IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 28 de novembro de 2025 | Edição nº 1087 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.673, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

Estabelece diretrizes para a implementação, no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita, da Lei Davi Rosa Vicente, que dispõe sobre sinalização orientativa e medidas de sensibilização em áreas residenciais onde habitem pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) com sensibilidade auditiva, limitando a emissão de sons e ruídos prejudiciais ao seu bem-estar em espaços públicos, e dá outras providências.

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar sinalização orientativa e adotar medidas administrativas de conscientização e limitação sonora em áreas residenciais onde habitem pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) com hipersensibilidade auditiva.

Art. 2º A sinalização deverá ser instalada mediante solicitação do responsável legal pela pessoa diagnosticada, mediante comprovação médica ou laudo profissional emitido por especialista.

Art. 3º A sinalização orientativa conterá, de forma clara e visível, mensagens educativas tais como:

– “Ambiente Silencioso – Aqui reside pessoa com autismo e sensibilidade auditiva. Respeite a sinalização.”

I – Outras mensagens que vierem a ser definidas pelo órgão competente.

Art. 4º O Município poderá, por meio de seus órgãos competentes, adotar campanhas educativas voltadas à comunidade local, prestadores de serviços, condutores de veículos e comerciantes, visando à conscientização sobre os efeitos nocivos da poluição sonora para pessoas com TEA.

Art. 5º Em espaços públicos e áreas próximas às residências de pessoas com TEA, o Poder Executivo regulamentará medidas de limitação da emissão de sons e ruídos em níveis prejudiciais, respeitadas as normas técnicas e ambientais vigentes.

Art. 5º-A Os estabelecimentos de ensino público e privado localizados no Município ficam obrigados a substituir sinais sonoros ou sinais musicais utilizados para indicação de início, término de aulas ou intervalos por sons adequados em volume e duração, de modo a respeitar a sensibilidade auditiva dos alunos com deficiência ou transtornos sensoriais, especialmente aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA), prevenindo incômodos sensoriais e eventuais crises de pânico.

Art. 6º O descumprimento das disposições regulamentares desta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:

I – advertência formal, na primeira autuação;

II – multa no valor correspondente a 100 (cem) UFESP’s – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, na segunda autuação;

III – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

IV – tratando-se de estabelecimento comercial, além das penalidades previstas nos incisos anteriores, poderá ser instaurado procedimento administrativo visando à cassação do alvará de funcionamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não afastam a aplicação de outras penalidades administrativas, cíveis ou criminais eventualmente cabíveis, conforme legislação vigente.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de Decreto, definindo os critérios técnicos, administrativos e operacionais necessários à sua plena execução.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

27 de novembro de 2025.

O Prefeito,

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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