IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 28 de novembro de 2025 | Edição nº 1087 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.674, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a vedação de malabarismo com objetos cortantes e/ou fogos em semáforos, cruzamentos e locais de parada obrigatória no Município de Barra Bonita, e dá outras providências.

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, em todo o território do Município de Barra Bonita, a realização de malabarismo com objetos cortantes e/ou que envolvam fogo em semáforos, cruzamentos e demais pontos de parada obrigatória de veículos.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração administrativa e sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório:

I – advertência por escrito;

II – multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), graduada de acordo com a gravidade da infração, reincidência e eventual resistência à fiscalização;

III – apreensão e destinação adequada do material utilizado, quando aplicável.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos de fiscalização de trânsito e de posturas municipais, a execução, a aplicação das penalidades e a fiscalização desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, por intermédio de seus órgãos de assistência e desenvolvimento social, promover programas de apoio, orientação e encaminhamento de pessoas em situação de vulnerabilidade que venham a exercer atividades descritas no art. 1º, de modo a propiciar alternativas dignas de subsistência e inclusão social.

Art. 5º São objetivos da presente Lei:

I – preservar a organização, a disciplina e a segurança no trânsito municipal;

II – prevenir acidentes e mitigar riscos decorrentes da realização de malabarismo com objetos cortantes e/ou fogos em locais de tráfego intenso;

III – assegurar a ordem urbana e a proteção do interesse coletivo;

IV – harmonizar a livre expressão artística com o direito à segurança viária.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

27 de novembro de 2025.

O Prefeito,

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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