IMPRENSA OFICIAL - ESTRELA D`OESTE

Publicado em 27 de novembro de 2025 | Edição nº 1575 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.471/2025.

“Regulamenta a adoção de Plano de Ação Fiscal, conforme art. 167-A, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil.”

PEDRO DE SENZI NETO, Prefeito Municipal de Estrela d’Oeste, Estado de São Paulo, etc., no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, que o Município superou o índice de 95% (noventa e cinco por cento) no período de 12 (doze) meses, referente a relação entre despesas e receitas correntes, na forma prevista no art. 167-A, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, a necessidade de continuidade das ações já em andamento no Município com vistas à contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão pública;

CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita;

CONSIDERANDO, a necessidade de manutenção dos serviços públicos prestados pelo ente municipal, em especial os serviços essenciais como educação, saúde e assistência social,

DECRETA:

Artigo 1º- Fica regulamentado o Plano de Contingenciamento de Gastos do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de aplicar mecanismos de ajuste fiscal destinados à manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas correntes, no âmbito da execução orçamentária de 2025.

Artigo 2º- Fica instituído o Comitê Gestor da Crise Orçamentária (CGCO),de natureza consultiva e deliberativa, composto pelos seguintes servidores:

I . José Alexandre Boschiglia Pinotti

II . Luis Carlos Soldeira

III . Márcia Regina Francisco Briana

IV . Nívia Diogo Gomes

V . Robson Adriano Tonioli

§1º- Compete ao Comitê Gestor da Crise Orçamentária (CGCO):

I . avaliar e deliberar sobre propostas que impliquem em realização de despesas, nos termos deste Decreto;

II . sugerir e propor medidas adicionais de contenção de gastos;

III . acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

IV . assessorar diretamente o Prefeito Municipal nas matérias objeto deste Decreto.

§2º O Comitê será responsável pelo acompanhamento do cumprimento das medidas e metas estabelecidas, as quais deverão ser submetidas à sua análise prévia e aprovadas por maioria simples de seus membros.

§3º Em caso de dúvida relevante, o Comitê deverá submeter a questão ao Prefeito Municipal, para apreciação e decisão final.

§4º As medidas previstas neste Decreto, voltadas ao alcance do equilíbrio orçamentário- financeiro, serão avaliadas de forma contínua e, constatada sua insuficiência, novas ações de contenção poderão ser adotadas.

§5º Para fins de análise e autorização de horas extraordinárias, contratações, eventos e outras medidas que importem realização de despesa conforme previsto neste Decreto, o Comitê considerará os seguintes critérios:

I . Justificativa técnica: a solicitação deverá vir acompanhada de justificativa clara e fundamentada, demonstrando os objetivos da medida e sua relação com o interesse público.

II . Impacto positivo: a medida deverá apresentar potencial de contribuir efetivamente para a evolução do município, seja em termos de desenvolvimento institucional, melhoria da prestação de serviços públicos ou impacto social relevante.

§6º As solicitações que não estiverem suficientemente fundamentadas, nos termos do art. 2º,

§5º, deste Decreto, poderão ser sumariamente indeferidas pelo Comitê.

Artigo 3º- Os Secretários Municipais e os ordenadores de despesas deverão observar e assegurar o cumprimento das disposições deste Decreto, adotando todas as providências necessárias à sua plena implementação.

Parágrafo único. Responderão pessoalmente os Secretários Municipais e os ordenadores de despesa por atos ou autorizações de despesas realizados em desacordo com este Decreto.

Artigo 4º- A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias do Poder Executivo Municipal previstas na Lei Orçamentária Anual serão contingenciadas em 25% (vinte e cinco por cento) da previsão estabelecida na peça orçamentária.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I . dotações relativas aos seguintes grupos de despesa:

a) "Pessoal e Encargos Sociais";

b) "Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "Amortização da Dívida".

II . dotações destinadas à execução de serviços permanentes da Administração, de caráter continuado e obrigatório.

Artigo 5º- Ficam vedadas as realizações de despesas que ultrapassarem o limite estabelecido no presente Decreto, salvo mediante parecer favorável do Comitê Gestor da Crise Orçamentária (CGCO) e deferimento do Prefeito Municipal.

Artigo 6º- A abertura de créditos especiais no exercício de 2025 ficará condicionada à análise e autorização do Comitê Gestor da Crise Orçamentária (CGCO).

§1º A suplementação dependerá de redução proporcional em outra rubrica orçamentária.

§2º A autorização estará condicionada à apresentação de justificativa e finalidade, contendo saldo e previsão de despesas da rubrica a ser reduzida até 31 dezembro de 2025.

Artigo 7º- O limite previsto no art. 4º e a vedação imposta no art. 5º somente poderão ser excepcionados por parecer favorável do Comitê Gestor da Crise Orçamentária (CGCO) e deferimento do Prefeito Municipal.

Artigo 8º- Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, independentemente de outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, deverão revisar as despesas programadas de acordo com as diretrizes deste Decreto.

§1º A execução orçamentária e financeira realizar-se-á baseada pelas projeções de receitas, considerando o orçamento deficitário e, consequentemente, o comportamento da arrecadação, com o objetivo de alinhar os recursos disponíveis às respectivas despesas.

