IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 27 de novembro de 2025 | Edição nº 2066 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.213, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Olímpia, para o quadriênio de 2026 a 2029 e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Olímpia para o quadriênio de 2026 a 2029 em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1° da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2.º Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2026/2029 serão financiados com os recursos previstos no anexo I desta Lei.
Art. 3.º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Olímpia para o quadriênio de 2026/2029, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas:
I – Anexo I – Fontes de Financiamento dos programas;
II – Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III – Anexo III – Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV – Anexo IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras;
V – Quadro do Detalhamento dos Programas Governamentais.
Art. 4.º Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação para 2026 e os três anos subsequentes.
Art. 5.º A alteração ou a exclusão de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei especifico.
Art. 6.º Fica o executivo autorizado por Decreto, a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, respeitando os Objetivos, as Ações e as Metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
I – alteração de indicadores de programa;
II – inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
III – aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada a cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 7.º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 8.º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 9.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 27 de novembro de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 27 de novembro de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.