IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 27 de novembro de 2025 | Edição nº 1358A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.608/2025
Regulamenta o processo de inscrição, classificação e atribuição de classes/aulas aos Professores do Município de Regente Feijó para o ano letivo de 2026 e dá outras providências.
MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA,Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de garantir direitose oportunidades iguais a todos os professores, assegurando os princípios da impessoalidade e da imparcialidade nos atos administrativos;
Considerando o disposto nas Leis Complementares nº 2.588, de 17 de junho de 2010, nº 2.905, de 28 de novembrode 2014, e nº 15, de 19 de dezembro de 2023;
Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 1.873, de 08 de abril de 2015, que dispõe sobre o Regimento Comum das Escolas Municipais de Regente Feijó,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto regulamenta o processo de inscrição, classificação e atribuição de classes/aulas aos Professores do Município de Regente Feijó para o Ano Letivo de 2026.
Art. 2º Consideram-se Professores Efetivos do Quadro do Magistério do Município de Regente Feijóos titulares de cargos providosmediante concurso de provas e títulos.
§ 1º Os cargos efetivos são classificados em: Professor de Educação Infantil1, Professor de Ensino Fundamental2, Professor de Educação Básica - PEB I e PEB II - e Professor de Creche.
§ 2º As funções são classificadas segundo a mesma denominação dos cargos e diferenciam-se destes por se tratarem do exercício docentesem aprovação em concurso públicomunicipal ou estadual.
§ 3º Os docentes sem aprovação em concurso que tiverem classes/aulas atribuídas por meio de processo seletivo vigente, somente receberão seus proventos integralmente após a formalização do contrato no Setor de Recursos Humanos. Enquanto não ocorrer efetivação da contratação, os mesmos receberão seus proventos relativos apenas pelos dias trabalhados.
1 Será extinto na vacânciade acordo com o art. 80 da Lei Complementar nº 2.588, de 17 dejunho de 2010.
2 Será extinto na vacânciade acordo com o art. 80 da Lei Complementar nº 2.588, de 2010.
§ 4º Considera-se professor adido todo professor efetivo que não teve classe/aula atribuída em sua sede de exercício no respectivo ano.
§ 5º O professor adido poderá fazer opção de retorno à sua sede de exercício durante o ano letivo para ocupar classe livre em decorrência de aposentadoria, exoneração de professor ou de criação de nova classe, respeitada a classificação na unidade escolar.
§ 6º As classes dos professores afastados poderão ser atribuídas por tempo determinado ou indeterminado aos professores efetivosque desejarem trocar de classe.
§ 7º Os professores efetivos afastados sem vencimentos não poderão participar das atribuições durante o período de vigência do afastamento.
§ 8º O professor afastado deverá voltar a sua classe de origem, assim que cessar o motivo do afastamento, caso não haja nenhuma determinação em contrário.
§ 9º Os professores efetivos ingressantes que tiverem classes/aulas atribuídas em substituição terão sua sede de exercício fixada no Departamento de Educação.
Art. 3º Consideram-se professores eventuais os profissionais habilitados (Curso de Magistério em Nível Médio ou Curso Superior em Pedagogia, ou outra Licenciatura), inscritos nas unidades escolares, candidatos à substituição de aulas/dias eventuais, decorrentes de afastamentos de professores por períodos inferiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Os professores eventuais exercerão a função de PEB I ou PEB II e receberão proventos referentes aos dias/aulas trabalhados.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES EDUCACIONAIS
Art. 4º Às Autoridades Educacionais do Municípiocaberá:
I - à Diretora do Departamento de Educação:
a) publicar a projeçãodas vagas (classes/aulas) em cada uma das unidades escolares para o ano letivo seguinte;
b) divulgar, acompanhar e avaliar o processo de atribuição de classes e/ou aulas aos professores do Município de Regente Feijó;
c) designar comissão para coordenação e execução do processo de atribuição de classes e/ou
aulas;
d) publicar resoluções que tratam da inscrição, da classificação, da sede de exercício e da remoção dos professores do município;
e) estabelecer e publicar o modelo de requerimento de inscrição para atribuição de classes e/ou aulas de acordo com a Lei Complementar nº 2.588, de 2010 - Plano de Carreira e Estatutodo Magistério;
f) estabelecer e publicarcom antecedência o cronograma de inscrição, de remoção, de classificação e de atribuição de classes e/ou aulas, afixando-o nas unidades escolares e no Departamento de Educação para conhecimento dos interessados;
g) estabelecer e publicarsemanalmente o Edital de Atribuição de Classes/Aulas, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas em relação à data de atribuição, afixando-o no Departamento de Educação, página do facebook do mesmo e no site da Prefeitura Municipal;
h) reabrir se necessário e a qualquer época do ano, inscrições para contratação de Professor de Educação Básica (PEB I e PEB II) e/ou Professor de Creche, medianterealização de processoseletivo, publicando o respectivo edital;
i) supervisionar o processo seletivo e o cumprimento da legislação pertinente;
j) publicar a relaçãodos candidatos inscritose aprovados em processo seletivo;
k) classificar os candidatos à contratação, aprovados em processo seletivo, em lista única de acordo com a respectiva nota e o respectivo campo de atuação - Professorde Educação Básica (PEB I e PEB II) e Professor de Creche, em nível municipal;
l) atribuir semanalmente classes/aulas que surgirem em função de afastamentos e/ou desistências aos professores candidatos à contratação;
m) reabrir se necessário e a qualquerépoca do ano, nas unidades escolares, cadastro de candidatos à docência, na condição de professor eventual.
