IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 28 de novembro de 2025 | Edição nº 1170 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 088, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025

“Dispõe sobre a prorrogação da vigência da ata de registro de preços prevista na lei n. 14.133/2021 e dá outras providências.”

LUIZ INFANTE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 84, da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos,

D E C R E T A:

Artigo 1º Este decreto regulamenta a prorrogação da vigência da ata de registro de

preços e da renovação do quantitativo estimado na ata.

Artigo 2º Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:

I - realizar pesquisa de mercado após a realização do certame, para fins de prorrogação do prazo de vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados.

Artigo 3º Homologado o resultado da licitação, será lavrada ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores, com observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras contratações e os órgãos participantes.

§ 1º - Serão convocados para assinar a ata de registro de preços os licitantes vencedores, especificando-se, na ata, a ordem de classificação.

§ 2º - O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º - Após a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Órgão Gerenciador providenciará a publicação da ata de registro de preços e, se for o caso, do ato que promover a exclusão.

Artigo 4º O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, prorrogável por até igual período, desde que:

I – o(s) detentor(es) haja(m) cumprido satisfatoriamente suas obrigações;

II – pesquisa prévia feita pelo órgão gerenciador revele que os preços são compatíveis com os de mercado;

III – exista previsão de prorrogação do prazo da vigência no edital.

§ 1º - A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não acarreta a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução, os quais poderão ter a vigência prorrogada de acordo com as disposições neles contidas.

§ 2º - Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo inicialmente prevista pelo Órgão Gerenciador e pelos Órgãos Participantes.

Artigo 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ INFANTE

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe da Seção de Secretaria


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