§2º Cabe aos responsáveis de cada Órgão adequar a sua programação orçamentária e financeira de forma a melhor viabilizar as ações definidas na Lei Orçamentária Anual (LOA), obedecendo às limitações deste Decreto.

Artigo 9º- Com o objetivo de efetivar o controle da despesa pública, ficam estabelecidas as seguintes medidas administrativas e restrições orçamentárias, sem prejuízo de outras que venham a ser instituídas:

I . Ficam suspensos de forma temporária:

a) diárias;

b) viagens e participação em simpósios sem vínculo com a captação de recursos para programas e ações de governo, salvo se previamente autorizados pelo Comitê Gestor da Crise Orçamentária (CGCO);

c) novos investimentos no Município, exceto os destinados ao cumprimento de percentuais constitucionais em Educação e Saúde, ou outros investimentos previamente autorizados pelo Comitê Gestor da Crise Orçamentária (CGCO), e autorizados pelo Prefeito;

d) aquisição de materiais permanentes, como móveis, veículos e equipamentos de informática, salvo mediante autorização do Comitê Gestor da Crise Orçamentária (CGCO);

e) concessão de horas extraordinárias, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Comitê Gestor da Crise Orçamentária (CGCO);

f) contratações, renovações de contratos temporários, convocações em regime especial e estágios, salvo nas áreas de educação, saúde e assistência social, ou em casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pelo Comitê Gestor da Crise Orçamentária (CGCO);

g) novas cedências de servidores com ônus para o Município;

h) realização de eventos que gerem despesa pública, salvo os de caráter obrigatório com redução de custos e os eventos autorizados pelo Comitê Gestor da Crise Orçamentária (CGCO);

i) apoio do Executivo a eventos promovidos por terceiros, salvo prévia autorização do Comitê Gestor da Crise Orçamentária (CGCO);

j) a criação de vantagens, bônus, prêmios e gratificações, incluindo, mas não se limitando, ao adicional de risco de vida, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, exceto por força de sentença judicial, determinação legal anterior, mandado judicial, e o previsto no inciso III, “a”, deste artigo;

k) a concessão de reajustes ou adequações remuneratórias, exceto por força de sentença judicial, determinação legal anterior ou mandado judicial;

l) criação de cargos, empregos ou funções que impliquem aumento de despesa, exceto para as áreas da educação, assistência e desenvolvimento social e saúde, bem como nos casos em que há recurso vinculado para o custeio;

m) a alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa, excetuando-se o Plano de Carreira do Magistério, cuja revisão poderá ser realizada, desde que haja disponibilidade de recursos vinculados, especialmente do FUNDEB, como medida de mitigação de eventuais prejuízos decorrentes de ações judiciais movidas por servidores do Magistério, cujas condenações, atualmente, têm sido pagas por meio de precatórios com recursos livres;

n) realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias;

o) criação de despesa obrigatória;

p) criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;

q) concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, salvo se houver parecer favorável do Comitê Gestor da Crise Orçamentária (CGCO) e autorização do Prefeito;

II . Ficam determinadas:

a) a racionalização do uso da frota de veículos em todos os setores da Administração Municipal, de modo que os veículos sejam utilizados dentro da estrita e real necessidade;

b) a redução de, no mínimo

c) , 25% (vinte e cinco por cento), dos contratos de prestação de serviços, exceto dos recursos vinculados;

d) promover a tentativa de acordo com os contratados para redução temporária dos valores

firmados;

e) o controle e a racionalização da utilização de materiais de expediente e de informática, devendo a contenção de despesas a este título atingir, no mínimo, 30% (trinta por cento), salvo se forem custeados com recursos vinculados;

f) o controle e a racionalização da utilização de cópias reprográficas e impressões, devendo a contenção de despesas a este título atingir no mínimo 30% (trinta por cento), priorizando a elaboração e envio de documentos digitais;

g) a redução do fornecimento de gêneros alimentícios (café, açúcar etc.) e materiais de limpeza, em todas as unidades administrativas, devendo a contenção de despesas a este título atingir no mínimo 30% (trinta por cento), salvo nas áreas de assistência e desenvolvimento social, educação e saúde, assim como quando forem adquiridos com recursos vinculados.

III . Ficam autorizadas:

a) a concessão e a revisão do auxílio pecuniário, uma vez que representam redução de despesas com o deslocamento de servidores;

b) a reorganização de cargos em comissão e funções gratificadas, desde que não resulte em aumento de despesas;

c) a adoção de demais medidas que resultem em economicidade aos cofres públicos.

Artigo 10- As cláusulas, medidas e determinações constantes neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Artigo 11- Este Decreto entrará em vigor em 1º de dezembro de 2025 e terá vigência até 31 de dezembro de 2025.

Prefeitura Municipal de Estrela d’Oeste/SP, 27 de novembro de 2025.

PEDRO DE SENZI NETO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e Publicado nesta Secretaria em data supra, no Livro nº 22 de Registro de Decretos. Arquivado no Cartório de Registro Civil deste Município e Comarca.

JOSÉ ALEXANDRE BOSCHIGLIA PINOTTI

CHEFE DE GABINETE


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