II - à Comissão de Atribuição:
a) verificar com presteza o correto cumprimento da legislação de atribuição de classes e/ou aulas;
b) consultar a Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal em casos de situações não previstas no presente decreto;
c) verificar acúmulo de cargo.
III - aos Diretores das Unidades Escolares:
a) realizar inscrição dos professores efetivose com sede na unidade escolar;
b) preencher o requerimento de inscrição para atribuição de classes e/ou aulas de todos os professores efetivos que ministraram aulas na unidade escolar no ano letivo em curso;
c) afixar o quadro de classes e/ou aulas existentes na unidade escolar para conhecimento dos interessados, bem como o cronograma de atribuição de classes e/ou aulas, conforme resolução do Departamento de Educação;
d) classificar os professores da unidade escolarde acordo com a pontuaçãoobtida no requerimento de inscrição e com o campo de atuação;
e) atribuir às classes e/ou aulas das unidades escolares, compatibilizando o horário das classes e/ou aulas e turnos de funcionamento com as jornadasde trabalho dos professores, obedecendo rigorosamente à classificação;
f) enviar ofício ao Departamento de Educação comunicando o surgimento de vagas para atribuição, até a sexta-feira da semana em que ocorrer o afastamento do professor.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS
Da Inscrição
Art. 5º Os professores titulares de cargos efetivos municipais farão sua inscrição em sua sede de exercício.
Art. 6º A inscrição dos candidatos à contratação será feita seguindo-se a lista de classificação do processo seletivo vigente.
Da Classificação
Art. 7º Os professores efetivos inscritos serão classificados em lista única, em cada sede de exercício, de acordo com o cargo provido, respeitando-se a situaçãofuncional, a habilitação e os títulos.
§ 1º Quanto aos títulosno campo de atuação relativoàs classes/aulas a serem atribuídas aos professores efetivos, conferir-se-ão os seguintes pontos:
a) tempo de exercíciono cargo, no Estado de São Paulo e no Município de Regente Feijó - 0,005pontos por dia (máximo 50 pontos);
b) tempo de exercíciona função, no Estado de São Paulo e no Município de Regente Feijó - 0,003pontos por dia (máximo 50 pontos);
c) tempo de exercíciona função de professor nos Municípios do Estado de São Paulo - 0,001 pontos por dia (máximo 50 pontos);
d) concurso público (municipal ou estadual) de provas e títulos para o provimento do cargo do qual é titular (máximo 10 pontos);
e) concurso público no mesmo campo de atuaçãodo Magistério - 1 ponto por concurso(máximo 3 pontos);
f) diploma de licenciatura - (3 pontos);
g) título de Mestreem Educação - (3 pontos);
h) título de Doutorem Educação - (5 pontos);
i) curso de Pós-graduação, Latu Senso, em nível de Especialização, na área de Educação, com carga horáriamínima de 360 (trezentos e sessenta) horas - 2,0 pontos (máximo2 pontos);
j) curso de aperfeiçoamento com carga mínimade 180 (cento e oitenta)horas - 1 ponto (máximo1 ponto);
k) publicação em revistas a anais de Congresso - 0,25 pontos- (máximo 0,5 ponto);
l) cursos de capacitação realizados ou reconhecidos pelo Departamento de Educação, na área de Educação, nos últimos 5 (cinco) anos3, com a somatória de todas as cargas horárias, dividindo-se pelo coeficiente 40 (quarenta) e multiplicando por 0,25 - (máximo 5,0 pontos);
m) os cursos com duração igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas não perderão sua validade considerando-se apenas 1 (um) curso por modalidade.
§ 2º O título de Mestre ou Doutor na área de Educação será computado para todos os campos de atuação.
§ 3º A data base para a contagem de tempo de serviço e para a apresentação dos certificados expedidos será 30 de junho do ano de inscrição.
§ 4º Aos professores inscritose classificados nos termos deste decreto, para efeito de desempate, será obedecida a seguinte ordem: idade e número de filhos.
