, será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do decreto de outorga da área.

Artigo 11º - Durante o período de construção, que se inicia com a assinatura do instrumento de outorga e se encerra com a expedição do habite-se pela Prefeitura Municipal de Ituverava, será cobrado o preço público equivalente ao valor cobrado por outorga de permissão ou concessão de área descoberta.

§ 1º O prazo máximo para encerramento do período de construção será de 36 (trinta e seis) meses contados da publicação do decreto de outorga.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 12 (doze) meses se, após a publicação do decreto, sobrevier caso fortuito ou evento de força maior que impeça o correto andamento das obras.

§ 3º Findo o período de construção prevista nos parágrafos anteriores, iniciar-se-á a cobrança do preço público equivalente ao valor cobrado pela outorga de permissão ou concessão de área coberta, sempre que houver áreas cobertas no projeto arquitetônico aprovado.

Artigo 12º – Com relação às outorgas e edificações já existentes, os decretos de outorga continuam valendo, e para aqueles que ainda não iniciaram ou não concluíram as construções, os prazos previstos no artigo 11 terão início na data em que esta lei entrar em vigor.

Artigo 13º - Os preços públicos cobrados pela outorga de direito de uso sobre imóveis localizados no Aeroporto Municipal serão fixados pelo Município de Ituverava, através de decreto, considerando a quantidade de metros quadrados de cada lote.

Parágrafo único. A cobrança de preços públicos pela Prefeitura Municipal de Ituverava será iniciada em 180 dias após a assinatura do termo de outorga. Quanto às outorgas já existentes a cobrança será iniciada em 180 dias após a data em que esta lei entrar em vigor.

Seção III

Da Realização de Obras

Artigo 14º - O permissionário ou concessionário que pretender realizar obras de construção, reforma ou ampliação de prédios localizados no Aeroporto Municipal, deverá comunicar à Administração do Aeroporto sobre o início dos trabalhos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Artigo 15º - A autorização para início das obras de construção de hangar ou área comercial não exime o permissionário da necessidade legal da apresentação do projeto com o respectivo alvará de construção expedido pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos sempre que tais documentos forem exigidos pela Administração do Aeroporto.

Artigo 16º - A empresa construtora ou prestadora de serviços que estiver incumbida da realização de obras em áreas localizadas no Aeroporto Municipal deverá protocolar junto à Administração do Aeroporto rol dos empregados que atuarão no local, efetuando a atualização dos nomes e documentos pessoais no caso de substituição ou acréscimo de empregados, sob pena de paralisação da obra e impedimento da entrada de profissionais.

Artigo 17º - Todos os veículos utilizados na obra ou prestação de serviços deverão ser cadastrados junto à administração do Aeroporto e portar cartão de identificação que deverá ser colocado junto ao painel frontal do veículo.

Artigo 18º - A empresa construtora ou prestadora de serviços será responsável por seus atos e de seus empregados e prepostos, e responderá por prejuízos ou danos causados aos bens públicos, e particulares e terceiros.

Artigo 19º - Para demarcação da área de trabalho, o responsável técnico pela obra ou serviço deverá conhecer os limites possíveis de aproximação da pista de pouso e decolagem, assim como a altura permissível dos elementos de fechamento da área, bem como dos guindastes e demais equipamentos a serem utilizados na obra ou serviço.

§ 1º Os limites de que trata o caput não poderão ser ocupados por máquinas, materiais de construção e outros, ainda que temporariamente.

§ 2º O fechamento do canteiro de obras deverá ser feito tapumes em chapa de madeira compensada ou telas de arame galvanizado, com altura mínima de 2,00 m (dois metros), dispondo de portões e cadeados.

§ 3º O canteiro de obras deverá ser dotado de sanitários, chuveiros, escritório, depósito de materiais e refeitório, tudo de acordo com a legislação sanitária e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 4º O permissionário deverá afixar em local dentro da sua área de trabalho placa indicativa da obra de serviço, com dados relativos à construção, com o objetivo da obra (construção de hangar ou outros serviços), nome, endereço, telefone da construtora, nome e número de registro do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA do responsável técnico pela obra, nome do permissionário e número do hangar ou área comercial, bem como os símbolos da Prefeitura Municipal de Ituverava.

§ 5º Não é permitido manter no canteiro de obras animais de qualquer espécie.

§ 6º A área do canteiro de obras deverá ser mantida limpa e livre de lixo doméstico, mato e sobras de materiais.

§ 7º O canteiro de obras deverá permanecer fechado ao acesso de pessoas estranhas à obra ou serviço, não sendo admitida a passagem de pessoas pela área para atingir a pista de pouso e decolagem e nem a outro hangar ou dependências do Aeroporto.

Artigo 20º - A empresa construtora e a prestadora de serviços deverão manter seus empregados identificados e dotados de todo o Equipamento de Proteção Individual - EPI necessário.

