IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA

Publicado em 27 de novembro de 2025 | Edição nº 1109 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.901/2025

“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Ituverava, para o período de 2026 a 2029."

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Esta lei institui, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V, o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no inciso I, § 1º, do art. 165 da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas, objetivos, indicadores, valores e metas da administração pública municipal e dos demais Poderes do Município, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Artigo 2º - Os anexos previstos na Lei Complementar Federal nº 101/00 relativos ao Planejamento Orçamentário – Plano Plurianual e as Diretrizes Gerais, integram e incorporam esta Lei nos seguintes anexos:

I. Programação de governo;

II. Anexo I – Fontes de Financiamento dos Programas;

III. Anexo II – Descrição dos programas governamentais/metas/custos;

IV. Anexo III – Unidades executoras e ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental;

V. Anexo IV – Estrutura administrativa.

VI. Anexo V - Descrição dos programas governamentais

VII. Anexo VI – Unidades Executora e Ações voltadas ao desenvolvimento do programa governamental

Artigo 3º - Os programas, a que se refere o artigo 1º desta lei, constituem o elemento de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano.

Artigo 4º - O Poder Executivo poderá submeter à autorização legislativa eventuais alterações nos programas ou em seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas, referidos no artigo 1º desta lei, quando da elaboração de sua proposta de diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária, orientando a ação governamental para o exercício subsequente, oportunidade em que integrarão automaticamente os anexos III e IV desta Lei.

Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, desde já, fica o Poder Executivo autorizado a adequar os produtos e respectivas metas das ações, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei de diretrizes orçamentárias ou na lei orçamentária anual.

Artigo 5º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o § 4º deste artigo.

§1º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no “caput”, ressalvado o disposto no §4º deste artigo.

§ 2º - Considera-se alteração de programa:

I – modificação nos objetivos, justificativas, indicadores, unidades de medida e metas.

II – inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.

§ 3º - Os códigos e as descrições dos programas e ações do Plano plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais nas leis que o modifiquem.

§ 4º - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 2º deste artigo.

Artigo 6º - O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 31 de março de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano, compondo esta peça integrante da Prestação de Contas para com a Edilidade.

Artigo 7º - A implementação das ações governamentais decorrentes do Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029 será supervisionada e acompanhada pela Controladoria Interna e por Comissão de controle, composta de técnicos indicados pelas Secretarias de governo, sempre com a participação da Secretaria das Finanças Municipais, os quais serão designados por portaria do Poder Executivo.

§ 1º - Caberá à Controladoria Interna e à Comissão de Controle:

I – acompanhar, avaliar controlar e coordenar através dos grupos de estudos setoriais, segmentados por segmento de governo, a execução dos programas, atividades e projetos inseridos no Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, verificando e velando pelo cumprimento das metas físicas, orçamentárias e financeiras estabelecidas na programação;

II – colecionar, armazenar, analisar e trabalhar as informações sobre o desempenho de programas, atividades e projetos do Plano Plurianual para o período 2026 a 2029, para subsidiar os relatórios quadrimestrais a serem enviados à AUDESP;

III – Emitir relatórios quadrimestrais sobre o andamento da execução do Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, para fins de conhecimento das autoridades municipais e divulgação à sociedade;

IV – Alertar sobre eventuais problemas de execução e sugerir aos gestores municipais as mudanças, ajustes e medidas necessárias para assegurar o cumprimento das metas físicas e orçamentárias do Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029;

V – Coordenar a elaboração das propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para os ajustes anuais necessários ao Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029;

VI – Organizar e realizar as audiências públicas previstas para apresentação dos programas, atividades e projetos do Plano Plurianual, das Lei de Diretrizes Orçamentárias e propostas orçamentárias anuais.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

EMENDAS

001/25

Artigo 1º - Que sejam incluídas diretrizes de projetos e ações para a Saúde Mental Materna no município, no anexo V - Descrição dos Programas, Metas e Custos do PPA 2026/2029 (Unidade Responsável 02.10.02 - Fundo Municipal de Saúde, Programa 1067 - Gestão do SUS no município).

002/25

Artigo 1º - Que sejam incluídas diretrizes de projetos e ações para Políticas Públicas em Segurança Pública, visando a expansão do Programa de Monitoramento para as escolas municipais, no anexo VI - Unidade Executora e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental do PPA 2026/2029 abre (Unidade Executora 02.04.06 - Fundo Municipal de Segurança Pública, Subfunção de Governo 183 - Informação e Inteligência).

003/25

Artigo 1º - Que sejam incluídas diretrizes de projetos e ações para Políticas Públicas no atendimento à criança e adolescente, visando a prevenção ao uso abusivo de drogas, com a destinação de recursos para o PROERD, no anexo II - Descrição dos Programas, Metas e Custos do PPA 2026/2029 (Unidade Responsável 02.06.02 - Fundo Municipal de Defesa da Criança e Adolescente, Programa 1052 - Atendimento e Proteção à Criança e ao Adolescente).

Prefeitura Municipal de Ituverava, 18 de novembro de 2025.

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO

Prefeito de Ituverava

Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 18 de novembro de 2025.

LEONARDO HIDEHARU TSURUTA

Secretário Municipal Executivo


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