IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 27 de novembro de 2025 | Edição nº 2295 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 5.064, de 27 de novembro de 2025.
Autoriza o Poder Executivo a alienar, mediante doação, ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, as áreas que especificam.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 5.063/2025:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante doação as áreas de propriedade do Patrimônio do Município de Taquaritinga ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 10.188, de 10 de fevereiro de 2001, para integrar o patrimônio do FAR, para fins de construção de 63 (sessenta e três) unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, as áreas descritas e caracterizadas nas matrículas nºs 38.577, 38.573, 31.434 e 37.164 do Oficial de Registro de Imóveis de Taquaritinga, a saber:
I – Projeto Habitacional Vida Melhor I, composto de 19 (dezenove) unidades habitacionais, no jardim Santa Rita, matrícula nº 38.577, com área de 5.621,40 m2, avaliada em R$ 1.967.490,00 (um milhão, novecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e noventa reais).
II – Projeto Habitacional Vida Melhor II, composto de 12 (doze) unidades habitacionais, no jardim Santa Rita, matrícula nº 38.573, com área de 5.176,81 m2, avaliada em R$ 1.811.778,50 (um milhão, oitocentos e onze mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos).
III – Projeto Habitacional Vida Melhor III, composto de 18 (dezoito) unidades habitacionais, no Distrito de Vila Negri, matrícula nº 31.434, com área de 5.712,00 m2, avaliada em R$ 835.380,00 (oitocentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta reais).
IV – Projeto Habitacional Vida Melhor IV, composto de 14 (quatorze) unidades habitacionais, no Distrito de Guariroba, matrícula nº 37.164, com área de 4.870,33 m2, avaliada em R$ 1.826.373,75 (um milhão, oitocentos e vinte e seis mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Art. 2º. Fica autorizado o desmembramento das áreas objetos das matrículas nºs 38.577, com área de 5.621,40 m2; 38.573, com área de 5.176,81 m2; 31.434, com área de 5.712,00 m2; e, 37.164, com área de 4.870,33 m2, registradas no Oficial de Registro de Imóveis de Taquaritinga, de conformidade com o projeto aprovado pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos da Portaria MCID nº 47, de 17 de janeiro de 2025, do Ministério das Cidades.
Art. 3º. As áreas descritas no art. 1º desta Lei serão utilizadas exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e integrarão o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
I - não integrará o ativo da CEF;
II - não responderá direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III - não comporá a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não poderá ser dado em garantia de débito de operação da CEF;
V - não será passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis objetos da presente doação.
Art. 4º. O donatário deverá utilizar as áreas doadas, exclusivamente, para a construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação das doações.
Art. 5º. A doação de que trata esta Lei será revogada caso o donatário deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil nos imóveis doados no prazo de 2 (dois) anos a contar da transferência das áreas.
Art. 6º. As áreas ora doadas, ficarão isentas do recolhimento dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITBI, quando da efetivação das doações dos imóveis para o donatário;
II – Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITBI, quando da transferência dos imóveis objeto da doação para os beneficiários finais do programa;
III - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 27 de novembro de 2025.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.