Artigo 21º - O permissionário por ocasião das instalações provisórias, deverá solicitar ligações de energia elétrica e de água potável às concessionárias fornecedoras desses serviços, sendo vedado o uso da rede de energia elétrica e de água da Administração do Aeroporto.

Artigo 22º – Com exceção das edificações já existentes no Aeroporto Municipal, as construções que forem realizadas a partir da vigência dessa lei, deverão manter padronização mínima atendendo aos seguintes requisitos:

I - o nivelamento do terreno para construção do hangar ou da área comercial deverá atender a previsão do Plano Diretor e possibilitar a continuidade tanto da pista de taxi-way como da rua interna;

II - deverão ser previstas as captações necessárias para as águas pluviais, tanto da própria construção quanto das construções vizinhas já existentes, dando-lhes destino adequado;

III - a altura da construção deverá obedecer à rampa lateral de 5% (cinco por cento) a partir da lateral da faixa de pista;

IV - a construção deverá manter distância mínima de 2,00m (dois metros) a partir da linha divisória da área vizinha;

V - a estrutura da construção poderá ser metálica, em concreto protendido pré-fabricado ou moldada in loco;

VI - a cobertura poderá ser em telhas metálicas, fibrocimento ou concreto autoportante, apoiadas em estruturas metálicas ou protendidas;

VII - o fechamento lateral poderá ser em alvenaria de blocos de concreto aparente, blocos cerâmicos ou chapas metálicas necessariamente pintadas eletrostaticamente;

VIII - as esquadrias (janelas) deverão ser de ferro, alumínio ou de PVC;

IX - os hangares deverão possuir, no lado da rua interna, portas em larguras o suficiente para utilização em casos de carga e descarga de materiais, peças, equipamentos, maquinários e outros, uma vez que não será admitido o tráfego de caminhões pela taxi-way ou pela pista de pousos e decolagens;

X - toda construção deverá ser pintada em cores suaves e harmonizantes;

XI - toda construção terá entrada de energia elétrica e de água potável independente, devendo as concessionárias desses serviços serem contatadas pelos permissionários, que se responsabilizam pelo custo da implantação;

XII - o projeto deverá prevê área para estacionamento de veículos no interior da área permitida, mas fora do hangar, vedado o uso da rua interna para esse fim;

XIII - a área a ser ocupada por caixa d`água, elevada ou subterrânea, deverá estar situada dentro da área permitida;

Artigo 23º - O habite-se e a autorização para operação no prédio construído apenas serão concedidos se o permissionário ou concessionário comprovar a realização das seguintes benfeitorias:

I - construção do pátio de manobras de fronte a seu hangar, em concreto armado pré-dimensionado para o suporte e tráfego das aeronaves hangaradas, com o comprimento de testada do hangar, obedecendo à largura dos pátios vizinhos já implantados;

II - construção da continuação da pista de taxi-way, na extensão da área permitida, de acordo com a especificação a ser fornecida pela Administração, dimensionada para suportar o tráfego das aeronaves em operação no Aeroporto;

III - construção da extensão da rua interna com todas as benfeitorias, como guias sarjetas, asfalto, rede de captação de águas pluviais e rede de iluminação, na mesma dimensão da área outorgada;

IV - implantação de área gramada nos espaços não utilizados bem como nos espaços entre o pátio de manobras e a pista de taxi-way, em toda extensão de seu hangar.

§ 1º A realização das benfeitorias mencionadas nos incisos I a IV do presente artigo é obrigatória a todo concessionário ou permissionário que vier a se instalar no Aeroporto após a entrada em vigor da presente lei ou que, até a referida data, não tenha cumprido as obrigações previstas em lei.

§ 2º Nos casos em que a área outorgada já for dotada de benfeitorias mencionadas no presente artigo, deverá o concessionário ou permissionário, promover a realização de outras benfeitorias designadas pela Administração do Aeroporto Municipal, em valor equivalente.

Seção IV
Do Fim da Outorga de Direitos

Artigo 24º - A outorga de que trata a presente lei terá seu fim nas seguintes hipóteses:

I - decurso do prazo de concessão previsto no decreto de outorga sem que haja renovação ou prorrogação;

II - ocorrência de falta grave passível de cassação da outorga antes do fim do prazo previsto no decreto de outorga;

§ 1º Para os fins previstos no inciso II deste artigo são consideradas faltas graves, além daquelas mencionadas no artigo 302 do Código Brasileiro de Aeronáutica, as seguintes condutas:

a) o não pagamento do preço público previsto no decreto de outorga por período superior a 06 (seis) meses;

b) o não recolhimento de tributos incidentes sobre o imóvel por período superiores a 06 (seis) meses;

c) o descumprimento reiterado por mais de 3 (três) vezes, das obrigações previstas na Seção III da presente lei;

d) a utilização do imóvel outorgado para finalidade não condizente com as previsões constantes no artigo 6º da presente lei;

e) a utilização inadequada do imóvel de forma a comprometer a segurança da operação do Aeroporto;

f) o desrespeito às normas de segurança aeroportuárias determinadas pelas autoridades competentes;

g) o desrespeito às normas ambientais capazes de provocar danos ao imóvel outorgado ou aos imóveis lindeiros;

h) o descumprimento às normas de zoneamento aplicáveis ao Aeroporto;

i) outras situações não previstas e que sejam suficientes para tornar impossível a manutenção da outorga concedida.