3 Cursos com carga horária igual ou superiora 120 (cento e vinte) horas não perderão sua validade, de acordo com o §2º do art. 30 da Lei Complementar nº 2.588, de 2010.
§ 5º Ao tempo de serviço apuradoem dias corridos, efetua-se as seguintes deduções:
I - faltas injustificadas;
II - faltas justificadas;
III - licença para tratamento de saúde ou para tratamento de pessoa da família;
IV - licença sem vencimentos.
§ 6º Os professores efetivos que se afastarem para exercer função de suporte pedagógico terão considerados o tempo de serviço no cargo/função que é titular.
§ 7º Os professores removidos serão classificados na unidade escolarpara a qual se removeu.
§ 8º Caberá ao Departamento de Educação receber e realizar a inscrição dos professores com sede de exercício no Departamento de Educação e proceder à classificação dos mesmos.
Art. 8º A jornada semanal de trabalho do professor será constituída nos termos das Leis Complementares nº 2.905, de 28 de novembro de 2014, e nº 2.906, de 19 de dezembro de 2014.
Art. 9º A contratação dos professores se dará pelo Regime Estatutário, em concordância com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei nº 1.540, de 09 de dezembro de 1991, a Lei Orgânica do Município e pela legislação municipal pertinente.
Da Atribuição de Classes/Aulas
Art. 10. A atribuição de classes/aulas aos professores efetivosinscritos e classificados obedecerá a seguinte ordem:
FASE 1 - Na UnidadeEscolar:
I - Professor de Educação Infantil(se houver);
II - Professor de Ensino Fundamental (se houver);
III - Professor de Educação Básica PEB I (se houver);
IV - Professor de Creche (se houver);
V - Professor de EducaçãoBásica II (EducaçãoFísica ou Inglês)(se houver);
VI - trocas deverão acontecer somente ao término do processo de atribuição;
VII - trocas de acordo com a classificação:
a) as trocas poderãoser efetuadas somenteentre Professores da Educação Básica (Educação Infantile Ensino Fundamental) ou entre Professores de Creche, respeitando-se a procedência do cargo;
b) o professor poderáparticipar de 01 (uma) únicatroca;
c) não haverá trocadurante o ano letivo de 2026;
d) trocas serão permitidas apenas com classede Professor Afastado.
§ 1º O professor que teve classe atribuída e que afastar-se-á deverá comunicar imediatamente a Direção para que a classe/aula seja oferecida na troca.
§ 2º Todos os professores que não tiverem classe/aula atribuída na unidade escolar serão considerados adidos.
§ 3º Caberá à Direção da Unidade Escolar enviar ao Departamento de Educação, a lista de classes/aulas atribuídas na Fase 1, em formulário próprio, no mesmo dia, bem como a classificação geral dos professores efetivos com sede na unidade escolar.
§ 4º Caberá à Comissão de Atribuição receber a lista de classes/aulas atribuídas na Fase 1 e a classificação geral dos professores efetivos com sede em cada uma das unidades escolares.
§ 5º Caberá à Comissão de Atribuição elaborar uma lista de classificação por cargo contendo professores adidosnas unidades escolares (que não tiveram classes/aulas atribuídas na Fase 1).
§ 6º Caberá à Comissão de Atribuição elaborar uma lista de classificação por cargo contendo professores com sede no Departamento de Educação, de acordo com a pontuaçãode cada um.
§ 7º Caberá à Comissão de Atribuição elaborar uma lista geral de classificação contendo todos os professores efetivos, de acordocom a pontuação de cada um, para o2º momento da Fase 2 e 3.
§ 8º Professores Readaptados terão classe/aula atribuída em sua sede e continuarão afastados conforme portaria de readaptação.
FASE 2 - No Departamento de Educação:
I - Professores Adidos não contemplados na Fase 1;
II - Professores com sedede exercício no Departamento de Educação;
III - trocas de acordo com a classificação constante na Lista Geral:
a) as trocas poderãoser efetuadas somenteentre Professores da Educação Básica (Educação Infantile Ensino Fundamental) ou entre Professores de Creche, respeitando-se a procedência do cargo;
b) o professor poderáparticipar de 01 (uma) únicatroca;
c) não haverá trocadurante o ano letivo de 2026;
d) trocas serão permitidas apenas com classede professor afastado.
Parágrafo único. Durante o primeiromomento da Fase 2, o professor que teve classe/aula atribuída e que afastar-se-á deverá comunicar imediatamente a Comissão para que a classe/aula seja oferecida ao próximo professor da lista.
FASE 3 - No Departamento de Educação, Professores de Educação Básica - PEB II (Educação Física e/ou Inglês), por disciplina, de acordo com a classificação:
I - composição de jornada;
II - carga suplementar.
FASE 4 - No Anfiteatro Municipal “Ophélia Sozzi de Godoy”:
I - atribuição aos docentes aprovadosem concurso público (se houver);
II - atribuição aos docentes candidatos à contratação aprovadosem processo seletivovigente.
