IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 28 de novembro de 2025 | Edição nº 1087 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.672, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui, no âmbito das Secretarias Municipais da Estância Turística de Barra Bonita, Campanhas Educativas Permanentes de Conscientização e Prevenção contra a Adultização Infantil, e dá outras providências.

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito das Secretarias Municipais da Estância Turística de Barra Bonita, a presente Lei, que estabelece diretrizes e ações permanentes de conscientização, prevenção e enfrentamento da adultização infantil, com o objetivo de proteger o desenvolvimento físico, emocional e social das crianças, assegurando-lhes o pleno exercício da infância.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por adultização infantil a exposição precoce de crianças a conteúdos, comportamentos, responsabilidades e situações próprias da vida adulta, compreendendo, entre outros:

I – a sexualização precoce;

II – a exposição a conteúdos de natureza violenta ou incompatíveis com a faixa etária;

III – a imposição excessiva de responsabilidades e cobranças por maturidade emocional;

IV – a influência midiática, cultural ou social que comprometa a vivência natural da infância;

V – o uso inadequado e não supervisionado da internet e das redes sociais.

Art. 3º As campanhas educativas previstas nesta Lei deverão ser desenvolvidas de forma contínua e permanente pelas Secretarias Municipais competentes, compreendendo, no mínimo:

I – a fixação de cartazes, panfletos e materiais informativos em locais de ampla circulação e fácil visualização, abordando riscos e formas de prevenção à adultização infantil;

II – a promoção de palestras, rodas de conversa e atividades educativas voltadas a crianças, pais e responsáveis, com linguagem acessível e metodologia adequada;

III – a realização periódica de encontros e ações comunitárias que envolvam famílias e comunidade, sensibilizando-as sobre o tema;

IV – a inclusão do tema em campanhas municipais de uso consciente da internet, destacando a necessidade de orientação e acompanhamento por parte dos responsáveis.

Art. 4º O material informativo e as ações poderão ser elaborados e executados em cooperação com órgãos e entidades públicas, conselhos tutelares, Ministério Público, forças de segurança pública, organizações não governamentais e demais instituições especializadas na proteção da infância.

Art. 5º As Secretarias Municipais responsáveis pela execução desta Lei serão definidas por ato do Chefe do Poder Executivo, que poderá, ainda, regulamentá-la no que couber, visando assegurar sua plena efetividade.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

27 de novembro de 2025.

O Prefeito,

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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