§ 2º Em todas as hipóteses previstas no parágrafo anterior fica facultada à Secretaria de Administração a possibilidade de notificar a outorgada para o saneamento de eventuais prejuízos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, antes da opção pela cassação da outorga.

Seção V
Das Regras de Uso e Convivência no Aeroporto Municipal

Artigo 25º - Durante o período de operação das permissionárias ou concessionárias no Aeroporto Municipal de Ituverava, deverão ser respeitadas as regras de conduta previstas nos artigos seguintes, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas.

Artigo 26º - A Prefeitura Municipal de Ituverava, realizará fiscalizações periódicas nos imóveis instalados no Aeroporto Municipal de Ituverava com o objetivo de verificar sua devida manutenção e o atendimento às normas de edificação aplicáveis.

Artigo 27º - Todo voo com origem, destino ou escala no Aeroporto Municipal de Ituverava, deverá ser autorizado e precedido da apresentação do competente plano de voo, que deverá conter as seguintes informações mínimas:

I - origem e destino do voo, incluindo eventuais escalas;

II - lista de passageiros e tripulação;

III - identificação de cargas e bagagens transportadas;

IV - identificação da aeronave.

Parágrafo único. A aplicação deste artigo será regulamentado por ato da administração do Aeroporto no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 28º - O desembarque de cargas e bagagens no Aeroporto Municipal de Ituverava, ainda que ocorra no interior dos hangares das concessionárias ou permissionárias, deverá ser previamente informada à Administração do Aeroporto e, no caso de cargas, somente será autorizada mediante a apresentação das devidas notas fiscais de transportes.

Parágrafo único. A aplicação deste artigo será regulamentada por ato da administração do Aeroporto no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 28 - O desembarque de passageiros no Aeroporto Municipal de Ituverava deverá ocorrer necessariamente no local destinado a terminal de passageiros, sendo obrigatória a apresentação de documentação de identificação para a liberação de bagagens.

Artigo 29 - A entrada de veículos no Aeroporto Municipal de Ituverava obedecerá às seguintes normas mínimas, sem exclusão de outras regras definidas pela administração do Aeroporto.

I - a entrada de veículo de carga para entrega de mercadorias somente será autorizada mediante apresentação da devida nota fiscal de transporte da carga transportada;

II - os veículos de carga que não transportarem nenhuma mercadoria no momento da entrada poderão ser submetidos à fiscalização dos profissionais da Administração do Aeroporto;

III - a saída de veículos que transportem mercadorias provenientes das empresas instaladas nas dependências do Aeroporto somente será autorizada após a apresentação da devida nota fiscal de transporte daquela mercadoria à administração do Aeroporto, sendo esta competente para realizar eventual fiscalização, se julgar necessário;

IV - para a entrada de veículos de passeio ou de transporte de passageiros poderá ser exigida a identificação dos ocupantes;

V - os veículos de passeio ou de transporte que tiverem a necessidade de acessar as dependências do Aeroporto Municipal constantemente deverão ser cadastrados junto à administração do aeroporto e ostentar a identificação fornecida por esta, durante todo o período de estadia.

Artigo 30 - Os funcionários, permissionários ou concessionários instalados no Aeroporto Municipal de Ituverava deverão ser cadastrados junto à administração, e durante sua permanência nas dependências do Aeroporto deverão ostentar as identificações padronizadas que serão concedidas por esta.

Artigo 31 - O acesso dos funcionários, permissionários ou concessionários às áreas de manobra de aeronaves ou à pista de pouso será restrito pela administração do Aeroporto através de credenciais padronizadas.

Seção VI
Das Disposições Gerais

Art. 32. A outorga de direitos de uso concedida nos termos da presente lei será formalizada através de contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Ituverava e a pessoa interessada.

Parágrafo único. O contrato mencionado no caput deverá conter, no mínimo, os termos constantes dos modelos que seguem anexos à presente lei (anexos I e II), sendo permitida a inclusão de novas obrigações e condições que não contradigam os interesses do Município ou os termos desta lei.

Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ituverava, 18 de novembro de 2025.

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO

Prefeito de Ituverava

Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 18 de novembro de 2025.

LEONARDO HIDEHARU TSURUTA

Secretário Municipal Executivo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.