Do Cadastramento e da Atribuição de Classes/Aulas durante o Ano Letivo
Art. 11. O cadastramento de professores eventuaisnas unidades escolares deverá respeitar as exigências: Curso de Magistério em Nível Médio, Pedagogia ou outra Licenciatura, de acordo com a habilitação necessária.
§ 1º O cadastramento de professores eventuais nas unidade escolares deverá ocorrer do dia 03 até o dia 28 de fevereiro de 2026 do ano letivo. Os inscritos serão classificados por função, de acordo com o tempo de serviço comprovado no magistério.
§ 2º Professores efetivos poderão se cadastrar como professores eventuais.
§ 3º Cadastro de professores eventuais após 28 de fevereiro de 2026 serão incluídos no final da lista por ordem de inscrição.
§ 4º As licenças em continuidade deverão ser atribuídas ao próprio professor eventual que estiver substituindo. Entende-se por licençaem continuidade aquela que o professor titularprorrogar ou tirar outra no prazo máximo de 15 (quinze) dias entre as 02 (duas).
Art. 12. A atribuição de classes/aulas aos professores aprovados em concurso públicoe/ou em processo seletivo, nesta ordem, durante o ano letivo, far-se-á no Departamento de Educação, se o afastamento do professor for igual ou superiora 30 (trinta) dias.
§ 1º Professores contratados por prazodeterminado poderão participar de outras atribuições durante o ano, após encerramento do contrato, respeitando a lista de classificação.
§ 2º Professores contratados por prazo determinado terão seu contrato prorrogado somente se o Professor Afastado prorrogar o afastamento. Afastamentos interrompidos, mesmo que por 01 (uma) única aula ou dia, não se caracterizam como prorrogação.
Art. 13. O Departamento de Educação e as unidades escolares municipais deverão manter afixadas, à vista do público, a lista de classificação dos professores inscritos, bemcomo os editais de atribuição, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica vedada a atribuição de novas classes/aulas, no respectivo ano letivo, ao professor contratado que desistirde classe/aulas, exceto no caso de prover cargo públicomunicipal em RegenteFeijó.
Art. 15. A acumulação de cargos e funções será possível, desde que amparada legalmente.
Art. 16. Os recursos referentes ao processo de classificação e atribuição de classes/aulas não terão efeito suspensivo, devendo ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após cada fase, dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão e comunicação ao superiorimediato.
Art. 17. Os professores efetivos que deixaremde se inscrever no períododeterminado, estarão automaticamente inscritos, classificados e terão atribuição compulsória em caso de ausência.
Art. 18. Às Pessoas com Deficiência - PcD serão reservados o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas destinadas a cada cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público e/ou processo seletivo, desde que as atribuições do cargo sejam compatíveis com a deficiência do candidato.
§ 1º As disposições deste decreto referentes às Pessoas com Deficiência - PcD são correspondentes às da Lei Estadual nº 12.907, de 15 de abril de 2008, bem como a Súmula nº 377 do STJ, e as demais normas que venham a ampliar o rol de critériospara as pessoas com deficiência.
§ 2º No decorrer da validade do concurso público e/ou processo seletivo, caso surja(m) nova(s) vaga(s) para o cargo que o candidato com deficiência concorreu, o candidato com deficiência classificado em 1º lugar na lista de vagas reservadas será convocado para ocupar a 11ª vaga aberta. Os demais candidatos classificados como PcD serão convocados para ocupar a 21ª, 31ª a 41ª e a 51ª vagas e, assim sucessivamente, observada a ordem de classificação e o número máximode aprovados.
§ 3º A compatibilidade da pessoa com deficiência - PcD com o cargo para o qual se inscreveu será declaradapor junta médica especial, perdendoo candidato o direito à nomeação caso seja considerado inapto para o exercício do cargo.
§ 4º No decorrer do ano o professor PcD que desistir da sala de aula, a mesma sala será oferecida ao próximo PcD da lista.
Art. 19. Emergencialmente o Diretor da Unidade Escolar, esgotadas as possibilidades de conseguir professores eventuais devidamente habilitados para substituir classes/aulas, poderão chamar estudantes matriculados no último ano dos cursos de pedagogia para substituir Professor de Educação Básica (PEB I), Letras/Inglês e Educação Física para substituir as aulas de Educação Básica (PEB II).
Art. 20. Os casose situações não previstos neste decreto serão solucionados pelo Departamento de Educação.
Art. 21. O Departamento de Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 22. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 3.531, de 18 de novembro de 2024.
Regente Feijó, 27 de novembro de 2025.
MARCO ANTONIO PEREIRA DA ROCHA
Prefeito Municipal
SOLANGE APARECIDA MALACRIDA BROCCA
Secretária de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.