IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 26 de novembro de 2025 | Edição nº 917A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.997, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de SANTA FÉ DO SUL - SP com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de SANTA FÉ DO SUL – SP, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo SANTAFEPREV – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no artigo14 da Portaria MTP nº 1467 de 02 de junho de 2022.

§1º A autorização de que trata o caput abrange as contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, relativamente às competências de agosto de 2025 a outubro de 2025, vencidas aos 15 se setembro de 2025, 15 de outubro de 2025 e 15 de novembro de 2025, bem como as parcelas de aportes para amortização do déficit atuarial, vencidas em 20 de setembro de 2025, 20 de outubro de 2025 e 20 de novembro de 2025.

§2º Nessa modalidade, é vedado o parcelamento de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescidos de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.

Art. 6º O vencimento da primeira prestação do parcelamento de que trata esta Lei será no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes.

Art. 7º O SANTAFEPREV – INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL poderá rescindir o parcelamento de que trata esta lei:

I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;

II – Se acumuladas 3 (três) parcelas consecutivas ou não, vencidas e não pagas.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 26 de novembro de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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