IMPRENSA OFICIAL - TUPÃ

Publicado em 26 de novembro de 2025 | Edição nº 1008 | Ano V

Entidade: Governo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 11.189, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025

ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA EM RAZÃO DO BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RENAN VICTOR PONTELLI, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fundamento nos incisos IX, XII, XVI e XVII do artigo 63 da Lei nº 3.070, de 04 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro em 31 de dezembro de 2025 torna compulsório determinar providências e procedimentos administrativos para adequadamente obter-se o levantamento contábil para estruturar o Balanço Geral do Município;

CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelecem normas públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO as normas contidas na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, que explicitam advertências e mesmo impõe sanções para o administrador que descumprir a legislação precitada;

CONSIDERANDO a necessidade de restringir despesas e bem assim priorizar as demais para não prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais; e

CONSIDERANDO a necessidade de cumprir as metas fiscais previstas na Lei local nº 5.280, de 25 de junho de 2024, que estabelece as de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025,

D E C R E T A :

Art. 1º As requisições de compras de bens, realização e contratação de serviços, no corrente exercício, somente poderão ser formalizadas até o dia 12 de dezembro de 2025, data a partir da qual não mais se procederá quaisquer empenhos, salvo os casos absoluta e excepcionalmente prioritários, assim entendidos e expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Excluem-se da norma ora adotada, as despesas obrigatórias de caráter continuado com Educação, Saúde, FUNDEB e Precatórios Judiciais.

Art. 2º Considerando o encerramento do presente exercício financeiro, ficam todos os setores da Municipalidade obrigados a apresentarem até a data limite de 16 de dezembro de 2025 os documentos fiscais de bens, mercadorias e serviços tomados que estejam devidamente empenhados até à presente data.

Parágrafo único. Após a data estabelecida no caput deste artigo os responsáveis pelos setores administrativos estarão impedidos de receber bens, mercadorias e serviços, ressaltando que os respectivos empenhos deverão ser automaticamente cancelados pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Economia e Finanças, exceto os casos excepcionais devidamente fundamentados, que poderão ser autorizados pelo Prefeito Municipal.

Art. 3º Até 23 de dezembro de 2025 serão cancelados os empenhos não liquidados formalizados até 30 (trinta) dias anteriores à vigência deste Decreto, exceto:

I – os relativos às emendas impositivas dos Vereadores;

II – os da Saúde e da Educação inseridos no piso de 15% (quinze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, oriundos de impostos;

III – os relativos a transferências voluntárias da União ou do Estado (convênios); e

IV – os que dispuserem de cobertura financeira, após o atendimento das despesas mencionadas nos incisos I e III.

Art. 4º Igualmente, as normas do artigo anterior se aplicam aos casos de restos a pagar efetivamente não liquidados, exceto:

I – os relativos às emendas impositivas dos Vereadores; e

II – os relativos transferências voluntárias da União ou o Estado (convênios).

Art. 5º Até 22 de dezembro de 2025 os responsáveis por adiantamento prestarão contas, recolhendo os valores não utilizados.

Parágrafo único. Considerando o entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os de até 10% (dez por cento) do FUNDEB só serão adiados caso se espere o uso dos constitucionais 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2025.

Art. 6º Até 22 de dezembro de 2025 deverá ser apresentado o inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Até 30 de dezembro de 2025 deverá ser apresentado o relatório do Sistema de Controle Interno.

Art. 8º As iniciativas que contrariarem as normas ora estabelecidas, serão de exclusiva e integral responsabilidade pessoal e funcional dos agentes que a elas derem curso nos períodos referenciados.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, 25 DE NOVEMBRO DE 2025

RENAN VICTOR PONTELLI

Prefeito da Estância Turística de Tupã

Publicado e registrado no Departamento de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicado na imprensa local e no lugar público de costume, por afixação, na mesma data.

DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR

Subsecretário de Gestão e Controle de Atos Oficiais


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