IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 28 de novembro de 2025 | Edição nº 1087 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.678, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à concessão administrativa de direito real de uso, com promessa de doação, com encargos, de bem imóvel à empresa Caio Induscar Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda., e dá outras providências.

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado outorgar à empresa Caio Induscar Indústria e Comércio de Carrocerias Ltda., CNPJ nº 02.907.841/0001-02, concessão administrativa de direito real de uso, com promessa de doação, o imóvel com área de 41.862,17 m², objeto da Matrícula nº 35.022 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita/SP, integrante do Distrito Industrial.

Parágrafo único. A doação destina-se à ampliação da unidade produtiva da empresa, para instalação de pátio de veículos, visando o desenvolvimento econômico e a geração de empregos no Município.

Art. 2º A doação condiciona-se ao cumprimento dos seguintes encargos, no prazo de 05 (cinco) anos:

I - Gerar valor agregado anual de ICMS de no mínimo R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

II - Manter no mínimo 497 (quatrocentos e noventa e sete) empregos diretos;

III - Utilizar a área exclusivamente como pátio de veículos, respeitando as restrições ambientais do Laudo Técnico Ambiental;

IV - Iniciar a utilização da área em até 180 (cento e oitenta) dias da escritura pública.

§ 1º O descumprimento de qualquer encargo implicará reversão automática do imóvel ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias, sem direito a indenização.

§ 2º O imóvel não poderá ser impermeabilizado integralmente, devendo manter áreas permeáveis para drenagem natural, conforme exigências ambientais que constarão da escritura.

Art. 3º Fica dispensada a licitação, em razão do relevante interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 76, § 6º da Lei Federal nº 14.133/2021 e arts. 100 e 101 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 4º A doação será formalizada por escritura pública, que conterá os encargos, prazos, cláusula de reversão e restrições ambientais, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Todas as despesas com escritura e registro serão pagas pela donatária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

27 de novembro de 2025.

O Prefeito,

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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